Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Diego Regis Teixeira Advogada: Jullyanna Karlla Viegas Albino – OAB/PB
Apelado: Município de João Pessoa Representante: Procuradoria do Município Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 40%. PREVISÃO LEGAL DE 20%. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público estatutário do Município de João Pessoa contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, no período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, sob o argumento de maior exposição a agentes nocivos durante a pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de majoração do adicional de insalubridade para 40% a servidor público estatutário municipal, durante a pandemia, à luz da legislação local e do regime jurídico-administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos vinculados a regime jurídico-estatutário exige previsão legal específica do ente federado, conforme disposto na Súmula 42 do TJPB. 4. A Lei Municipal nº 13.187/2016 estabelece expressamente o percentual de 20% como limite máximo para o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde, não havendo previsão legal para majoração a 40%. 5. Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e dispositivos da CLT são inaplicáveis aos servidores públicos estatutários, por regerem exclusivamente relações de emprego celetistas. 6. O princípio da legalidade impede ao Judiciário conceder vantagem pecuniária não prevista em lei específica, sendo vedada a criação judicial de benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração do adicional de insalubridade de servidor público estatutário depende de previsão legal específica do ente federado. 2. A legislação municipal de João Pessoa fixa o percentual máximo de 20% para o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde, sendo vedada a ampliação judicial desse limite. 3. Normas celetistas e regulamentações do Ministério do Trabalho não se aplicam a servidores regidos por estatuto próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º; Lei Municipal nº 11.821/2009, art. 3º; Lei Municipal nº 13.187/2016, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Súmula 42; TJ-PB, Apelação Cível nº 0843023-14.2022.8.15.2001, Rel. Des. Gabinete (vago), j. 11.12.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0841817-62.2022.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 26.03.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0840388-60.2022.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Cuida-se de apelação cível interposta por Diego Regis Teixeira contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente pedido de majoração do adicional de insalubridade. O apelante, servidor público estatutário do Município de João Pessoa, sustenta que, em razão da pandemia da COVID-19, deveria ter seu adicional de insalubridade elevado de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), no período de março/2020 até abril/2022, com base em normas de saúde ocupacional e no maior risco de contaminação. O Município, em contrarrazões, defende a legalidade da sentença, alegando que: a) a Lei Municipal nº 13.187/2016 assegura adicional de insalubridade no percentual de 20%, considerado o grau máximo aplicável; b) inexiste previsão legal de percentual de 40%, sendo vedado ao Judiciário criar vantagem não prevista em lei (art. 37, caput, CF/88); c) inaplicável a analogia com a CLT e as NRs do Ministério do Trabalho, dada a natureza estatutária do vínculo; d) a Súmula 42 do TJPB consolidou que o pagamento de insalubridade a agentes comunitários depende de lei regulamentadora específica. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu duplo efeito. A questão discutida nos autos restringe-se à discussão sobre a possibilidade de majoração do adicional de insalubridade de Agente de Combate às Endemias, considerando o aumento de sua exposição no período da pandemia (COVID-19). O pagamento de adicional ou de gratificação de insalubridade a servidores públicos submetidos a regime jurídico-administrativo, na linha do disposto na Súmula n.º 42, deste Tribunal de Justiça, depende de lei regulamentadora do ente federado ao qual estão vinculados. Veja-se: Súmula 42 – O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. No âmbito do Município de João Pessoa, a percepção do adicional de insalubridade é regulada pela Lei Municipal n.º 11.821/2009, que prevê os percentuais de 05% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para pagamento de adicional de insalubridade, in verbis: Art. 3º. O grau de insalubridade será estabelecido pela Comissão de Insalubridade constituída através do ato do Chefe do Executivo Municipal, para os casos definidos nos incisos do art. 2º desta Lei, e calculados com base nos seguintes percentuais: I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 20 (vinte) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; II - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada à percepção cumulativa. Parágrafo Único - A Comissão prevista no caput deste artigo será formada por dois médicos de trabalho e por um engenheiro de segurança do trabalho. No que concerne especificamente aos Agentes Comunitários de Saúde, a Lei Municipal nº 13.187/2016, em seu art. 3º, prevê expressamente o percentual de 20% (vinte por cento) a título de pagamento do adicional de insalubridade, sendo esta verba já implantada no contracheque do Autor. Este Tribunal de Justiça, com base no princípio da legalidade, possui entendimento no sentido da impossibilidade de majoração do percentual do adicional de insalubridade sem que haja previsão legal, mesmo que o pedido seja com base em Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, porquanto tais normas aplicam-se exclusivamente às relações de emprego regidas pela CLT, não podendo servir de fundamento legal para ensejar o pagamento da Gratificação de Insalubridade a servidor público. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 40% (QUARENTA POR CENTO). PREVISÃO DE PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) NA LEI MUNICIPAL N. 13.187/2016. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O pagamento de adicional ou de gratificação de insalubridade a servidores públicos submetidos a regime jurídico-administrativo, na linha do disposto na Súmula n.º 42, deste Tribunal de Justiça, depende de lei regulamentadora do ente federado ao qual estão vinculados. No que concerne especificamente aos Agentes Comunitários de Saúde, a Lei Municipal nº 13.187/2016, em seu art. 3º, prevê expressamente o percentual de 20% (vinte por cento) a título de pagamento do adicional de insalubridade. Com base no princípio da legalidade, não é possível a majoração de percentual do adicional de insalubridade sem que haja previsão legal, mesmo que o pedido seja com base em Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, porquanto tais normas aplicam-se exclusivamente às relações de emprego regidas pela CLT, não podendo servir de fundamento legal para ensejar o pagamento da Gratificação de Insalubridade a servidor público”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0843023-14.2022.8.15.2001, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível - publicado em 11/12/2023). “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 40% (QUARENTA POR CENTO). PREVISÃO DE PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) NA LEI MUNICIPAL N. 13.187/2016. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O pagamento de adicional ou de gratificação de insalubridade a servidores públicos submetidos a regime jurídico-administrativo, na linha do disposto na Súmula n.º 42, deste Tribunal de Justiça, depende de lei regulamentadora do ente federado ao qual estão vinculados. 2. No que concerne especificamente aos Agentes Comunitários de Saúde, a Lei Municipal nº 13.187/2016, em seu art. 3º, prevê expressamente o percentual de 20% (vinte por cento) a título de pagamento do adicional de insalubridade. 3. Com base no princípio da legalidade, não é possível a majoração de percentual do adicional de insalubridade sem que haja previsão legal, mesmo que o pedido seja com base em Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, porquanto tais normas aplicam-se exclusivamente às relações de emprego regidas pela CLT, não podendo servir de fundamento legal para ensejar o pagamento da Gratificação de Insalubridade a servidor público”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841817-62.2022.8.15.2001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível - publicado em 26/03/2024). Portanto, a sentença encontra-se escorreita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO de apelação interposto por Diego Regis Teixeira, mantendo integralmente a sentença de improcedência, pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos.. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator