Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Remessa necessária n°: 0844552-10.2018.815.2001 Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Promovente: José Edilson da Silva Advogado: Enio Silva Nascimento - OAB PB11946-A Promovido: Estado da Paraíba, por sua procuradoria Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). CONGELAMENTO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença que condenou o Estado da Paraíba a pagar diferenças do adicional por tempo de serviço (anuênios) a militar estadual, no período de 09/06/2011 a dezembro de 2017, no valor de R$ 8.471,14, atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros da poupança, fixando honorários advocatícios em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do direito às diferenças de anuênios dos militares estaduais diante da LC nº 50/2003 e da MP nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012; (ii) estabelecer a forma de incidência da prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo; (iii) fixar os encargos de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O congelamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 2º da LC nº 50/2003 não alcança os militares, pois não houve menção expressa a essa categoria, razão pela qual a limitação somente passou a incidir a partir da MP nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, conforme entendimento uniformizado pelo TJPB (IUJ nº 2000728-62.2013.815.0000; Súmula 51/TJPB). 4. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, não o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. 5. As parcelas vincendas devem ser incluídas no título judicial, por força do art. 323 do CPC, entendimento consolidado no STJ. 6. Até 08/12/2021, a correção monetária das condenações contra a Fazenda deve observar o IPCA-E e os juros moratórios devem seguir os índices da caderneta de poupança (Tema 810/STF; Tema 905/STJ). A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). 7. Mantém-se o percentual de 10% de honorários advocatícios fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo indevidos honorários recursais em remessa necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares estaduais é legal apenas a partir da MP nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. 2. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. As parcelas vincendas são devidas até a efetiva satisfação da obrigação, por força do art. 323 do CPC. 4. Até 08/12/2021, a correção monetária é feita pelo IPCA-E e os juros moratórios pelos índices da poupança; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, §1º; LC/PB nº 50/2003, art. 2º; Lei/PB nº 5.701/1993, art. 12; MP/PB nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, art. 2º, §2º; CPC, arts. 323, 355, I, 487, I, 496, 85, §§ 2º e 11; Decreto nº 20.190/1932; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IUJ nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 10.09.2014; TJPB, Súmula nº 51; TJPB, AC nº 00108028920148152001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 12.02.2019; TJPB, AC nº 00000338520158152001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 15.02.2019; STJ, Súmula nº 85; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Necessária da sentença Id 7675137, que julgou procedentes os pedidos formulados por José Edilson da Silva, militar do Estado da Paraíba, para condenar o réu ao pagamento de diferenças do adicional por tempo de serviço (anuênios), apenas quanto ao período de 09/06/2011 a dezembro de 2017, no montante de R$ 8.471,14, a ser atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Determinou-se o envio dos autos em reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. É o relatório. Voto - Desembargador Aluizio Bezerra Filho – Relator Síntese do direito material e dos limites objetivos da lide A controvérsia versa sobre diferenças de anuênios de militar estadual. No âmbito deste Tribunal, firmou-se orientação segundo a qual “reveste-se de legalidade o pagamento, em seu valor nominal, aos Servidores Militares (QPC e QPE), tão somente a partir da Medida Provisória Estadual nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012” (Súmula 51/TJPB). Desse modo, o termo inicial para a percepção na forma nominal (e, por conseguinte, para a cobrança de diferenças com esse parâmetro) é 25/01/2012 (edição da MP 185/2012), ressalvadas as balizas de prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ: relações de trato sucessivo). Aspectos processuais enfrentados pela sentença A sentença julgou antecipadamente o mérito (CPC, art. 355, I), por reputar inexistente necessidade de outras provas, e resolveu o mérito (CPC, art. 487, I), condenando o Estado. Não há vício procedimental a sanar. Além disso, o decisum reconheceu o cabimento das parcelas vincendas com base no art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/1973), entendimento consolidado no STJ que é desnecessária nova ação para cobrar as parcelas que se vencem no curso do processo, pois se trata de pedido implícito. Termo inicial do direito às diferenças (militar estadual) O cerne da questão cinge-se em analisar se a Lei Complementar nº 50/2003, que determinou o congelamento das gratificações e adicionais recebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, alcança os militares. Esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, sedimentou entendimento no sentido de que a imposição de congelamento da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço, prevista no parágrafo único do art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente passou a atingir os militares a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. A ementa ficou assim redigida: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUANTUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERV NCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS C MARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado.
Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativos é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE's nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. - Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20007286220138150000, Tribunal Pleno, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 10-09-2014, grifos nossos) Nesse cenário, registro que o parágrafo único, do art. 12, da Lei Ordinária Estadual n° 5.701/93, concedeu ao servidor militar estadual um plus remuneratório denominado adicional por tempo de serviço, na proporção de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, a ser computado e pago até a data de sua passagem à inatividade. Assim dispôs: Art. 12. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor completar 2 (dois) anos de efetivo serviço. Parágrafo Único - O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade. Ocorre que o Poder Executivo Estadual, entendendo que a Lei Complementar n° 50/2003 seria aplicável a todos os servidores, manteve “congelado” o adicional supracitado em seu valor nominal, tomando como parâmetro o quantum do mês de março daquele ano, conforme estabelece o art. 2° de referida lei, in verbis: Art. 2° É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. Como se observa, esse dispositivo tratou os servidores públicos estaduais de maneira generalizada, sem estabelecer, cristalinamente, a incidência de seus efeitos sobre os militares, como assim o fez no art. 1° do mesmo diploma legal. Assim, conclui-se que o legislador, ao instituir o regime de congelamento, referiu-se apenas aos servidores públicos da administração direta e indireta, silenciando quanto aos militares. Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação da Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o Poder Executivo estadual inovou o ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória n° 185/2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 25/01/2012, sendo posteriormente convertida na Lei Ordinária Estadual n° 9.703/2012. Seu art. 2°, §2°, assim dispôs: Art. 2°. [...] §2°. A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. (grifos nossos) Assim, fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei Ordinária, realizou um processo de integração da norma contida no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, na medida em que objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores militares do Estado. Portanto, no que se refere ao anuênio, verifica-se as disposições da Súmula nº 51 do TJPB, in verbis: "Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.713/2012”, razão pela qual revela-se correta a condenação do ente público ao pagamento dos valores repassados a menor até a data da publicação da MP nº 185, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.190/32. Nesse sentido, vejamos precedentes desta Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. (...) PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (...). - Súmula nº 51 do TJPB: "Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.713/2012. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00108028920148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 12-02-2019). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). POLÍCIA MILITAR. CONGELAMENTO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/2012, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.703/2012. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N.º 51 DO TJPB. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "A" DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Segundo entendimento firmado neste Tribunal, o congelamento de vantagens operado pela LC n.° 50/03 restringe-se aos servidores públicos civis, não alcançando, portanto, os servidores militares, sujeitos a regime jurídico próprio. "... o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de - Adicional por tempo de serviço - (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado." (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000338520158152001, - Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 15-02-2019). Prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo
Cuida-se de relação de trato sucessivo. A prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, não o fundo de direito (Súmula 85/STJ). Na fase de liquidação/cumprimento, devem ser expurgadas parcelas eventualmente atingidas pelo lapso quinquenal, sem prejuízo das parcelas vincendas (art. 323, CPC). Encargos de atualização e juros A sentença aplicou IPCA-E desde o ajuizamento e juros da poupança desde a citação. O STF, no Tema 810 (RE 870.947/SE), fixou a tese de que, nas condenações da Fazenda, a correção monetária deve observar índice que reflita a inflação real (IPCA-E) e os juros moratórios obedecem aos índices da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997). O STJ, no Tema 905, uniformizou igual orientação. Posteriormente, a EC 113/2021 (art. 3º) estabeleceu que, a partir de 09/12/2021, nas condenações contra a Fazenda Pública, incide exclusivamente a SELIC, vedada a cumulação com outros índices. Assim, em tese, cumpre manter a sistemática até 08/12/2021 (IPCA-E + juros poupança) e, dali em diante, aplicar apenas a SELIC. Honorários sucumbenciais e honorários recursais Mantém-se, em linha de princípio, o percentual de 10% fixado na origem (CPC, art. 85, § 2º), dada a baixa complexidade e o valor da condenação. Honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC não são devidos em remessa necessária, porque não se trata de recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto: - DOU PARCIAL PROVIMENTO em favor da Fazenda, sem agravar sua condenação (Súmula 45/STJ), para: a) Ajustar o termo inicial do direito às diferenças de anuênios dos militares para 25/01/2012 (MP estadual nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012), em obediência à Súmula 51/TJPB; b)Adequar os encargos de atualização e juros à seguinte regra: (i) até 08/12/2021, IPCA-E como correção monetária e juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança (Tema 810/STF; Tema 905/STJ); (ii) a partir de 09/12/2021, apenas a SELIC (art. 3º da EC 113/2021). C) Ressalvar, para a fase de liquidação/cumprimento, a observância da prescrição quinquenal própria das relações de trato sucessivo (Súmula 85/STJ), incidindo apenas sobre parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento; mantido, por força do art. 323 do CPC, o pagamento das parcelas vincendas no curso do processo. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator