Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800682-30.2023.8.15.2003.
AUTOR: JOSIVALDO RODRIGUES DE MOURA
REU: ANDRE FERNANDES DE MOURA, LUCAS FERNANDES DE MOURA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC – ALEGADO ERRO MATERIAL – VERIFICAÇÃO DO VÍCIO – INTEGRAÇÃO DA DECISÃO– ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Tendo em vista que os embargos de declaração prestam-se a integrar a decisão judicial, verificada a hipótese de erro material no julgado, é de se acolher os aclaratórios, sanando-se o vício, mediante as correções necessárias.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. ANDRE FERNANDES DE MOURA e JOSIVALDO RODRIGUES DE MOURA, qualificados nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” em epígrafe, interpôs os presentes Embargos de Declaração, visando suprir alegado erro material na sentença de Id. 125767908. Em suas razões, alegou que na decisão embargada consta erro material quanto à grafia dos nomes quanto ao nome do autor e da falecida, pugnando pela retificação dos nomes das partes na sentença prolatada. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Com efeito, os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de integrar a decisão judicial. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. No caso em tela, conforme se verifica dos argumentos expendidos pela embargante, entendo que, de fato, a decisão embargada incorreu em erro material e, nesse aspecto, é de se dizer que a correção de tal erro afigura-se de essencial relevância para a demanda, motivo pelo qual, a integração do julgado, quanto a este ponto, é medida que se impõe. Ademais, nos termos do art. 494, I, do NCPC, publicada a sentença, o juiz não poderá mais alterá-la, salvo para lhe corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Diante do exposto, em se tratando de mero erro material o apontado na petição de Id. 15602048, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, fazendo constar da sentença "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para NÃO RECONHECER a existência de união estável entre MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES e JOSIVALDO RODRIGUES DE MOURA com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil.", mantendo na íntegra os demais termos da decisão recorrida. Sem custas na espécie. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”