Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801527-74.2024.8.15.0371 De uma análise dos autos, constata-se que o impetrante peticionou manifestando sua oposição ao julgamento virtual do presente feito, para ser em sessão presencial, a fim de realizar sustentação oral. A Resolução no 06/2019, que instituiu e regulamentou a implementação da Sessão Virtual de Julgamento no Poder Judiciário da Paraíba, em seu art. 4º, preceitua: Art. 4º Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – os que tiverem pedido de sustentação oral; [...] Assim, percebe-se que, a teor do art. 4º, caput e II, da Resolução no 06/2019, serão excluídos da sessão de julgamento virtual os processos que tiverem pleito de julgamento presencial formulado, entre outros, pelos patronos das partes, quando houver pedido de sustentação oral. Todavia, no caso dos autos, o motivo apresentado para justificar a retirada dos presentes autos da pauta da sessão virtual de julgamento, a saber, viabilização de sustentação oral, não se aplica a esse tipo de recurso, conforme contido no art. 937 do Código de Processo Civil e art. 185 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – RITJPB. Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I - no recurso de apelação; II - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III - no agravo interno originário de recurso de apelação: IV - em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. [...] § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. [...] § 6º Será admitida, no entanto, a sustentação oral em agravo interno, especificamente na hipótese de que trata o artigo 273, § 1° deste Regimento, assim como quando oposto contra decisão de relator que, monocraticamente, nega seguimento à apelação ou lhe dá provimento, nos termos do art. 1021 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO constante do Id 36910032. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º GRAU - Relator