Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE SOBRINHA MELO ADVOGADO(A): VITÓRIA REGINA PEREIRA DA SILVA LIMA - OAB PB 33371 APELADO(A): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): DANIEL GERBER - OAB RS 39879-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito Por Ausência De Comparecimento Pessoal e de Prévio Requerimento Administrativo. Justificativa Apresentada. Contestação Ofertada. Pretensão Resistida. Interesse De Agir Configurado. Provimento Do Recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por MARIA JOSÉ SOBRINHA MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó que, com fundamento nos artigos 485, I, 330, III e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito. A ação foi proposta em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que houve resposta da ré, configurando a pretensão resistida e defendendo a regularidade da procuração e a desnecessidade de comparecimento pessoal ao cartório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a autora possui interesse de agir para o ajuizamento da demanda, independentemente da tentativa de solução pela via administrativa, uma vez que a parte promovida já contestou a ação; (ii) analisar se a exigência de comparecimento da suplicante para ratificação da procuração configura formalismo excessivo ou diligência legítima diante de indícios de litigância predatória e (iii) estabelecer se é nula a sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito inobservando os argumentos apresentados pela parte e o pedido de concessão de novo prazo para o cumprimento da determinação judicial. III. Razões de decidir: 3. O interesse de agir ocorre quando há necessidade de tutela jurisdicional para a obtenção do direito pleiteado. No caso do processo, a resistência da parte ré ao pedido inicial evidencia a existência de pretensão resistida, configurando o interesse de agir da suplicante, a despeito de existir prévio pedido administrativo. 4. A jurisprudência pátria e deste Tribunal reconhece que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o exercício do direito de ação, sendo suficiente a existência de pretensão resistida para caracterizar o interesse de agir. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o magistrado a adotar diligências, inclusive de cunho probatório, para verificar eventual litigância abusiva ou desvio de finalidade no ajuizamento de ações em massa, inclusive exigindo o comparecimento pessoal da parte para confirmação da ciência da demanda. 6. A parte apelante apresentou manifestação a respeito da impossibilidade de comparecimento pessoal ao cartório naquela oportunidade, em razão de se encontrar viajando para a cidade de São Paulo/SP, inclusive requerendo a concessão de novo prazo, cujo pedido não foi apreciado pelo juízo de base, caracterizando error in procedendo e violando o direito à prestação jurisdicional efetiva e o princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O interesse de agir se configura pela simples alegação de lesão a direito, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda.” “2. A apresentação de contestação com defesa de mérito supre a exigência de prévio requerimento administrativo, uma vez que caracteriza resistência à pretensão autoral, estando, portanto, presente o interesse processual da autora.” “3. A inobservância dos argumentos apresentados pela parte e do pedido de concessão de novo prazo para o atendimento à determinação judicial configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença para prosseguimento regular do feito.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019612320248150061, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível; TJPB Apelação Cível nº 0802637-71.2024.8.15.0351, Rel. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800805-69.2024.8.15.0911, Rel. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025; TJMG - Apelação Cível 1.0702.16.023169-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/0020, publicação da súmula em 05/02/2020. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ. RELATÓRIO MARIA JOSÉ SOBRINHA MELO interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pela apelante em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, 330, III e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil (ID 35876108). O comando judicial foi proferido nos seguintes termos finais: “Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC,
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804967-20.2024.8.15.0261 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE PIANCÓ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro à parte demandada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Condeno-a ao pagamento das custas processuais, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas, com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de angularização processual.” A parte apelante, nas razões recursais (ID 36744551), impugna a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de admissibilidade, sob o argumento de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao mesmo tempo em que afirma que, além de ter tentado a solução extrajudicial do conflito, houve resposta da ré, configurando a pretensão resistida. Defende a regularidade da procuração e a desnecessidade de comparecimento pessoal ao cartório, aduzindo que apresentou justificativa plausível para a inviabilidade momentânea do cumprimento da diligência, tendo em vista que se encontrava temporariamente em São Paulo/SP. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. Contrarrazões ofertadas junto ao ID 36744557. Autos não remetidos Parquet. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Consoante relatado, insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de não atendimento à determinação judicial de emenda da exordial. Compulsando os autos, verifica-se que o juiz proferiu o despacho do ID 36744542 determinando que a parte autora emende a inicial, mediante a comprovação de tentativa de solução extrajudicial, o comparecimento ao cartório, apresentação de declaração de fracionamento de demandas e apresentação de documentação que comprove a hipossuficiência econômica alegada. A suplicante, através da petição de ID 36744543, apresentou a declaração de fracionamento exigida, alegou que já juntou aos autos documentos que comprovam a tentativa de solucionar a questão pela via administrativa e sua hipossuficiência financeira, bem como requereu a concessão de prazo para comparecimento ao cartório do juízo, em razão de se encontrar em São Paulo por motivos pessoais. Em seguida, houve apresentação de contestação (ID 36744546) e de réplica à contestação (ID 36744549). Ato contínuo, o juiz prolatou sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito, face a ausência de cumprimento à determinação de emenda quanto à comprovação da tentativa da solução extrajudicial do conflito e ao comparecimento ao cartório. Feitas tais digressões, verifico que o recurso merece prosperar para anular a sentença. Explico. Examinando o processo, depreende-se que o juízo a quo está aplicando a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ de maneira equivocada. O art. 2º da referida recomendação é clara: Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação,inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Nesse sentido o anexo A, exemplifica conduta potencialmente abusivas, onde temos os itens 6, 7 e 8 que assim preveem: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora,distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; O anexo B, possui lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva onde não consta extinção do feito, mas sim diligências/determinações a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário pela parte, onde em caso de descumprimento o magistrado poderá, inclusive, extinguir o feito. No anexo B temos os itens 6, 7 e 8 exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva no presente caso: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Nesse sentido a jurisprudência: ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Litigância predatória - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rozana de Araújo Martins contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o Banco BMG S.A. A sentença fundamentou-se em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça para combate à litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel. Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024. 2. STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. 3. STJ, REsp 1.817.845-MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, j. 10/10/2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019612320248150061, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Pois bem. Quanto à extinção por ausência de comprovação da tentativa da solução extrajudicial do conflito, cumpre destacar que há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita. No caso, a parte promovente suscitou a ocorrência de suposta lesão a seu direito e o promovido apresentou defesa contestando as alegações de mérito da autora (ID 36744546), restando portanto evidenciado o interesse de agir, cabendo, no mérito, ser aferido se há ou não o direito pleiteado, notadamente porque é possível a nulidade de cobrança quando ilegal. Daí, demonstrada a suposta lesão ao direito da autora e considerando a caracterização da pretensão resistida da parte contrária, mediante o oferecimento de defesa de mérito, presente o interesse de agir. Logo, a anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - PRETENSAO RESISTIDA INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. Face à alteração de entendimento dos Tribunais Superiores, o requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da ação de cobrança do seguro DPVAT. A resistência da parte ré ao pedido inicial evidencia o interesse de agir do autor, a despeito de inexistir prévio pedido administrativo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n.º 1.388.030/MG, recurso representativo da controvérsia e processado pela sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de que para fins de indenização do seguro DPVAT, o laudo médico tem presunção relativa de veracidade acerca da data da ciência inequívoca da invalidez do segurado, somente podendo ser afastado em caso de notória ciência inequívoca em momento anterior. Havendo divergência entre o laudo elaborado pelos peritos de confiança do juízo e do assistente técnico da parte, prevalece a perícia judicial, sobretudo quando conclusiva e realizada por profissionais qualificados. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.16.023169-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/0020, publicação da súmula em 05/02/2020). Na mesma esteira de entendimento se posicionou este Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIANTE DA RESISTÊNCIA DA RÉ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Antônio Cândido Batista contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de Amar Brasil Clube de Benefícios. O juízo de origem entendeu pela ausência de interesse de agir do autor, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio à judicialização da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo obsta o reconhecimento do interesse de agir quando a parte ré apresenta contestação de mérito, configurando resistência à pretensão do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A contestação apresentada pela ré, ao adentrar o mérito e contestar a totalidade das alegações autorais, evidencia a existência de pretensão resistida, apta a suprir eventual ausência de provocação prévia na via administrativa. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que a exigência de requerimento administrativo não subsiste quando a resistência da parte demandada à pretensão é manifesta, como ocorre nos casos em que há apresentação de defesa de mérito. 5. O reconhecimento da ausência de interesse de agir, nas hipóteses em que já se verifica a lide instaurada e a resistência efetiva da parte ré, configura error in procedendo, justificando a anulação da sentença por extinção indevida do feito. 6. A aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC é inviável no caso concreto, uma vez que a sentença foi proferida antes do encerramento da instrução, exigindo o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contestação com defesa de mérito caracteriza resistência à pretensão autoral e supre a ausência de prévio requerimento administrativo, não havendo falar em carência por falta de interesse de agir. 2. É nula a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, quando configurada a efetiva resistência da parte ré à pretensão deduzida na inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0070057-46.2012.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 16.02.2016; TJPB, Apelação Cível nº 0002533-36.2014.8.15.0231, 3ª Câmara Cível, j. 30.07.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1008523-36.2022.8.26.0576, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mourão Neto, j. 17.01.2023. (0802637-71.2024.8.15.0351, Rel. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora em desfavor de instituição bancária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o conhecimento da demanda por falta de interesse processual; (ii) apurar se houve violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, diante da ausência de prévia intimação sobre o fundamento utilizado para extinguir o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à jurisdição independe de prévio esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), não se justificando a extinção por ausência de interesse de agir em razão da não comprovação de requerimento extrajudicial. 4. A existência de contestação demonstra resistência à pretensão da parte autora, evidenciando conflito de interesses e, por conseguinte, configurando o interesse processual, mesmo sem prévio pedido administrativo. 5. O processo já se encontrava apto à apreciação do mérito, com contestação, réplica e manifestação das partes sobre o julgamento antecipado da lide, razão pela qual a extinção ofende os princípios da primazia da resolução do mérito, da economia processual e da efetividade da jurisdição. 6. A sentença baseou-se no Tema 1198 do STJ sem observância dos critérios fixados, especialmente no que se refere à exigência de intimação prévia para que a parte demonstre o interesse processual, o que configura violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC)..IV. DISPOSITIVO 7.. Recurso provido. (0800805-69.2024.8.15.0911., Rel. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto., APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) Por fim, quanto ao “comparecimento em cartório”, o magistrado assim constou na decisão de ID 36744542: “(...) a) Intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente ao cartório desta Vara, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento original de identidade com foto, para ratificar a ciência e o consentimento quanto ao ajuizamento da presente demanda, em atenção ao princípio da boa-fé processual.” Ocorre que a promovente apresentou a petição de ID 36744543 justificando a impossibilidade de cumprimento dessa determinação naquele momento, por se encontrar em viagem para outro estado, requerendo, inclusive, a concessão de novo prazo, tendo o magistrado a quo proferido sentença de extinção sem apreciação, contudo, desse pedido. Assim, o juízo de base agiu em observância à recomendação 159/2024 do CNJ ao determinar as diligências, mas incorreu em error in procedendo ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirando da parte o direito à devida prestação jurisdicional e violando o princípio da primazia do julgamento de mérito, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que retome seu curso regular. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada