Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação e Correção de Provas / Questões] 0834372-90.2022.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RICARDO SILVA COSTA contra ESTADO DA PARAÍBA e INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE. O autor alega que se inscreveu no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado da Paraíba, conforme previsto no Edital nº 002/2022 – NRS – CFS/PM/2022. Realizou a prova objetiva e obteve 90 pontos, mas sustenta que as questões 08 e 50 (Prova Tipo A) contêm erros graves que o impediram de atingir a nota de corte de 92 pontos, necessária para ingresso na primeira turma do curso. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a correção de sua nota, com a consequente participação nas etapas subsequentes do certame, incluindo exame de saúde, teste de aptidão física, matrícula no curso, formatura e nomeação. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação). No caso em análise, o autor busca a anulação das questões 08 (oito) e 50 (cinquenta) do concurso, sob a alegação de que não possuem respostas corretas. Entretanto, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o edital rege o concurso público e a atuação do Poder Judiciário na revisão de questões de prova é limitada, sendo cabível apenas diante de manifesta ilegalidade ou de incompatibilidade entre as questões e o conteúdo programático do edital. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, com repercussão geral, assentou: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitida a análise da compatibilidade entre as questões e o previsto no edital." (RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015). No presente caso, o fumus boni iuris não está demonstrado, pois o autor não apresentou parecer técnico que comprove a existência de erro material nas questões impugnadas ou que indique violação ao edital. Ausente este requisito, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em razão da ausência de comprovação da plausibilidade do direito alegado. De logo, sendo inviável a conciliação, dada a natureza da lide, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e determino a citação das partes promovidas para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem contestações, sob pena de revelia quanto à parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, do CPC). Intimações e diligências necessárias. João Pessoa – PB, quarta-feira, 5 de março de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital