Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Anna Paula Porto Viana ADVOGADO: Durval Guilherme Ruver – OAB/PB 33604-A
APELADO: Estado da Paraíba, por seu Procurador Ementa: Administrativo e constitucional. Apelação cível. Servidor público estadual. Perito oficial químico legal. Gratificação de insalubridade. Base de cálculo e percentual. Tese fixada em IRDR. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Perito Oficial Químico Legal, contra sentença que julgou improcedente pedido de recálculo da gratificação de insalubridade para que fosse fixada em percentual condizente com o grau de exposição, bem como o pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação de insalubridade deve ser calculada em percentual incidente sobre o vencimento básico da servidora, conforme alegado pela apelante; (ii) estabelecer se deve prevalecer a tese fixada no IRDR nº 14 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que regulamenta a forma de cálculo da referida gratificação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada no IRDR nº 14 estabelece que, até a implantação do subsídio criado pela Lei Estadual nº 9.082/2010 para o Grupo Ocupacional de Polícia Civil, a gratificação de insalubridade prevista nos arts. 84, V, e 92 a 95 da Lei Complementar Estadual nº 85/2008 permanece regulamentada pela Lei Estadual nº 6.508/1997. 4. O cálculo da gratificação não incide mais em percentual sobre o vencimento básico, mas corresponde ao valor absoluto devido quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, reajustado por lei específica. 5. A pretensão da apelante de majoração da gratificação com base em percentual sobre vencimentos conflita com a tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, devendo prevalecer a uniformização jurisprudencial prevista no art. 926 do CPC. 6. Mantida a improcedência do pedido, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “IRDR 14: Até que haja a implantação do subsídio criado pela Lei Estadual n. 9.082/2010 para o Grupo Ocupacional de Polícia Civil, a Gratificação de Insalubridade prevista nos arts. 84, V, e 92 a 95 da Lei Complementar Estadual n. 85/2008 permanece regulamentada pela Lei Estadual n. 6.508/1997, sendo calculada não mais como o resultado da incidência do percentual de 20% sobre o vencimento básico do Servidor, mas como o valor absoluto que era devido a esse título quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 50/2003, com os reajustes realizados por lei específica.” _______ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.508/1997, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Órgão Especial, j. 21.10.2024. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0840521-15.2016.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANNA PAULA PORTO VIANA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de ação ordinária movida em face do ESTADO DA PARAÍBA, julgou improcedente o pleito autoral (ID nº 14778162 - Pág. 1/5). Nas razões de seu inconformismo (ID nº 14778165 - Pág. 1/10), a parte autora, ora apelante, argumenta que a atividade desenvolvida como perita oficial química legal é insalubre e que existe legislação específica regulamentando o adicional de insalubridade. Sustenta a existência e plena vigência da Lei Estadual nº 6.508/1997, que disciplina o recebimento do adicional de insalubridade aos policiais civis do Estado da Paraíba, estabelecendo em seu art. 3º que a gratificação corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico do servidor. Pleiteia, por fim, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, determinando o pagamento do percentual de 20% sobre os vencimentos, conforme a Lei Estadual nº 6.508/1997, com condenação ao pagamento dos valores retroativos, respeitado o prazo prescricional. Contrarrazões não apresentadas, apesar do Ente estatal ter sido devidamente intimado (ID nº 14778169 - Pág. 1). Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do Apelo. Cinge-se o mérito recursal sobre a possibilidade de implantação na remuneração da parte recorrente de gratificação de insalubridade no percentual de 20% sobre seus vencimentos com fulcro no art. 3º da Lei Estadual n. 6.508/1997 ou outro percentual condizente com o grau de exposição, bem como, em caso positivo, que seja determinado o pagamento das diferenças daí resultantes, referente ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Antes de adentrar no mérito, mister se faz destacar que nos autos do IRDR 14 (processo nº 0811131-76.2022.8.15.0000) foi fixada a seguinte tese: “Até que haja a implantação do subsídio criado pela Lei Estadual n. 9.082/2010 para o Grupo Ocupacional de Polícia Civil, a Gratificação de Insalubridade prevista nos arts. 84, V, e 92 a 95 da Lei Complementar Estadual n. 85/2008 permanece regulamentada pela Lei Estadual n. 6.508/1997, sendo calculada não mais como o resultado da incidência do percentual de 20% sobre o vencimento básico do Servidor, mas como o valor absoluto que era devido a esse título quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 50/2003, com os reajustes realizados por lei específica.” (TJPB, IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Órgão Especial, j. 21/10/2024) Diante desse cenário, a tese jurídica a ser firmada nessa ocasião, como forma de, nos exatos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, manter a jurisprudência deste Tribunal de Justiça estável, íntegra e coerente, há de conciliar o entendimento adotado no IRDR 14. O acórdão do IRDR esclareceu que a Lei Complementar Estadual nº 50/2003 determinou o congelamento do "valor absoluto" dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos integrantes dos quadros do Poder Executivo Estadual em março de 2003, medida posteriormente ratificada pela Lei Complementar Estadual nº 58/2003. Este congelamento implica que, embora a Lei Estadual nº 6.508/1997 permaneça sendo a norma regulamentadora específica da gratificação de insalubridade, o valor devido não é mais calculado como percentual de 20% sobre o vencimento básico atual do servidor, mas sim corresponde ao valor absoluto que era pago a esse título em março de 2003, acrescido apenas dos reajustes realizados por lei específica. Pois bem. Observando a tese jurídica firmada no âmbito do IRDR 14, passo ao julgamento do presente recurso. Não há controvérsia, no caso, pelo que se extrai tanto da Petição Inicial como da Contestação, sobre o fato da parte recorrente exercer suas funções, enquanto Servidora Pública ocupante do cargo de “Perito Oficial Químico Legal” (ID nº 14778150 - Pág. 5/6) nos quadros do Estado da Paraíba, em condições insalubres, restringindo-se a divergência ao valor devido a título de Gratificação de Insalubridade, defendendo a parte apelante que deve ser calculada como resultado da incidência do grau de exposição, ao passo que o ente apelado sustenta que, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 58/2003, houve o congelamento de todas as gratificações e adicionais devidos aos Servidores Públicos Estaduais, inclusive da Gratificação pelo Exercício de Atividades Insalubres. A jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR 14, é no sentido de que, até que haja a implantação do subsídio criado pela Lei Estadual n. 9.082/2010 para o Grupo Ocupacional de Polícia Civil, a Gratificação de Insalubridade prevista nos arts. 84, V, e 92 a 95 da Lei Complementar Estadual n. 85/2008 permanece regulamentada pela Lei Estadual n. 6.508/1997, sendo calculada não mais como o resultado da incidência do percentual de 20% sobre o vencimento básico do Servidor, mas como o valor absoluto que era devido a esse título quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 50/2003, com os reajustes realizados por lei específica, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido, ainda que por fundamento distinto daquele adotado na sentença vergastada. Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral, pelos motivos aqui expostos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora