Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Maxwell Leonardo Dias Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho OAB/PB 11.477
Agravado: Estado da Paraíba Ementa: Direito Administrativo E Processual Civil. Embargos De Declaração Em Ação Ordinária. Servidor Público Estadual. Polícia Civil. Gratificação De Insalubridade. IRDR 14. Interpretação da Expressão “Com Os Reajustes Realizados Por Lei Específica”. Omissão Parcial Reconhecida. Esclarecimento Sem Efeitos Modificativos. Manutenção Da Improcedência Do Pedido Inicial. Embargos Parcialmente Acolhidos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve a improcedência de ação ordinária em que servidor da Polícia Civil pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade no percentual correspondente ao grau apurado em perícia, com base de cálculo no vencimento básico, alegando omissão e contradição na aplicação da tese firmada no IRDR 14, especialmente quanto à interpretação da expressão “com os reajustes realizados por lei específica”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de explicitar o alcance da expressão “com os reajustes realizados por lei específica”, constante da tese firmada no IRDR nº 14, relativa à Gratificação de Insalubridade dos integrantes da Polícia Civil; e (ii) estabelecer se o reconhecimento dessa omissão autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, de modo a reformar o acórdão para julgar procedente o pedido de recálculo da gratificação de insalubridade em percentual de 20% sobre o vencimento básico atual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo excepcionalmente ensejar efeitos modificativos quando a correção do vício impõe alteração da conclusão adotada no julgado. 4. O acórdão embargado aplica a tese vinculante firmada no IRDR 14, segundo a qual, até a implantação do subsídio criado pela Lei Estadual nº 9.082/2010 para o Grupo Ocupacional de Polícia Civil, a Gratificação de Insalubridade permanece regulamentada pela Lei Estadual nº 6.508/1997, deixando de ser calculada como 20% sobre o vencimento básico, para ser paga como valor absoluto devido na entrada em vigor da LC Estadual nº 50/2003, com os reajustes realizados por lei específica. 5. O acórdão embargado não explicita o alcance da expressão “com os reajustes realizados por lei específica”, embora essa expressão integre a própria tese do IRDR nº 14, cuja correta interpretação se mostra imprescindível para a adequada aplicação do precedente vinculante ao caso concreto, configurando omissão a ser sanada. 6. Nos embargos de declaração opostos no próprio IRDR nº 14, fixou-se interpretação complementar segundo a qual a expressão “com os reajustes realizados por lei específica” abrange leis que tratem especificamente da reestruturação ou do reajuste da remuneração do Grupo Ocupacional de Polícia Civil, ainda que não versem exclusivamente sobre a Gratificação de Insalubridade, como ocorre com a Lei Estadual nº 12.455/2022, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da categoria. 7. A interpretação de “lei específica” deve ser teleológica e sistemática, de modo a preservar a finalidade compensatória da Gratificação de Insalubridade e impedir a sua defasagem, razão pela qual se admite que o valor absoluto congelado em 2003 seja atualizado pelas leis que, de forma específica, reestruturam ou reajustam a remuneração da carreira policial civil. 8. A própria manifestação do Relator no julgamento do IRDR nº 14 esclarece que o valor da gratificação não permanece estagnado no patamar de 2003, devendo progredir com os reajustes concedidos por diversas leis que modificam o vencimento do pessoal da Polícia Civil, reforçando a interpretação ampliativa da expressão “lei específica”. 9. Conclui-se que, embora haja omissão quanto à explicitação dessa interpretação complementar do IRDR 14, o vício não conduz à procedência do pedido inicial, pois a pretensão do autor consiste no recálculo da gratificação de insalubridade como 20% sobre o vencimento básico atual, o que contraria frontalmente a tese firmada no IRDR, que afasta a incidência de percentual sobre a remuneração vigente e fixa o pagamento em valor absoluto, atualizado por leis específicas. 10.A decisão aponta que não existem nos autos elementos probatórios suficientes para aferir se o valor atualmente pago ao servidor observa integralmente a sistemática de atualização pelo conjunto das leis específicas que reestruturaram a carreira, circunstância que impede, em sede de embargos de declaração, o reconhecimento de eventuais diferenças devidas. 11.O órgão julgador assinala que a discussão sobre eventuais diferenças decorrentes da correta aplicação da tese do IRDR 14 – com a incidência das leis específicas supervenientes, inclusive a Lei Estadual nº 12.455/2022 – exigiria dilação probatória e adequação do pedido, providências incompatíveis com os limites estreitos dos embargos de declaração e com o objeto da ação, que foi formulado em termos distintos. 12.Em razão disso, os embargos devem ser acolhidos apenas para integrar o acórdão com o esclarecimento do alcance da expressão “com os reajustes realizados por lei específica”, tal como definido nos embargos de declaração do IRDR nº 14, mantendo-se, contudo, a conclusão de improcedência do pedido inicial e afastando-se a possibilidade de efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A expressão “com os reajustes realizados por lei específica”, constante da tese firmada no IRDR 14 sobre a Gratificação de Insalubridade dos integrantes da Polícia Civil, abrange leis que reestruturam ou reajustam especificamente a remuneração do Grupo Ocupacional de Polícia Civil, ainda que não tratem exclusivamente da referida gratificação, a exemplo da Lei Estadual nº 12.455/2022. 2. A Gratificação de Insalubridade devida aos servidores da Polícia Civil corresponde ao valor absoluto devido quando da entrada em vigor da LC Estadual nº 50/2003, atualizado pelas leis específicas que modificam os vencimentos da carreira, não sendo mais cabível o recálculo do adicional como percentual de 20% sobre o vencimento básico atual. 3. O reconhecimento de omissão na interpretação da tese do IRDR 14 em embargos de declaração autoriza a integração do acórdão com os devidos esclarecimentos, mas não permite, na ausência de prova específica e diante de pedido inicial incompatível com o precedente vinculante, a atribuição de efeitos modificativos para julgar procedente a pretensão de recálculo da gratificação de insalubridade com base em percentual sobre o vencimento básico vigente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Lei Estadual nº 6.508/1997. LC Estadual nº 50/2003. LC Estadual nº 85/2008, arts. 84, V, e 92 a 95. Lei Estadual nº 9.082/2010. Lei Estadual nº 12.455/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (IRDR 14) e respectivos embargos de declaração. RELATÓRIO: MAXWELL LEONARDO DIAS interpôs novos embargos de declaração contra o acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a improcedência da ação ordinária em que pleiteava o pagamento de adicional de insalubridade no percentual correspondente ao grau auferido em perícia, com base de cálculo no vencimento básico, verbis: (...) “A pretensão do embargante de majoração do adicional de insalubridade com base na aplicação direta do percentual de 20% previsto na Lei Estadual no 6.508/97 sobre os vencimentos atuais não prospera, tendo em vista o congelamento dos valores absolutos determinado pela legislação superveniente. Com esses fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, por ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão embargado e a improcedência do pedido.” (ID 7371508 - Pág. 1/5) Em suas razões (ID 37568192), o embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não interpretar adequadamente a expressão "com os reajustes realizados por lei específica", contida na tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (IRDR 14). Sustenta que o julgado aplicou a tese do IRDR 14, reconhecendo que a gratificação de insalubridade não é mais calculada como percentual de 20% sobre o vencimento básico, mas como valor absoluto devido em março de dois mil e três, com os reajustes realizados por lei específica. Contudo, segundo o embargante, não houve qualquer análise sobre o alcance e significado dessa expressão, o que seria crucial para a justa resolução da controvérsia. Argumenta que nos próprios autos do IRDR 14, especialmente no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba, o Tribunal de Justiça já se manifestou de forma clara sobre o significado da referida expressão, estabelecendo que ela deve ser interpretada como abrangendo leis que tratem especificamente da reestruturação ou reajuste da remuneração do Grupo Ocupacional de Polícia Civil, ainda que não versem exclusivamente sobre a Gratificação de Insalubridade. Aduz que o acórdão embargado, ao rejeitar os embargos de declaração e manter a improcedência do pedido sem a devida interpretação da expressão em questão, incorreu em contradição interna, pois embora cite a tese do IRDR 14, não a aplica em sua integralidade, ignorando a parte que permite a atualização do valor absoluto da gratificação por leis que reestruturem ou reajustem a remuneração da carreira. Aponta ainda contradição com a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme demonstrado pelo acórdão dos embargos de declaração no IRDR 14, que enfatiza que a interpretação da expressão "lei específica" deve ser ampla, abrangendo normas como a Lei Estadual nº 12.455/2022, que reestruturou as classes, níveis e valores remuneratórios para a Polícia Civil. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para reformar o acórdão, de modo que o pedido seja julgado procedente, em consonância com a interpretação da tese fixada no IRDR 14. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 38304385), sustentando a ausência de vícios no acórdão embargado e alegando que se trata de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Argumenta que o acórdão aplicou corretamente a tese vinculante do IRDR 14 e que a insurgência do embargante quanto à interpretação da expressão "reajustes realizados por lei específica" configura tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que seria vedado em sede de embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A controvérsia posta nestes segundos embargos de declaração cinge-se à alegada omissão do acórdão embargado no tocante à interpretação da expressão "com os reajustes realizados por lei específica", constante da tese jurídica firmada no IRDR nº 14. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Embora não se destinem, em regra, à rediscussão do mérito, podem excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando, ao sanar o vício apontado, alterem a conclusão anteriormente adotada. No caso em exame, o acórdão embargado aplicou a tese vinculante fixada no IRDR nº 14, estabelecendo que “até que haja a implantação do subsídio criado pela Lei Estadual nº 9.082/2010 para o Grupo Ocupacional de Polícia Civil, a Gratificação de Insalubridade prevista nos artigos 84, inciso V, e 92 a 95 da Lei Complementar Estadual nº 85/2008 permanece regulamentada pela Lei Estadual nº 6.508/1997, sendo calculada não mais como resultado da incidência do percentual de 20% sobre o vencimento básico do servidor, mas como o valor absoluto que era devido a esse título quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, com os reajustes realizados por lei específica.” Ao fundamentar a manutenção da improcedência do pedido, o acórdão consignou que o embargante não faz jus ao recálculo da gratificação de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico atual, mas apenas ao valor congelado em 2003, com os reajustes legais posteriores. Nesse ponto, de fato, o julgado não explicitou qual seria o alcance e o significado da expressão "com os reajustes realizados por lei específica", limitando-se a aplicar a tese do IRDR 14 para concluir pela improcedência do pedido. Ocorre que a própria tese fixada no IRDR 14 contém essa expressão, e sua correta interpretação é essencial para a adequada aplicação do precedente vinculante aos casos concretos. Conforme bem demonstrado pelo embargante, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba nos autos do próprio IRDR 14, enfrentou especificamente essa questão e esclareceu o sentido e o alcance da referida expressão. No acórdão proferido nos embargos de declaração no IRDR 14, este Tribunal estabeleceu tese complementar esclarecendo que a expressão "com os reajustes realizados por lei específica" deve ser interpretada como abrangendo leis que tratem especificamente da reestruturação ou reajuste da remuneração do Grupo Ocupacional de Polícia Civil, ainda que não versem exclusivamente sobre a Gratificação de Insalubridade. Consignou-se que a Gratificação de Insalubridade, congelada em valor absoluto pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003, deve ser atualizada por leis específicas que modifiquem os vencimentos da carreira policial, mantendo sua finalidade compensatória. Naquela oportunidade, o órgão julgador ressaltou que a interpretação da expressão "lei específica" deve ser teleológica e sistemática, visando alcançar a finalidade da norma e sua adequação à realidade social. A finalidade da gratificação de insalubridade é compensar o servidor pelos riscos à saúde decorrentes do exercício de atividades em condições nocivas, e interpretar "lei específica" de forma excessivamente restritiva frustraria essa finalidade, pois o valor da compensação ficaria defasado ao longo do tempo, sem acompanhar a evolução da remuneração e o aumento do custo de vida. Assim, não se exige que a lei seja exclusivamente dedicada à gratificação de insalubridade, mas sim que seja uma lei que, especificamente, reestruture ou reajuste a remuneração do Grupo Ocupacional de Polícia Civil, impactando, por conseguinte, o valor absoluto da gratificação. A Lei Estadual nº 12.455/2022, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional de Polícia Civil, foi expressamente mencionada como exemplo paradigmático de "lei específica" que se enquadra nessa interpretação, pois, embora seja uma lei de caráter mais abrangente, especificamente reorganiza a estrutura remuneratória do grupo, estabelecendo novos patamares que devem ser considerados para a atualização do valor absoluto da gratificação de insalubridade. Essa interpretação foi reforçada pelas manifestações do Desembargador Relator durante a sessão de julgamento do IRDR 14, quando explicitou que o valor da gratificação não permanece estagnado no patamar de 2003, mas "vai continuar progredindo com os reajustes que foram sendo efetuados, várias leis que modificaram o vencimento do pessoal civil". Portanto, embora o acórdão embargado tenha aplicado a tese do IRDR 14, deixou de considerar a interpretação complementar firmada pelo próprio Tribunal nos embargos de declaração daquele incidente, que integra o precedente vinculante e é essencial para sua correta aplicação. Nesse ponto, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, pois o julgado não explicitou se a expressão "reajustes realizados por lei específica" abrange ou não as leis que reestruturaram a remuneração da carreira policial civil, como a Lei Estadual nº 12.455/2022. Esclareça-se, contudo, que o reconhecimento dessa omissão não implica, necessariamente, a reforma do acórdão para julgar procedente o pedido do embargante. Isso porque a tese do IRDR 14, mesmo com a interpretação esclarecida nos embargos de declaração, estabelece que a gratificação corresponde ao valor absoluto devido em março de 2003, atualizado pelos reajustes realizados por lei específica. Não há nos autos elementos suficientes para aferir se o embargante já recebe o valor atualizado conforme essa sistemática ou se há diferenças a serem pagas. O pedido formulado na petição inicial era de recálculo da gratificação para que fosse fixada em percentual condizente com o grau de exposição, bem como o pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com base na aplicação direta do percentual de 20% sobre o vencimento básico atual. Esse pedido, de fato, não prospera, pois contraria frontalmente a tese do IRDR 14, que estabeleceu o congelamento do valor de 2003, afastando o cálculo percentual sobre o vencimento básico atual. Todavia, a correta interpretação da tese vinculante, conforme esclarecida nos embargos de declaração do IRDR 14, pode ter repercussão prática no caso concreto, na medida em que o valor absoluto devido ao embargante deve ser atualizado pelos reajustes concedidos por leis específicas da carreira, e não permanecer estagnado no patamar nominal de 2003. Essa questão, contudo, não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, pois o pedido inicial foi formulado de forma diversa, e não há nos autos demonstração de qual seria o valor efetivamente devido segundo a tese do IRDR 14. Assim, conquanto se reconheça a omissão apontada pelo embargante, não há como atribuir efeitos modificativos aos presentes embargos para julgar procedente o pedido tal como formulado na inicial, pois este é incompatível com a tese vinculante. A procedência da ação nos moldes pretendidos implicaria o recálculo da gratificação como percentual de 20% sobre o vencimento básico atual, o que contraria expressamente o IRDR 14. De outro lado, reconhecer eventual direito a diferenças com base na atualização do valor absoluto por leis específicas supervenientes demandaria dilação probatória e debate sobre quais leis se enquadrariam nesse conceito e qual o valor efetivamente devido, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e do próprio pedido inicial. Portanto, os embargos merecem acolhimento parcial, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão com o seguinte esclarecimento: a expressão "com os reajustes realizados por lei específica", constante da tese firmada no IRDR nº 14, deve ser interpretada, nos termos do acórdão proferido nos embargos de declaração daquele incidente, como abrangendo leis que tratem especificamente da reestruturação ou reajuste da remuneração do Grupo Ocupacional de Polícia Civil, ainda que não versem exclusivamente sobre a Gratificação de Insalubridade, a exemplo da Lei Estadual nº 12.455/2022. A Gratificação de Insalubridade, congelada em valor absoluto pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003, deve ser atualizada por leis específicas que modifiquem os vencimentos da carreira policial, mantendo sua finalidade compensatória. Essa interpretação, contudo, não altera a conclusão de improcedência do pedido tal como formulado na inicial, que postulava o recálculo da gratificação como percentual de 20% sobre o vencimento básico atual, o que é incompatível com a tese vinculante do IRDR 14. Mantém-se, assim, a improcedência do pedido, ressalvando-se ao embargante, se for o caso, a possibilidade de pleitear administrativamente ou em via própria eventuais diferenças decorrentes da atualização do valor absoluto da gratificação por leis específicas supervenientes, nos termos da interpretação fixada no IRDR 14 e seus embargos de declaração. Com esses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão embargado com os esclarecimentos acima consignados, mantendo-se a improcedência do pedido. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0841412-36.2016.8.15.2001 Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada Origem: 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital