Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801464-26.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848 PARTE PROMOVIDA: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV BORGES DE MEDEIROS, 1409, - de 0366 a 0668 - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA Endereço: Rua José Ferreira Ramos, 340, Ap 104, Três Irmãs, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58424-227 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA promovida por MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. Em decisão ID 109768849, a parte autora foi intimada para emendar a inicial e comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade de justiça. Contestação apresentada (ID 112869143). É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz poderá determinar à parte que emende ou complete a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos que dificultem o julgamento do mérito. Caso a parte não atenda à diligência no prazo fixado, a petição inicial será indeferida, conforme o artigo 321, parágrafo único: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso). Observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência ordenada. No caso dos autos, a parte autora também não efetuou o pagamento das custas processuais. A desídia da parte autora em recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, embora intimada, resulta no cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, do CPC. Todavia, configurada a relação processual, não há que se falar em cancelamento da distribuição, mas em extinção do feito sem julgamento do mérito III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no Art. 330, IV do Código de Processo Civil e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I c/c Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independentemente de nova determinação. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.534,36 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.