Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:44
Juntada de Petição de petição
19/12/2025, 18:47
Publicado Decisão em 27/11/2025.
27/11/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803873-37.2024.8.15.0261.
AUTOR: CREUZA ANGELO DE ARAUJO RAMALHO
REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Apelante: Rita Rodrigues dos Santos Advogado: João Paulo Figueredo de Almeida (OAB/PB 18.986) 1º
Apelado: CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares 2º
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Piancó Ementa. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Competência Absoluta da Justiça Federal. Descontos em Benefício Previdenciário. Incompetência do Juízo Estadual. Apelo prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada contra entidade associativa e INSS, discutindo descontos efetuados em benefício previdenciário, sob o argumento de ausência de comprovação de solução extrajudicial e residência da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar ação que envolva descontos em benefício previdenciário quando o INSS figura no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3.1 A presença do INSS como parte demandada desloca obrigatoriamente a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3.2 A delegação de competência à Justiça Estadual prevista no art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966 restringe-se a causas de natureza previdenciária envolvendo o INSS e segurado, não abrangendo controvérsias relativas a descontos efetuados por entidades associativas. IV. Dispositivo e tese 4. Declarada a incompetência da Justiça Estadual. Sentença anulada. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "A competência para processar e julgar ações que envolvam descontos em benefícios previdenciários com a participação do INSS como parte é exclusiva da Justiça Federal, sendo nulos os atos praticados pelo juízo estadual incompetente". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I e § 3º; Lei nº 5.010/1966, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0808579-24.2024.8.15.0371, Recurso Inominado Cível, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, juntado em 17/06/2025. III. Dispositivo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó Fórum Desembargador Luiz Silvio Ramalho Rua Adalberto Lopes Leite, s/nº, Campo Novo, Piancó - PB - CEP: 58765-000 Tel.: (83) 3452-2132 / 99142-7831; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas]
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental proposta por CREUZA ANGELO DE ARAUJO RAMALHO, pensionista do INSS, em desfavor da ASBRAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. A pretensão autoral funda-se na alegação de ilegalidade dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. PREVABRAP – 0800 591 8745". Este Juízo proferiu Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 109942332). Inconformada, a Autora apelou (ID 112341594). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), por meio do Acórdão ID 125549150, deu provimento ao Recurso, anulando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Com o retorno do processo a esta Vara, e em cumprimento à decisão vinculante do órgão superior, cumpre, primeiramente, retomar o processamento e, ato contínuo, analisar a questão afeta à competência absoluta, que é matéria de ordem pública. É o breve relato. Decido. II. Fundamentação e Declínio de Competência Cumpre a este Juízo acatar integralmente a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, declarando, assim, a nulidade da Sentença proferida (ID 109942332) para que o feito prossiga, conforme determinado no Acórdão ID 125549150. Não obstante o prosseguimento da lide, a análise do caso revela a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito. Explico! Há notícia de plano de restituição anunciado pelo Governo Federal e de medidas administrativas do INSS suspendendo e bloqueando descontos associativos a partir de 28/04/2025 (Ofício nº 00049/2025/SUBPROC/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU — Decisão-Ofício Circular PP 0001046-57.2025.2.00.0815). A Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte (art. 109, I, da CF). A definição sobre a existência de interesse jurídico do INSS — mesmo que ainda não integrado ao polo — é matéria de competência da Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”). A delegação do art. 15, III, da Lei 5.010/1966 restringe-se às causas previdenciárias entre o INSS e o segurado. Não abrange controvérsias cujo foco seja desconto associativo/confederativo realizado sobre o benefício, sobretudo quando emergem fatos que atraem o interesse do INSS (p. ex., necessidade de coordenação com restituição administrativa já em curso). O plano de restituição do Governo Federal prevê depósitos a aposentados e pensionistas com descontos indevidos e veda a cumulação de adesão administrativa com nova ação contra o INSS, sob pena de enriquecimento sem causa — circunstância que impõe a oitiva do INSS para aferição de eventual interesse/ingresso. O Ofício Circular da PFE/INSS noticia suspensão e bloqueio de todos os descontos associativos desde 28/04/2025, fato que repercute diretamente na análise de tutelas de urgência e na necessidade de coordenação institucional com a autarquia. Reconhece-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, por potencial interesse jurídico do INSS e pela necessidade de que a Justiça Federal aprecie (i) a existência desse interesse; (ii) eventual ingresso do INSS; e (iii) a própria competência para o feito, nos termos da Súmula 150/STJ e do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC. Neste sentido, cito precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801991-06.2025.8.15.0261 Relator: Des. José Ricardo Porto
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I, da CF, art. 15, III, da Lei 5.010/1966, Súmula 150/STJ e art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC: Declino da competência e determino a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária da Paraíba (subseção competente). Ficam preservados os atos já praticados (art. 64, § 4º, CPC), cabendo ao Juízo Federal reapreciar eventual pedido de tutela de urgência, considerando: a) a informação oficial de suspensão/bloqueio dos descontos desde 28/04/2025; b) a necessidade de prevenir duplicidade de ressarcimento caso haja adesão do(a) autor(a) ao plano de restituição Cumpra-se a remessa eletrônica com urgência, com a baixa/arquivamento e as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIANCÓ/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
25/11/2025, 09:20
Juntada de Certidão
25/11/2025, 09:20
Expedição de Outros documentos.
25/11/2025, 08:39
Anulada a(o) sentença/acórdão
24/10/2025, 10:59
Declarada incompetência
24/10/2025, 10:59
Determinada a redistribuição dos autos
24/10/2025, 10:59
Conclusos para decisão
21/10/2025, 08:11
Juntada de certidão de prevenção
21/10/2025, 07:56
Recebidos os autos
21/10/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.