Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE FERNANDO GOMES DIAS
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO FGT-1 (DESTACAMENTO). INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL ESPECÍFICA PARA A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FUSÃO DE NORMAS DIVERSAS PARA CRIAÇÃO DE DIREITO REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público militar contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de gratificação correspondente à função de “destacamento” (FGT-1), alegando exercer tal função sem a devida contraprestação prevista na Lei Complementar Estadual nº 87/2008, com base em suposta integração com a Lei Estadual nº 8.186/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer ao servidor militar o direito à gratificação de função (FGT-1 – destacamento) mediante aplicação combinada das Leis Estaduais nº 8.186/2007 e nº 87/2008, apesar da ausência de norma específica que estabeleça atribuições, requisitos e valor remuneratório para o cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico dos servidores militares possui natureza própria e distinta do aplicável aos servidores civis, exigindo previsão legal específica para a concessão de direitos ou vantagens pecuniárias. O Supremo Tribunal Federal, no RE 570.177/MG, firmou entendimento de que os militares submetem-se a regime jurídico diferenciado, com prerrogativas e impedimentos próprios. As funções gratificadas previstas na Lei nº 8.186/2007 destinam-se apenas a servidores civis da Administração Direta, não se aplicando aos militares estaduais. A tentativa de combinar dispositivos da Lei nº 8.186/2007 e da LC nº 87/2008 para criar gratificação não prevista viola o princípio da legalidade, pois não há descrição normativa das atribuições, investidura ou remuneração da função FGT-1. A jurisprudência do TJPB (Apelação Cível nº 0805269-78.2022.8.15.0371) rechaça a criação de vantagem remuneratória com base na fusão de fragmentos normativos desconexos e sem respaldo legal específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor militar somente faz jus a vantagens ou gratificações expressamente previstas em legislação específica da categoria. É vedada a criação de direito remuneratório com base na combinação de normas de regimes jurídicos distintos. A concessão de gratificação sem previsão legal específica viola o princípio da legalidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0822190-04.2024.8.15.2001 Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Atento ao teor da sentença, constata-se que o juízo a quo decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir expostos na exordial, bem como considerou a contestação apresentada e analisou o conjunto fático-probatório dos autos, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante. Não obstante os argumentos trazidos pela parte recorrente, verifica-se que não foram apresentados elementos aptos a justificar a modificação do julgado. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua cobrança em virtude da gratuidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)