Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais DECISÃO
Vistos, etc. É cediço que para a oposição da ação de embargos à execução fiscal é necessária a garantia do Juízo, conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, que deve se dar por meio de constrição judicial de bens do executado, pela penhora ou depósito, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. É bem verdade que a Súmula Vinculante nº 28 do STF dispõe que: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” Ocorre que tal Súmula não se refere à garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, mas apenas à exigência de depósito prévio para o ajuizamento de demanda tendente a questionar crédito tributário. Sobre a matéria, resta consolidado também no STJ o entendimento de que a garantia do juízo da execução fiscal constitui pressuposto essencial ao processamento dos Embargos à Execução. Nessa linha o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 2. In casu, o Tribunal de origem consignou: "Não se questiona que a penhora insuficiente não é motivo para inviabilizar o recebimento dos embargos à execução fiscal, conforme já deliberou o STJ pelo sistema de repercussão geral, entendimento baseado no principio de que, em qualquer momento, é possível a complementação da garantia. Quanto ao mais, não é possível, eminentes colegas, que alguém: de sã consciência, defenda ser possível embargar uma execução fiscal no valor de R$ 966,421,24 com a penhora de reles R$1.110,78 -quer dizer, em torno de 0,1 %! - só porque é possível mais tarde complementar a garantia." Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Agravo Regimental não provido. (AgInt no AREsp 880.003/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016) Nessas circunstâncias, mostra-se inviável a invocação da Súmula Vinculante 28 para afastar a exigência de garantia do juízo nos embargos à execução fiscal. Assim, tendo em conta a regra especial do § 1º, III do art. 16 da Lei nº 6.830/80, INTIME-SE o embargante para, querendo, garantir o juízo, no prazo de 10 (dez) dias. (data eletrônica) Juiz(a) de Direito