Juntada de Petição de petição15/04/2026, 10:02
Proferido despacho de mero expediente16/03/2026, 22:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Conclusos para despacho03/11/2025, 09:10
Decorrido prazo de LUCIANO VINICIUS LACERDA DE PAIVA em 30/10/2025 23:59.02/11/2025, 00:47
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:34
Decorrido prazo de ARETUZA DE SOUSA LACERDA em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA ALMEIDA em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:34
Publicado Decisão em 07/10/2025.07/10/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840557-57.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual os executados ARETUZA DE SOUSA LACERDA, LUCIANO VINICIUS LACERDA DE PAIVA e MARIA DO SOCORRO SOUSA ALMEIDA, por meio da petição ID nº 113833848, pleiteiam a suspensão dos atos executivos com base na alegada inviabilidade financeira para cumprimento integral da obrigação, em razão de comprometimento de seus rendimentos com despesas essenciais e permanentes. Alegam os devedores que os descontos atualmente incidentes sobre seus vencimentos, aliados aos gastos indispensáveis à subsistência (plano de saúde, alimentação, transporte, energia, medicamentos e encargos fixos), tornam inviável o pagamento do débito exequendo sem que haja violação ao mínimo existencial. Aduzem ainda que o percentual atualmente atingido pelas penhoras ultrapassa os limites legais e compromete sua dignidade, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal. Juntaram extensa documentação comprobatória dos rendimentos e das despesas mensais, tais como contracheque (ID nº 113847450), faturas de cartão de crédito (ID nº 113846641), boletos de energia, plano de saúde, combustível, internet, alimentação, gás e medicamentos. Em resposta, a exequente Geap Autogestão em Saúde, requereu o indeferimento dos pedidos formulados pelos Executados, principalmente no que diz respeito a paralisação da execução e requereu o prosseguimento da execução, com a penhora de até 30% do valore do salário sem o comprometimento da subsistência dos devedores (id. 116544145). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, os documentos colacionados aos autos demonstram que os rendimentos líquidos dos executados, especialmente da aposentada Aretuza de Sousa Lacerda, encontram-se substancialmente comprometidos com obrigações essenciais, inclusive despesas médicas, alimentação e habitação. De outro lado, a exequente GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE pugna pela penhora de até 30% dos vencimentos líquidos dos executados, argumentando que tal percentual já foi admitido pela jurisprudência em hipóteses análogas. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, consolidou o entendimento de que: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)”. Assim, embora a penhora de até 30% dos rendimentos seja admitida pela jurisprudência, a análise concreta demonstra que os executados comprovam significativa onerosidade de suas despesas básicas, de modo que desconto nesse patamar comprometeria o mínimo existencial. Nessas circunstâncias, mostra-se proporcional e razoável limitar a constrição a até 10% dos rendimentos líquidos mensais da executada Aretuza de Sousa Lacerda, até ulterior deliberação, sem prejuízo de reavaliação quando da juntada de contracheques ou comprovantes de renda dos demais executados.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para: 1. Suspender os atos executivos que impliquem bloqueio integral dos valores percebidos pelos executados ARETUZA DE SOUSA LACERDA, LUCIANO VINICIUS LACERDA DE PAIVA e MARIA DO SOCORRO SOUSA ALMEIDA; 2. Autorizar, em acolhimento parcial ao pleito da exequente, que eventual constrição judicial incidente sobre salários, proventos ou benefícios previdenciários dos executados se limite ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido mensal percebido, como forma de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Cumpra-se com urgência. João Pessoa – PB, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840557-57.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual os executados ARETUZA DE SOUSA LACERDA, LUCIANO VINICIUS LACERDA DE PAIVA e MARIA DO SOCORRO SOUSA ALMEIDA, por meio da petição ID nº 113833848, pleiteiam a suspensão dos atos executivos com base na alegada inviabilidade financeira para cumprimento integral da obrigação, em razão de comprometimento de seus rendimentos com despesas essenciais e permanentes. Alegam os devedores que os descontos atualmente incidentes sobre seus vencimentos, aliados aos gastos indispensáveis à subsistência (plano de saúde, alimentação, transporte, energia, medicamentos e encargos fixos), tornam inviável o pagamento do débito exequendo sem que haja violação ao mínimo existencial. Aduzem ainda que o percentual atualmente atingido pelas penhoras ultrapassa os limites legais e compromete sua dignidade, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal. Juntaram extensa documentação comprobatória dos rendimentos e das despesas mensais, tais como contracheque (ID nº 113847450), faturas de cartão de crédito (ID nº 113846641), boletos de energia, plano de saúde, combustível, internet, alimentação, gás e medicamentos. Em resposta, a exequente Geap Autogestão em Saúde, requereu o indeferimento dos pedidos formulados pelos Executados, principalmente no que diz respeito a paralisação da execução e requereu o prosseguimento da execução, com a penhora de até 30% do valore do salário sem o comprometimento da subsistência dos devedores (id. 116544145). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, os documentos colacionados aos autos demonstram que os rendimentos líquidos dos executados, especialmente da aposentada Aretuza de Sousa Lacerda, encontram-se substancialmente comprometidos com obrigações essenciais, inclusive despesas médicas, alimentação e habitação. De outro lado, a exequente GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE pugna pela penhora de até 30% dos vencimentos líquidos dos executados, argumentando que tal percentual já foi admitido pela jurisprudência em hipóteses análogas. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, consolidou o entendimento de que: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)”. Assim, embora a penhora de até 30% dos rendimentos seja admitida pela jurisprudência, a análise concreta demonstra que os executados comprovam significativa onerosidade de suas despesas básicas, de modo que desconto nesse patamar comprometeria o mínimo existencial. Nessas circunstâncias, mostra-se proporcional e razoável limitar a constrição a até 10% dos rendimentos líquidos mensais da executada Aretuza de Sousa Lacerda, até ulterior deliberação, sem prejuízo de reavaliação quando da juntada de contracheques ou comprovantes de renda dos demais executados.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para: 1. Suspender os atos executivos que impliquem bloqueio integral dos valores percebidos pelos executados ARETUZA DE SOUSA LACERDA, LUCIANO VINICIUS LACERDA DE PAIVA e MARIA DO SOCORRO SOUSA ALMEIDA; 2. Autorizar, em acolhimento parcial ao pleito da exequente, que eventual constrição judicial incidente sobre salários, proventos ou benefícios previdenciários dos executados se limite ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido mensal percebido, como forma de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Cumpra-se com urgência. João Pessoa – PB, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840557-57.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual os executados ARETUZA DE SOUSA LACERDA, LUCIANO VINICIUS LACERDA DE PAIVA e MARIA DO SOCORRO SOUSA ALMEIDA, por meio da petição ID nº 113833848, pleiteiam a suspensão dos atos executivos com base na alegada inviabilidade financeira para cumprimento integral da obrigação, em razão de comprometimento de seus rendimentos com despesas essenciais e permanentes. Alegam os devedores que os descontos atualmente incidentes sobre seus vencimentos, aliados aos gastos indispensáveis à subsistência (plano de saúde, alimentação, transporte, energia, medicamentos e encargos fixos), tornam inviável o pagamento do débito exequendo sem que haja violação ao mínimo existencial. Aduzem ainda que o percentual atualmente atingido pelas penhoras ultrapassa os limites legais e compromete sua dignidade, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal. Juntaram extensa documentação comprobatória dos rendimentos e das despesas mensais, tais como contracheque (ID nº 113847450), faturas de cartão de crédito (ID nº 113846641), boletos de energia, plano de saúde, combustível, internet, alimentação, gás e medicamentos. Em resposta, a exequente Geap Autogestão em Saúde, requereu o indeferimento dos pedidos formulados pelos Executados, principalmente no que diz respeito a paralisação da execução e requereu o prosseguimento da execução, com a penhora de até 30% do valore do salário sem o comprometimento da subsistência dos devedores (id. 116544145). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, os documentos colacionados aos autos demonstram que os rendimentos líquidos dos executados, especialmente da aposentada Aretuza de Sousa Lacerda, encontram-se substancialmente comprometidos com obrigações essenciais, inclusive despesas médicas, alimentação e habitação. De outro lado, a exequente GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE pugna pela penhora de até 30% dos vencimentos líquidos dos executados, argumentando que tal percentual já foi admitido pela jurisprudência em hipóteses análogas. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, consolidou o entendimento de que: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)”. Assim, embora a penhora de até 30% dos rendimentos seja admitida pela jurisprudência, a análise concreta demonstra que os executados comprovam significativa onerosidade de suas despesas básicas, de modo que desconto nesse patamar comprometeria o mínimo existencial. Nessas circunstâncias, mostra-se proporcional e razoável limitar a constrição a até 10% dos rendimentos líquidos mensais da executada Aretuza de Sousa Lacerda, até ulterior deliberação, sem prejuízo de reavaliação quando da juntada de contracheques ou comprovantes de renda dos demais executados.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para: 1. Suspender os atos executivos que impliquem bloqueio integral dos valores percebidos pelos executados ARETUZA DE SOUSA LACERDA, LUCIANO VINICIUS LACERDA DE PAIVA e MARIA DO SOCORRO SOUSA ALMEIDA; 2. Autorizar, em acolhimento parcial ao pleito da exequente, que eventual constrição judicial incidente sobre salários, proventos ou benefícios previdenciários dos executados se limite ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido mensal percebido, como forma de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Cumpra-se com urgência. João Pessoa – PB, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840557-57.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual os executados ARETUZA DE SOUSA LACERDA, LUCIANO VINICIUS LACERDA DE PAIVA e MARIA DO SOCORRO SOUSA ALMEIDA, por meio da petição ID nº 113833848, pleiteiam a suspensão dos atos executivos com base na alegada inviabilidade financeira para cumprimento integral da obrigação, em razão de comprometimento de seus rendimentos com despesas essenciais e permanentes. Alegam os devedores que os descontos atualmente incidentes sobre seus vencimentos, aliados aos gastos indispensáveis à subsistência (plano de saúde, alimentação, transporte, energia, medicamentos e encargos fixos), tornam inviável o pagamento do débito exequendo sem que haja violação ao mínimo existencial. Aduzem ainda que o percentual atualmente atingido pelas penhoras ultrapassa os limites legais e compromete sua dignidade, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal. Juntaram extensa documentação comprobatória dos rendimentos e das despesas mensais, tais como contracheque (ID nº 113847450), faturas de cartão de crédito (ID nº 113846641), boletos de energia, plano de saúde, combustível, internet, alimentação, gás e medicamentos. Em resposta, a exequente Geap Autogestão em Saúde, requereu o indeferimento dos pedidos formulados pelos Executados, principalmente no que diz respeito a paralisação da execução e requereu o prosseguimento da execução, com a penhora de até 30% do valore do salário sem o comprometimento da subsistência dos devedores (id. 116544145). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, os documentos colacionados aos autos demonstram que os rendimentos líquidos dos executados, especialmente da aposentada Aretuza de Sousa Lacerda, encontram-se substancialmente comprometidos com obrigações essenciais, inclusive despesas médicas, alimentação e habitação. De outro lado, a exequente GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE pugna pela penhora de até 30% dos vencimentos líquidos dos executados, argumentando que tal percentual já foi admitido pela jurisprudência em hipóteses análogas. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, consolidou o entendimento de que: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)”. Assim, embora a penhora de até 30% dos rendimentos seja admitida pela jurisprudência, a análise concreta demonstra que os executados comprovam significativa onerosidade de suas despesas básicas, de modo que desconto nesse patamar comprometeria o mínimo existencial. Nessas circunstâncias, mostra-se proporcional e razoável limitar a constrição a até 10% dos rendimentos líquidos mensais da executada Aretuza de Sousa Lacerda, até ulterior deliberação, sem prejuízo de reavaliação quando da juntada de contracheques ou comprovantes de renda dos demais executados.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para: 1. Suspender os atos executivos que impliquem bloqueio integral dos valores percebidos pelos executados ARETUZA DE SOUSA LACERDA, LUCIANO VINICIUS LACERDA DE PAIVA e MARIA DO SOCORRO SOUSA ALMEIDA; 2. Autorizar, em acolhimento parcial ao pleito da exequente, que eventual constrição judicial incidente sobre salários, proventos ou benefícios previdenciários dos executados se limite ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido mensal percebido, como forma de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Cumpra-se com urgência. João Pessoa – PB, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito em Substituição
Concedida em parte a Antecipação de Tutela03/10/2025, 12:09
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:35
Conclusos para despacho21/07/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 14:43
Publicado Despacho em 04/07/2025.04/07/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0840557-57.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Seguem extratos das contas judiciais vinculadas ao presente feito. 2. Diga a parte autora, em 15 dias, sobre o teor da Petição de id 113833848 e documentos anexos. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito03/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente02/07/2025, 12:01
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 10:10
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 16:20
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 17:25
Conclusos para decisão28/04/2025, 13:20
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 11:32
Publicado Decisão em 16/04/2025.16/04/2025, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
EXECUTADO: ARETUZA DE SOUSA LACERDA, MARIA DO SOCORRO SOUSA ALMEIDA, LUCIANO VINICIUS LACERDA DE PAIVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840557-57.2016.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados ARETUZA DE SOUSA LACERDA, MARIA DO SOCORRO SOUSA ALMEIDA e LUCIANO VINICIUS LACERDA DE PAIVA, nos autos do Cumprimento d15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
EXECUTADO: ARETUZA DE SOUSA LACERDA, MARIA DO SOCORRO SOUSA ALMEIDA, LUCIANO VINICIUS LACERDA DE PAIVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840557-57.2016.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados ARETUZA DE SOUSA LACERDA, MARIA DO SOCORRO SOUSA ALMEIDA e LUCIANO VINICIUS LACERDA DE PAIVA, nos autos do Cumprimento d15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
EXECUTADO: ARETUZA DE SOUSA LACERDA, MARIA DO SOCORRO SOUSA ALMEIDA, LUCIANO VINICIUS LACERDA DE PAIVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840557-57.2016.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados ARETUZA DE SOUSA LACERDA, MARIA DO SOCORRO SOUSA ALMEIDA e LUCIANO VINICIUS LACERDA DE PAIVA, nos autos do Cumprimento d15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
EXECUTADO: ARETUZA DE SOUSA LACERDA, MARIA DO SOCORRO SOUSA ALMEIDA, LUCIANO VINICIUS LACERDA DE PAIVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840557-57.2016.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados ARETUZA DE SOUSA LACERDA, MARIA DO SOCORRO SOUSA ALMEIDA e LUCIANO VINICIUS LACERDA DE PAIVA, nos autos do Cumprimento d15/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/04/2025, 07:59
Deferido em parte o pedido de ARETUZA DE SOUSA LACERDA - CPF: 144.233.324-34 (EXECUTADO)13/04/2025, 07:59
Indeferido o pedido de LUCIANO VINICIUS LACERDA DE PAIVA - CPF: 060.914.324-78 (EXECUTADO)13/04/2025, 07:59
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 09:14
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 11:21
Conclusos para decisão17/03/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 09:21
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line07/03/2025, 10:43
Conclusos para despacho16/12/2024, 16:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 01:28
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202411/10/2024, 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.11/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840557-57.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado09/10/2024, 12:18
Determinada diligência09/10/2024, 12:14
Juntada de Petição de petição15/07/2024, 15:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 01:05
Decorrido prazo de ARETUZA DE SOUSA LACERDA em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 01:05
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 01:05
Decorrido prazo de LUCIANO VINICIUS LACERDA DE PAIVA em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 01:05
Conclusos para despacho26/06/2024, 08:28
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 14:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.18/06/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202418/06/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840557-57.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840557-57.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840557-57.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840557-57.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado14/06/2024, 12:05
Acolhida a exceção de pré-executividade24/05/2024, 20:31
Deferido em parte o pedido de ARETUZA DE SOUSA LACERDA - CPF: 144.233.324-34 (EXECUTADO)24/05/2024, 20:31
Conclusos para decisão10/10/2023, 06:28
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 01:57
Juntada de Petição de resposta27/09/2023, 14:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.18/09/2023, 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202317/09/2023, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840557-57.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado14/09/2023, 07:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade13/09/2023, 20:45
Publicado Despacho em 31/07/2023.31/07/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202329/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0840557-57.2016.8.15.2001
Vistos, etc. Alterem-se os polos do presente feito. 1.) INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito e das custas processuais, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.1 Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0840557-57.2016.8.15.2001
Vistos, etc. Alterem-se os polos do presente feito. 1.) INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito e das custas processuais, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.1 Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0840557-57.2016.8.15.2001
Vistos, etc. Alterem-se os polos do presente feito. 1.) INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito e das custas processuais, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.1 Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo28/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/07/2023, 13:04
Proferido despacho de mero expediente27/07/2023, 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)27/07/2023, 12:54
Conclusos para despacho22/07/2023, 09:14
Processo Desarquivado22/07/2023, 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença21/07/2023, 17:34
Expedição de Outros documentos.13/04/2023, 15:40
Expedição de Outros documentos.13/04/2023, 15:40
Decorrido prazo de LUCIANO VINICIUS LACERDA DE PAIVA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:55
Decorrido prazo de FILIPE ALMEIDA GOMES em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:52
Decorrido prazo de HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA em 10/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:23
Arquivado Definitivamente17/02/2023, 07:34
Transitado em Julgado em 13/02/202317/02/2023, 07:34
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 07/02/2023 23:59.09/02/2023, 00:25
Decorrido prazo de RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA em 07/02/2023 23:59.09/02/2023, 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 07/02/2023 23:59.09/02/2023, 00:23
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 22:28
Julgado improcedente o pedido25/11/2022, 18:19
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:14
Conclusos para decisão31/08/2022, 11:42
Decorrido prazo de LUCIANO VINICIUS LACERDA DE PAIVA em 22/08/2022 23:59.29/08/2022, 12:22
Juntada de Petição de petição03/08/2022, 15:13
Juntada de Petição de informações prestadas31/07/2022, 13:33
Expedição de Outros documentos.18/07/2022, 07:28
Proferido despacho de mero expediente15/07/2022, 12:19
Conclusos para despacho07/06/2022, 09:23
Juntada de certidão de decurso de prazo25/05/2022, 00:00
Juntada de Petição de petição07/04/2022, 14:14
Decorrido prazo de FILIPE COELHO DE LIMA DUARTE em 18/03/2022 23:59:59.19/03/2022, 01:36
Juntada de diligência11/03/2022, 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/03/2022, 18:23
Expedição de Mandado.10/03/2022, 10:17
Determinada diligência09/03/2022, 10:53
Conclusos para despacho30/11/2021, 11:29
Juntada de Certidão30/11/2021, 11:29
Juntada de Certidão16/05/2021, 13:31
Expedição de Outros documentos.22/01/2021, 18:40
Proferido despacho de mero expediente17/09/2020, 10:16
Conclusos para despacho02/06/2020, 00:08
Juntada de Certidão02/06/2020, 00:07
Proferido despacho de mero expediente24/03/2020, 19:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos08/01/2020, 18:15
Conclusos para despacho03/12/2019, 17:57
Juntada de aviso de recebimento28/03/2019, 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/02/2019, 11:28
Juntada de certidão15/02/2019, 11:15
Decorrido prazo de FILIPE ALMEIDA GOMES em 30/01/2019 23:59:59.31/01/2019, 01:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/01/2019 23:59:59.23/01/2019, 00:59
Juntada de Petição de petição08/01/2019, 13:02
Expedição de Outros documentos.12/12/2018, 16:38
Expedição de Outros documentos.12/12/2018, 16:38
Proferido despacho de mero expediente22/08/2018, 18:38
Conclusos para despacho11/07/2018, 17:42
Juntada de Petição de petição05/07/2018, 10:06
Expedição de Outros documentos.27/06/2018, 11:52
Juntada de certidão27/06/2018, 11:50
Decorrido prazo de LUCIANO VINICIUS LACERDA DE PAIVA em 18/06/2018 23:59:59.19/06/2018, 01:35
Expedição de Outros documentos.15/05/2018, 17:56
Juntada de certidão15/05/2018, 17:54
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Proferido despacho de mero expediente26/07/2017, 19:23
Conclusos para despacho24/04/2017, 19:24
Juntada de certidão24/02/2017, 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões13/02/2017, 23:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo08/11/2016, 14:49
Juntada de Petição de contestação08/11/2016, 13:33
Expedição de Mandado.13/10/2016, 18:55
Expedição de Outros documentos.13/10/2016, 18:48
Juntada de certidão13/10/2016, 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte13/10/2016, 17:32
Concedida a Antecipação de tutela13/10/2016, 17:32
Conclusos para decisão11/10/2016, 15:24
Juntada de Petição de petição27/09/2016, 13:18
Juntada de Petição de petição16/09/2016, 19:37
Proferido despacho de mero expediente25/08/2016, 16:03
Distribuído por sorteio18/08/2016, 13:17
Conclusos para decisão18/08/2016, 13:17