Procedimento Comum Cível 0804080-71.2025.8.15.0141 - TJPB | JusConsulta
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DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 19.563,21
Órgão julgador
1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Procedimento Comum Cível · 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Partes do Processo
FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA GARCIA
CPF
045.***.***-82
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Autor
BANCO BRADESCO SA
CNPJ
60.***.***.7458-94
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Reu
Advogados / Representantes
SUENIA ANDRADE DE GOES
OAB/PB 24188
·
CPF
697.***.***-06
Mostrar
·
Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871
·
CPF
444.***.***-72
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de apelação
11/05/2026, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 01:03
Publicado Expediente em 17/04/2026.
17/04/2026, 01:03
Expedição de Outros documentos.
15/04/2026, 17:37
Indeferida a petição inicial
15/04/2026, 08:58
Conclusos para decisão
10/04/2026, 11:42
Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 15:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
09/03/2026, 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
06/03/2026, 02:27
Publicado Expediente em 05/03/2026.
06/03/2026, 02:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
04/03/2026, 12:51
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 12:20
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2026, 10:39
Conclusos para despacho
02/02/2026, 09:35
Juntada de Petição de petição
10/09/2025, 15:39
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Todas as movimentações
(22)
Juntada de Petição de apelação
11/05/2026, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 01:03
Publicado Expediente em 17/04/2026.
17/04/2026, 01:03
Expedição de Outros documentos.
15/04/2026, 17:37
Indeferida a petição inicial
15/04/2026, 08:58
Conclusos para decisão
10/04/2026, 11:42
Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 15:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
09/03/2026, 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
06/03/2026, 02:27
Publicado Expediente em 05/03/2026.
06/03/2026, 02:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
04/03/2026, 12:51
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 12:20
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2026, 10:39
Conclusos para despacho
02/02/2026, 09:35
Juntada de Petição de petição
10/09/2025, 15:39
Publicado Expediente em 29/08/2025.
29/08/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
29/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: SUENIA ANDRADE DE GOES - PB24188 REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - PESSOA IDOSA FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA GARCIA ajuizou AÇÃO BANCÁRIA contra em face do BANCO BRADESCO SA, objetivando a declaração de nulidade de contratos bancários; a quitação do contrato n. 380275776; a devolução em dobro dos valores pagos em excesso e a indenização pelos danos morais sofridos, sob o fundamento de que não foi observado os requisitos previstos na Lei Estadual n. 12.017/2021 e art. 595 do Código Civil. Além disso, requer a justiça gratuita. Não houve a apresentação da guia de custas processuais. A parte autora é pessoa idosa com mais de 60 (sessenta) anos e analfabeta, representada pelo(a) advogado(a) SUENIA ANDRADE DE GOES, OAB: PB24188. Os autos foram distribuídos sob o rito ordinário, nos termos do Código de Processo Civil, não havendo pedido de tutela de urgência. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar que, de acordo com a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, e a Recomendação CNJ nº 159/2024, subsiste a determinação direcionada aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, observado o poder geral de cautela desta magistrada, expressamente resguardado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário, expressamente previstas no Anexo A e Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024. Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do PP n. 0000755-91.2024.2.00.0815, EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail:
[email protected]
- tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804080-71.2025.8.15.0141 INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) apresentar a guia das custas processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (b) juntar aos autos a declaração de pobreza, por se tratar de pessoa analfabeta, com a procuração assinada a rogo e, cumulativamente, por duas testemunhas, todos devidamente qualificados (RG, CPF e comprovante de endereço da residência), bem como comprovar a absoluta impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência absoluta de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (b.1) A parte autora fica expressamente advertida que, não havendo a comprovação de gastos mensais suficientes para demonstrar a absoluta impossibilidade de pagamento das custas iniciais, haverá a fixação do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o prosseguimento da demanda, a títulos de custas iniciais. (c) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora no Município de Riacho dos Cavalos/PB, por se tratar de documento indispensável; (d) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, fundamentado fática e juridicamente, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito; (d.1) O prévio requerimento administrativo poderá ser formalizado por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária; (d.2) Serão desconsiderados eventual(is) “requerimento administrativo” que tenham caráter genérico e abstrato, por inviabilizarem qualquer apreciação razoável pela instituição financeira, bem como aqueles protocolados após o ajuizamento da ação ou, de outro modo, que não observem o prazo mínimo de resposta da instituição financeira. Por fim, a parte autora fica expressamente advertida de que, havendo acordo extrajudicial antes do recebimento da petição inicial, revela-se totalmente desnecessária a homologação judicial, de modo a privilegiar a ultima ratio da intervenção do Poder Judiciário. Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA GARCIA Endereço: SITIO VOLTA, S/N, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: SUENIA ANDRADE DE GOES OAB: PB24188 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: PRAÇA JERONIMO ROSADO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000
Expedição de Outros documentos.
27/08/2025, 12:03
Determinada a emenda à inicial
26/08/2025, 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
15/08/2025, 17:07
Distribuído por sorteio
15/08/2025, 17:07
Documentos
Sentença
•
15/04/2026, 08:58
Despacho
•
03/03/2026, 10:39
Decisão
•
26/08/2025, 20:21
28/08/2025, 00:00