Conclusos para despacho18/05/2026, 09:00
Juntada de Petição de petição29/04/2026, 10:06
Publicado Despacho em 22/04/2026.22/04/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:16
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 08:32
Determinada diligência14/04/2026, 14:34
Conclusos para despacho16/03/2026, 09:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho14/03/2026, 20:46
Conclusos para despacho12/03/2026, 11:10
Declarada incompetência02/03/2026, 11:58
Determinada a redistribuição dos autos02/03/2026, 11:58
Conclusos para despacho20/02/2026, 13:15
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:50
Juntada de Petição de petição02/02/2026, 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2026.24/01/2026, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001
Vistos. Diante da ausência de manifestação da executada FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA, defiro o pedido de ID 127765485. Assim, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, conforme requerido ao ID 127765485, observado o destacamento dos honorários contratuais, caso juntado o respectivo contrato.. Noutro norte, considerando que a última consulta realizada ao sistema SISBAJUD ocorreu há menos de 2 (dois) anos, INDEFIRO o pleito de reiteração da ordem de bloqueio formulada pelo exequente ao ID 127765485, na esteira do seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Pedido de reiteração de penhora online - Possibilidade - Tentativa de bloqueio infrutífera ocorrida há mais de dois anos - Razoabilidade - Pretensão à consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para penhora de bens do executado - Viabilidade - Atuação subsidiária do juiz - Necessidade - Decisão em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil - Provimento monocrático do recurso. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. Mostra-se razoável permitir nova penhora via sistema Bacenjud nos casos em que a última tentativa de bloqueio infrutífera se deu há mais de dois anos.; - As mudanças na legislação introduziram mecanismos de favorecimento ao exequente, fortalecendo o princípio do resultado de que trata o art. 612 do CPC, impondo ao magistrado nova conduta na realização desse mister, com a utilização dos meios eletrônicos postos a sua disposição. - "O mesmo entendimento adotado para o BACEN JUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfaz. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022119320158150000, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 09-10-2015 – sem grifo no original). No entanto, tendo em vista a necessidade de satisfação integral do débito, em atenção ao requerimento do exequente, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao RENAJUD, na busca de bens móveis em nome do executado. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação. Fica também deferida a pesquisa via INFOJUD no intuito de obtenção das três últimas declarações de imposto de renda da parte promovida e a busca via SNIPER, mantido o sigilo nos autos.. Em consequência, procedi a realização de pesquisas junto ao SNIPER, consoante informações de inexistência de relações patrimoniais, em anexo. Realizadas as pesquisas do RENAJUD e INFOJUD, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito. Fica a parte exequente também intimada para, no prazo mencionado, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito quanto à citação do executado ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001
Vistos. Diante da ausência de manifestação da executada FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA, defiro o pedido de ID 127765485. Assim, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, conforme requerido ao ID 127765485, observado o destacamento dos honorários contratuais, caso juntado o respectivo contrato.. Noutro norte, considerando que a última consulta realizada ao sistema SISBAJUD ocorreu há menos de 2 (dois) anos, INDEFIRO o pleito de reiteração da ordem de bloqueio formulada pelo exequente ao ID 127765485, na esteira do seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Pedido de reiteração de penhora online - Possibilidade - Tentativa de bloqueio infrutífera ocorrida há mais de dois anos - Razoabilidade - Pretensão à consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para penhora de bens do executado - Viabilidade - Atuação subsidiária do juiz - Necessidade - Decisão em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil - Provimento monocrático do recurso. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. Mostra-se razoável permitir nova penhora via sistema Bacenjud nos casos em que a última tentativa de bloqueio infrutífera se deu há mais de dois anos.; - As mudanças na legislação introduziram mecanismos de favorecimento ao exequente, fortalecendo o princípio do resultado de que trata o art. 612 do CPC, impondo ao magistrado nova conduta na realização desse mister, com a utilização dos meios eletrônicos postos a sua disposição. - "O mesmo entendimento adotado para o BACEN JUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfaz. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022119320158150000, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 09-10-2015 – sem grifo no original). No entanto, tendo em vista a necessidade de satisfação integral do débito, em atenção ao requerimento do exequente, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao RENAJUD, na busca de bens móveis em nome do executado. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação. Fica também deferida a pesquisa via INFOJUD no intuito de obtenção das três últimas declarações de imposto de renda da parte promovida e a busca via SNIPER, mantido o sigilo nos autos.. Em consequência, procedi a realização de pesquisas junto ao SNIPER, consoante informações de inexistência de relações patrimoniais, em anexo. Realizadas as pesquisas do RENAJUD e INFOJUD, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito. Fica a parte exequente também intimada para, no prazo mencionado, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito quanto à citação do executado ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001
Vistos. Diante da ausência de manifestação da executada FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA, defiro o pedido de ID 127765485. Assim, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, conforme requerido ao ID 127765485, observado o destacamento dos honorários contratuais, caso juntado o respectivo contrato.. Noutro norte, considerando que a última consulta realizada ao sistema SISBAJUD ocorreu há menos de 2 (dois) anos, INDEFIRO o pleito de reiteração da ordem de bloqueio formulada pelo exequente ao ID 127765485, na esteira do seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Pedido de reiteração de penhora online - Possibilidade - Tentativa de bloqueio infrutífera ocorrida há mais de dois anos - Razoabilidade - Pretensão à consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para penhora de bens do executado - Viabilidade - Atuação subsidiária do juiz - Necessidade - Decisão em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil - Provimento monocrático do recurso. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. Mostra-se razoável permitir nova penhora via sistema Bacenjud nos casos em que a última tentativa de bloqueio infrutífera se deu há mais de dois anos.; - As mudanças na legislação introduziram mecanismos de favorecimento ao exequente, fortalecendo o princípio do resultado de que trata o art. 612 do CPC, impondo ao magistrado nova conduta na realização desse mister, com a utilização dos meios eletrônicos postos a sua disposição. - "O mesmo entendimento adotado para o BACEN JUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfaz. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022119320158150000, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 09-10-2015 – sem grifo no original). No entanto, tendo em vista a necessidade de satisfação integral do débito, em atenção ao requerimento do exequente, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao RENAJUD, na busca de bens móveis em nome do executado. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação. Fica também deferida a pesquisa via INFOJUD no intuito de obtenção das três últimas declarações de imposto de renda da parte promovida e a busca via SNIPER, mantido o sigilo nos autos.. Em consequência, procedi a realização de pesquisas junto ao SNIPER, consoante informações de inexistência de relações patrimoniais, em anexo. Realizadas as pesquisas do RENAJUD e INFOJUD, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito. Fica a parte exequente também intimada para, no prazo mencionado, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito quanto à citação do executado ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Juntada de diligência18/12/2025, 07:30
Juntada de diligência18/12/2025, 07:26
Juntada de diligência18/12/2025, 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/12/2025, 07:11
Determinada a expedição do alvará de levantamento17/12/2025, 21:51
Outras Decisões17/12/2025, 21:51
Conclusos para despacho12/12/2025, 12:30
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho24/11/2025, 12:06
Conclusos para despacho24/11/2025, 11:47
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 11:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2025.24/11/2025, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848117-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMO a parte exequente para se manifestar acerca do documento referente ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 07:00
Ato ordinatório praticado19/11/2025, 07:00
Deferido o pedido de18/11/2025, 22:31
Conclusos para decisão17/11/2025, 08:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença14/11/2025, 09:56
Juntada de Petição de resposta13/11/2025, 09:19
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001
Vistos. Colhe-se da petição retro que o exequente pugnou pelo arresto de bens do executado ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA e a penhora online da executada FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA. Nos termos do caput do art. 830 do CPC, na hipótese de o oficial de justiça, ao tentar realizar a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução. Tal constrição apenas busca evitar que os bens do devedor não localizado se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora. Nesse contexto, verifica-se que, diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação. Embora o CPC não mencione, expressamente, a possibilidade de realização do arresto na modalidade on-line, também não há proibição. Assim, não existe qualquer impedimento para o credor utilizar desse instrumento com a intenção de garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, após a tentativa frustrada de citação do devedor, é possível efetuar o arresto na modalidade on-line, via constrição eletrônica por meio do Sistema Bacenjud. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados: REsp 1.370.687/MG, 4ª Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, 3ª Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013. Nesse norte, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC. Por tais razões, DEFIRO o pedido de arresto online em face do executado ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, formulado no ID 126540900, até a quantia de R$ 11.431,23. Noutro norte, considerando o reconhecimento da legitimidade passiva da executada FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA (ID 123963187) e da ausência de satisfação do débito, defiro o pedido de penhora online. Proceda a Escrivania à juntada dos resultados obtidos através do SISBAJUD. Após, intimem-se o exequente e a executada FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA para, em 10 (dez) dias úteis, manifestarem-se sobre os resultados do SISBAJUD, bem como para que o exequente promova a citação do executado ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA. Caso a diligência do SISBAJUD reste infrutífera, voltem-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos constantes na petição de ID 126540900. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001
Vistos. Colhe-se da petição retro que o exequente pugnou pelo arresto de bens do executado ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA e a penhora online da executada FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA. Nos termos do caput do art. 830 do CPC, na hipótese de o oficial de justiça, ao tentar realizar a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução. Tal constrição apenas busca evitar que os bens do devedor não localizado se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora. Nesse contexto, verifica-se que, diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação. Embora o CPC não mencione, expressamente, a possibilidade de realização do arresto na modalidade on-line, também não há proibição. Assim, não existe qualquer impedimento para o credor utilizar desse instrumento com a intenção de garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, após a tentativa frustrada de citação do devedor, é possível efetuar o arresto na modalidade on-line, via constrição eletrônica por meio do Sistema Bacenjud. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados: REsp 1.370.687/MG, 4ª Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, 3ª Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013. Nesse norte, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC. Por tais razões, DEFIRO o pedido de arresto online em face do executado ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, formulado no ID 126540900, até a quantia de R$ 11.431,23. Noutro norte, considerando o reconhecimento da legitimidade passiva da executada FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA (ID 123963187) e da ausência de satisfação do débito, defiro o pedido de penhora online. Proceda a Escrivania à juntada dos resultados obtidos através do SISBAJUD. Após, intimem-se o exequente e a executada FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA para, em 10 (dez) dias úteis, manifestarem-se sobre os resultados do SISBAJUD, bem como para que o exequente promova a citação do executado ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA. Caso a diligência do SISBAJUD reste infrutífera, voltem-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos constantes na petição de ID 126540900. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001
Vistos. Colhe-se da petição retro que o exequente pugnou pelo arresto de bens do executado ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA e a penhora online da executada FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA. Nos termos do caput do art. 830 do CPC, na hipótese de o oficial de justiça, ao tentar realizar a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução. Tal constrição apenas busca evitar que os bens do devedor não localizado se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora. Nesse contexto, verifica-se que, diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação. Embora o CPC não mencione, expressamente, a possibilidade de realização do arresto na modalidade on-line, também não há proibição. Assim, não existe qualquer impedimento para o credor utilizar desse instrumento com a intenção de garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, após a tentativa frustrada de citação do devedor, é possível efetuar o arresto na modalidade on-line, via constrição eletrônica por meio do Sistema Bacenjud. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados: REsp 1.370.687/MG, 4ª Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, 3ª Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013. Nesse norte, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC. Por tais razões, DEFIRO o pedido de arresto online em face do executado ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, formulado no ID 126540900, até a quantia de R$ 11.431,23. Noutro norte, considerando o reconhecimento da legitimidade passiva da executada FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA (ID 123963187) e da ausência de satisfação do débito, defiro o pedido de penhora online. Proceda a Escrivania à juntada dos resultados obtidos através do SISBAJUD. Após, intimem-se o exequente e a executada FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA para, em 10 (dez) dias úteis, manifestarem-se sobre os resultados do SISBAJUD, bem como para que o exequente promova a citação do executado ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA. Caso a diligência do SISBAJUD reste infrutífera, voltem-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos constantes na petição de ID 126540900. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/11/2025, 07:12
Determinado o bloqueio/penhora on line10/11/2025, 21:20
Conclusos para despacho10/11/2025, 07:39
Juntada de diligência10/11/2025, 07:39
Juntada de Petição de resposta07/11/2025, 09:48
Publicado Intimação em 31/10/2025.31/10/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME
EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA em face de ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA e FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. No Id 124559165, foi informado que QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o no 49.122.944/0001-20, é o sucessor, por cessão de crédito, e peticionou no processo requerendo a substituição processual para ingressar no polo ativo da demanda, dentre outros pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no processo de execução, a substituição processual decorrente da cessão de crédito independe de concordância do executado, pois o que deve ser levado em conta é o raciocínio de que o comando do art. 109, §2º do CPC aplica-se ao processo de conhecimento (regra geral), sendo que a execução, neste aspecto, possui tratamento próprio, com regra específica (art. 778, §1º, do CPC). Neste sentido, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CESSIONÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INICIAL E INTERCORRENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA E PELA AUSÊNCIA DE INÉRCIA. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS QUANTO À PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário somente se aplica ao processo de conhecimento, e não na ação de execução, como na espécie. A falta de notificação não interfere na existência ou exigibilidade da dívida. Incidência da Súmula 83 do STJ no ponto. 2. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a citação válida ocorrida na ação principal anteriormente aviada, que originou o débito objeto desta execução, interrompeu o prazo prescricional, e que não foi evidenciada a inércia do credor, o que rechaça a ocorrência da prescrição intercorrente. Precedentes. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. A modificação das premissas firmadas no v. acórdão recorrido, acerca da inércia ou não do credor, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 861884 MG 2016/0028942-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017). No mesmo norte, tem entendido recentemente os Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis e, por isso, conveniente o órgão ad quem se limitar ao exame do acerto ou desacerto do decisum hostilizado. 2. No processo de execução a substituição processual decorrente da cessão de crédito independe de concordância do executado, pois o que deve ser levado em conta é o raciocínio de que o comando do art. 109, §2º do CPC aplica-se ao processo de conhecimento (regra geral), sendo que a execução, neste aspecto, possui tratamento próprio, com regra específica (art. 778, §1º, do CPC. Precedentes do STJ. Portanto, não há razão para o indeferimento do pedido de substituição do polo ativo da demanda em virtude da cessão do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01291563220208090000, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ANUÊNCIA DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO - TEMPESTIVIDADE. - A sucessão prevista no art. 778, § 1º, do NCPC independe de consentimento do executado - Em que pese a legislação processual não estabelecer prazo para a substituição processual, o artigo 298 do Código Civil estabelece um limite ao dispor que, se o crédito objeto da cessão já estiver penhorado, não poderá ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora, situação que não se subsume na hipótese dos autos. Renovação do requerimento tempestiva. (TJ-MG - AI: 10024140685314001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/08/0020, Data de Publicação: 10/08/2020) Desse modo, tratando-se de processo de execução e havendo comprovação no processo acerca da cessão do crédito exequendo, defiro o pedido de substituição processual, devendo QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o no 49.122.944/0001-20 assumir o polo ativo da execução, excluindo-se CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA. Proceda-se com as anotações necessárias. Diante do provimento do Agravo de Instrumento (ID 123963187), EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 678,80 mais acréscimos legais (ID 121439684), conforme dados bancários indicados ao ID 124559165. Noutro norte, nos termos do art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do exequente, cabendo-lhe a iniciativa de indicar bens do devedor suscetíveis de constrição (art. 798, II, “c”). Ainda que o juiz possa colaborar na efetividade da execução, tal medida não exime o credor de seu ônus processual. Dessa forma, indefiro o pedido de intimação da executada para indicação de bens. Ainda, indefiro o pedido de majoração da verba honorária, uma vez que esta só pode ocorrer ao final do procedimento executivo, nos termos da parte final do art. 827, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a certidão de ID 124605771, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/10/2025, 08:56
Juntada de diligência29/10/2025, 08:54
Juntada de Certidão29/10/2025, 08:29
Outras Decisões28/10/2025, 23:25
Determinada a expedição do alvará de levantamento28/10/2025, 23:25
Conclusos para despacho24/10/2025, 09:38
Juntada de Petição de resposta23/10/2025, 10:40
Ato ordinatório praticado06/10/2025, 13:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/10/2025, 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/10/2025, 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação03/10/2025, 11:37
Juntada de Petição de resposta03/10/2025, 11:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/09/2025, 09:01
Expedição de Mandado.10/09/2025, 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação08/09/2025, 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.05/09/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 01:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.05/09/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 01:19
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:48
Decorrido prazo de FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848117-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME
EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001
Vistos. Dos autos, observa-se a determinação de citação do executado ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, sendo expedida a respectiva carta de citação. Da análise do aviso de recebimento anexado aos autos, relativo à citação do executado, nota-se que este se encontra assinado por terceiro estranho à lide (117748054). Não obstante a possibilidade prevista no Art. 4§ do Art. 248 do Código de Processo Civil, não restou comprovado nos autos que o AR foi assinado por funcionários de condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, uma vez que no documento acostado aos autos consta apenas o nome de quem recebeu a carta, sem nenhuma identificação de que se trata de funcionário de condomínio no qual os promovidos residem. Tendo em vista a importância do ato citatório para regular prosseguimento do feito, a ausência de subsídios que assegurem o efetivo recebimento da notificação inicial torna temerária a declaração de regularidade da citação das partes promovidas. Nesse sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.5. Recurso especial provido.(REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). Em consequência, nesta oportunidade, INDEFIRO os pedidos do exequente acerca da continuidade dos atos executivos, sendo necessário a efetivação da citação. Diante disso, PROCEDA-SE com a renovação da citação do promovido por meio de oficial de Justiça. Diligências pelo promovente. Cumpra-se com a devida brevidade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Ato ordinatório praticado03/09/2025, 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/09/2025, 10:05
Outras Decisões02/09/2025, 21:42
Juntada de Petição de documento de comprovação25/08/2025, 08:56
Conclusos para despacho25/08/2025, 08:52
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 08:51
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 01:00
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.12/08/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 02:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848117-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar sobre a devolução do AR (ID 117748054), requerendo o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME
EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA – ME, em face da decisão de ID 116271238. A embargante sustenta que o decisum impugnado incorreu em omissão, ao deixar de considerar que a ausência de trânsito em julgado da decisão e a pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto configurariam óbice à instauração da fase de cumprimento de sentença. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao ID 117319532. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. No caso em tela, não há contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. A decisão impugnada declarou expressamente que a ausência de efeito suspensivo no agravo interposto não impede a exigibilidade da verba honorária fixada. Assim, a decisão permanece eficaz e exequível, não havendo vício que justifique sua alteração. Portanto, não há nenhuma hipótese de cabimento do recurso oposto, cabendo à parte utilizar de meio próprio e processualmente adequado para se insurgir contra a decisão judicial que ora mantenho.
Ante o exposto, com base que consta nos autos, e na argumentação supra, REJEITO os Embargos de Declaração opostos para manter a decisão questionada. Intimações necessárias. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar sobre a devolução do AR (ID 117748054), requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME
EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA – ME, em face da decisão de ID 116271238. A embargante sustenta que o decisum impugnado incorreu em omissão, ao deixar de considerar que a ausência de trânsito em julgado da decisão e a pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto configurariam óbice à instauração da fase de cumprimento de sentença. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao ID 117319532. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. No caso em tela, não há contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. A decisão impugnada declarou expressamente que a ausência de efeito suspensivo no agravo interposto não impede a exigibilidade da verba honorária fixada. Assim, a decisão permanece eficaz e exequível, não havendo vício que justifique sua alteração. Portanto, não há nenhuma hipótese de cabimento do recurso oposto, cabendo à parte utilizar de meio próprio e processualmente adequado para se insurgir contra a decisão judicial que ora mantenho.
Ante o exposto, com base que consta nos autos, e na argumentação supra, REJEITO os Embargos de Declaração opostos para manter a decisão questionada. Intimações necessárias. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar sobre a devolução do AR (ID 117748054), requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME
EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA – ME, em face da decisão de ID 116271238. A embargante sustenta que o decisum impugnado incorreu em omissão, ao deixar de considerar que a ausência de trânsito em julgado da decisão e a pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto configurariam óbice à instauração da fase de cumprimento de sentença. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao ID 117319532. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. No caso em tela, não há contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. A decisão impugnada declarou expressamente que a ausência de efeito suspensivo no agravo interposto não impede a exigibilidade da verba honorária fixada. Assim, a decisão permanece eficaz e exequível, não havendo vício que justifique sua alteração. Portanto, não há nenhuma hipótese de cabimento do recurso oposto, cabendo à parte utilizar de meio próprio e processualmente adequado para se insurgir contra a decisão judicial que ora mantenho.
Ante o exposto, com base que consta nos autos, e na argumentação supra, REJEITO os Embargos de Declaração opostos para manter a decisão questionada. Intimações necessárias. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar sobre a devolução do AR (ID 117748054), requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito11/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado08/08/2025, 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/08/2025, 08:16
Embargos de declaração não acolhidos07/08/2025, 20:31
Juntada de entregue (ecarta)07/08/2025, 02:47
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA em 30/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:49
Conclusos para decisão30/07/2025, 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões30/07/2025, 14:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.23/07/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 00:44
Juntada de Petição de embargos de declaração22/07/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848117-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848117-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/07/2025, 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.21/07/2025, 15:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.21/07/2025, 15:44
Ato ordinatório praticado21/07/2025, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:14
Juntada de Petição de embargos de declaração18/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848117-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o devedor CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual, conforme § 1º do referido dispositivo. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME
EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001
Vistos. Conforme reconhecido na decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 113369049), o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA e impôs ao exequente o pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Assim, a pretensão de suspensão da exigibilidade da verba honorária encontra-se obstada pela manutenção da decisão agravada e pela ausência de efeito suspensivo, conforme fundamentação exposta ao ID 113369049: “O argumento de que a ausência da concessão do efeito suspensivo poderá dar início ao procedimento de execução de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do agravante não é suficiente para demonstrar o prejuízo irreparável ao Agravante.”
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, formulado no ID 116200915. Em consequência, intime-se o devedor CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual, conforme § 1º do referido dispositivo. Ainda, RENOVE-SE a citação do executado ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, conforme requerido ao ID 116200915. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito18/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME
EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001
Vistos. Conforme reconhecido na decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 113369049), o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA e impôs ao exequente o pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Assim, a pretensão de suspensão da exigibilidade da verba honorária encontra-se obstada pela manutenção da decisão agravada e pela ausência de efeito suspensivo, conforme fundamentação exposta ao ID 113369049: “O argumento de que a ausência da concessão do efeito suspensivo poderá dar início ao procedimento de execução de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do agravante não é suficiente para demonstrar o prejuízo irreparável ao Agravante.”
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, formulado no ID 116200915. Em consequência, intime-se o devedor CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual, conforme § 1º do referido dispositivo. Ainda, RENOVE-SE a citação do executado ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, conforme requerido ao ID 116200915. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito18/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME
EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001
Vistos. Conforme reconhecido na decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 113369049), o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA e impôs ao exequente o pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Assim, a pretensão de suspensão da exigibilidade da verba honorária encontra-se obstada pela manutenção da decisão agravada e pela ausência de efeito suspensivo, conforme fundamentação exposta ao ID 113369049: “O argumento de que a ausência da concessão do efeito suspensivo poderá dar início ao procedimento de execução de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do agravante não é suficiente para demonstrar o prejuízo irreparável ao Agravante.”
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, formulado no ID 116200915. Em consequência, intime-se o devedor CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual, conforme § 1º do referido dispositivo. Ainda, RENOVE-SE a citação do executado ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, conforme requerido ao ID 116200915. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito18/07/2025, 00:00
Expedição de Carta.17/07/2025, 08:03
Ato ordinatório praticado17/07/2025, 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/07/2025, 07:52
Outras Decisões16/07/2025, 16:33
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 14:53
Conclusos para despacho14/07/2025, 14:01
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 10:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.14/07/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848117-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado10/07/2025, 03:36
Juntada de diligência10/07/2025, 03:35
Juntada de diligência10/07/2025, 03:31
Outras Decisões09/07/2025, 16:12
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:13
Conclusos para despacho30/05/2025, 15:31
Juntada de Petição de resposta30/05/2025, 11:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.29/05/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848117-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/05/2025, 00:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias27/05/2025, 09:49
Ato ordinatório praticado27/05/2025, 07:45
Determinada diligência26/05/2025, 20:28
Conclusos para despacho23/05/2025, 11:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo23/05/2025, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 00:18
Publicado Decisão em 14/05/2025.15/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME
EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de embargos de dec13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME
EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de embargos de dec13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME
EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de embargos de dec13/05/2025, 00:00
Embargos de declaração acolhidos16/04/2025, 17:32
Embargos de declaração não acolhidos16/04/2025, 17:32
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:52
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:52
Conclusos para decisão15/01/2025, 09:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.16/12/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202414/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848117-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848117-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões12/12/2024, 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/12/2024, 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração12/12/2024, 08:36
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 08:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.12/12/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202412/12/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202412/12/2024, 00:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.12/12/2024, 00:32
Juntada de Petição de embargos de declaração11/12/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848117-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME
EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de embargos de dec11/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME
EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de embargos de dec11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME
EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de embargos de dec11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado10/12/2024, 14:27
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 00:52
Juntada de Petição de embargos de declaração02/12/2024, 13:35
Embargos de declaração acolhidos em parte29/11/2024, 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença29/11/2024, 09:54
Conclusos para decisão28/11/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração11/11/2024, 09:06
Publicado Decisão em 08/11/2024.08/11/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202408/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848117-74.2021.8.15.2001.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cheque] DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO REALIZADA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE AJUIZADO.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade ajuizada pela e07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848117-74.2021.8.15.2001.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cheque] DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO REALIZADA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE AJUIZADO.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade ajuizada pela e07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848117-74.2021.8.15.2001.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cheque] DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO REALIZADA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE AJUIZADO.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade ajuizada pela e07/11/2024, 00:00
Acolhida a exceção de pré-executividade06/11/2024, 10:26
Conclusos para decisão25/10/2024, 14:16
Juntada de Petição de resposta15/08/2024, 10:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.13/08/2024, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202413/08/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº12/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/08/2024, 23:30
Ato ordinatório praticado09/08/2024, 23:29
Proferido despacho de mero expediente09/04/2024, 10:25
Conclusos para despacho08/04/2024, 09:09
Juntada de Petição de petição02/02/2024, 08:51
Juntada de Petição de resposta01/02/2024, 16:47
Publicado Despacho em 29/01/2024.29/01/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202427/01/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a petição de ID 71373988, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias úteis. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito26/01/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente24/01/2024, 11:37
Conclusos para despacho23/01/2024, 10:03
Juntada de informação09/10/2023, 14:43
Juntada de Petição de petição14/08/2023, 09:33
Publicado Diligência em 31/07/2023.31/07/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202329/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0848117-74.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME Polo passivo:
EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi aberto chamado junto ao setor de TI para a regula
DILIGÊNCIA - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque] Polo ativo:28/07/2023, 00:00
Juntada de diligência27/07/2023, 13:23
Expedição de Outros documentos.27/07/2023, 13:21
Juntada de diligência27/07/2023, 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo13/06/2023, 17:54
Determinada diligência13/06/2023, 17:54
Conclusos para despacho07/06/2023, 12:50
Juntada de informação07/06/2023, 12:49
Juntada de Petição de comunicações04/04/2023, 09:55
Juntada de Petição de informação03/04/2023, 09:58
Expedição de Outros documentos.09/03/2023, 13:08
Ato ordinatório praticado09/03/2023, 13:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade09/03/2023, 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line03/03/2023, 18:30
Conclusos para decisão02/03/2023, 08:35
Juntada de diligência02/03/2023, 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line22/11/2022, 12:21
Conclusos para despacho21/11/2022, 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas30/09/2022, 11:09
Expedição de Outros documentos.16/09/2022, 12:47
Ato ordinatório praticado16/09/2022, 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/06/2022, 10:16
Juntada de Petição de diligência13/06/2022, 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/06/2022, 10:09
Juntada de Petição de diligência13/06/2022, 10:09
Expedição de Mandado.07/06/2022, 11:32
Expedição de Mandado.07/06/2022, 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação23/02/2022, 08:50
Expedição de Outros documentos.07/02/2022, 10:29
Ato ordinatório praticado07/02/2022, 10:28
Proferido despacho de mero expediente12/01/2022, 11:27
Conclusos para decisão11/01/2022, 08:42
Juntada de Petição de outros documentos10/12/2021, 12:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho10/12/2021, 08:10
Conclusos para despacho09/12/2021, 11:31
Proferido despacho de mero expediente09/12/2021, 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital30/11/2021, 12:56
Distribuído por sorteio30/11/2021, 12:56