Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849676-27.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (SINDPERITOS-PB) ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de CLARO S/A, aduzindo, em síntese, que tem recebido da empresa ré, durante quase quatro anos, faturas referentes a serviços de internet e telefone, mas que a promovida jamais disponibilizou qualquer serviço para o sindicato autor durante o citado período. Assevera que tem pago as faturas regularmente e que tal situação só foi constatada recentemente, após mudar a diretoria executiva da entidade autora e, assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré: (i) suspenda a emissão de faturas/cobranças relativas ao serviço discutido; (ii) se abstenha de negativar o nome do autor por tais débitos; e (iii) cancele o faturamento futuro, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Foi concedido o parcelamento das custas iniciais (ID 124385555), com o recolhimento da primeira parcela pelo autor. Breve relato, decido. O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral. Em uma análise preliminar do caso concreto, observa-se não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória. A probabilidade do direito não vem evidenciada.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de estar sendo vítima de enriquecimento ilícito da promovida, sendo necessários maiores esclarecimentos quanto ao vínculo contratual mantido com a empresa ré, até porque o questionamento se refere a longo período em que o autor afirma manter o relacionamento com a empresa por meio dos pagamentos mensais, entretanto sem se dar conta, o que só ocorreu quando da mudança da diretoria do sindicato, segundo alegado. Com efeito, a inicial não informa, com clareza, se efetivamente contratou ou não os serviços da operadora, mencionando apenas que a ré jamais disponibilizou qualquer serviço, aspecto que se afigura nebuloso a partir do momento em que o próprio autor relata que as faturas vêm sendo pagas regularmente e que, atualmente, há uma nova gestão no sindicato. O perigo da demora também não está demonstrado, vez que a requerente questiona descontos que tiveram início há quase quatro anos, sem apresentar nenhuma prova de contestação administrativa, nem de resistência da promovida em promover eventual cancelamento do serviço, nem da impossibilidade/ prejuízo financeiro em permanecer com os pagamentos mensais que já arca. Nesse passo, mostra-se prudente, antes de qualquer deliberação, a deflagração do contraditório quando, então, poderá o promovido esclarecer, se for o caso, os termos do pacto celebrado. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência. Intime-se o promovente desta decisão. Deixo, por ora, de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ressalvando que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito