Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR
APELADO: COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES MELO LTDA Ementa. Direito Processual civil e Tributário. Apelação. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Extinção. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que decretou de ofício a prescrição intercorrente do débito e julgou extinto o processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em verificar se houve a correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente, conforme tese jurídica firmada no Resp. nº 1.340.553/RS (TEMAS 566 A 571). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, ao prolatar a sentença, deve observar os requisitos prescritos no art. 489 do CPC, dentre os quais, o relatório, bem como a fundamentação com a análise das questões fáticas e de direito, de maneira que a sentença genérica, como sem apontar as questões fáticas e os marcos prescricionais, acarretam a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 4. Estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. 5. Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o executado ou identificar patrimônio apto a garantir o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Desprovido. 7. Segundo a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (REsp nº 1.340.553/RS – Temas 566 a 571). Dispositivos relevantes: art. 40 da LEF Jurisprudência relevante citada: (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) RELATÓRIO: O Estado da Paraíba interpôs o presente recurso de apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande, nos autos da execução fiscal em referência, que julgou extinta a execução por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 174 do CTN e artigo 40, §4º da Lei 6.830/80 (ID 36804937). A decisão recorrida fundamentou-se na constatação de que transcorreu prazo superior a cinco anos desde o arquivamento provisório do feito após a suspensão condicional determinada com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, tendo a Fazenda Pública tomado ciência da não localização do devedor e de bens penhoráveis em 17 de março de 2016, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente. O recurso apelatório (ID 36804939) sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, alegando que a decisão não observou a garantia constitucional de fundamentação prevista no artigo 489 do CPC, uma vez que não delimitou os marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional. No mérito, a Fazenda Pública argumenta pela inocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que não foram preenchidos os requisitos do artigo 40 da Lei 6.830/80, uma vez que o devedor foi devidamente citado em 08 de setembro de 2011, tendo a exequente sempre diligenciado na busca de satisfação do crédito tributário, inclusive com indicação de bens à penhora, não deixando o processo paralisado por mais de cinco anos. Invoca, ainda, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da actio nata, alegando que a eventual demora processual decorreu de morosidade do Poder Judiciário, e não de inércia da parte exequente. Contrarrazões não apresentadas. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório. VOTO: Da nulidade da sentença: Preliminarmente, há que se reconhecer a nulidade da sentença, por ausência de fundamentos e por não atender os requisitos descritos no art. 489 do Código de Processo Civil. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício. Portanto, passemos a análise da referida preliminar de nulidade. Infere-se que a sentença impugnada não examinou todas as questões de fato e de direito. Na hipótese em apreço, depreende-se que não há referência a vários fatos processuais relevantes, como a suspensão processual e o arquivamento provisório, a certidão atestando o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, deixando de examinar suas consequências para o deslinde do feito. Dessa forma, verifica-se que houve, efetivamente, a violação ao art. 489, I e II, do CPC, que assim dispõe: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. A respeito, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram, ao tratar dos requisitos da sentença, que “faltando qualquer um deles, a sentença estará nula. A nulidade pela falta de fundamentação está prevista na CF 93 IX”. Nada obstante a nulidade ora reconhecida e declarada, é possível o julgamento do feito desde logo, a fim de evitar o prolongamento imotivado do processo e do litígio, dados os elementos constantes dos autos. Com efeito, tal possibilidade é expressamente prevista no art. 1.013, do CPC, que estabelece: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Sendo assim, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, ao tempo em que passo a examinar a ocorrência, ou não, da prescrição. No mérito, a apelação deve ser desprovida. Pois bem. Tratando-se de matéria de ordem pública, como cediço, o magistrado pode apreciar, especificamente nos processos executivos fiscais, a prescrição, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo sem provocação da parte. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, TEMA 566, em sede de recurso repetitivo, firmou os seguintes entendimentos acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, a execução fiscal foi proposta em 2011, não tendo sido o devedor localizado – ID 11410648 - Pág. 12, com a citação posterior realizada via Edital – ID 11410648 - Pág. 18. Em 02/05/2012 (ID n° 11410648 - Pág. 31) houve a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens devedor, após tentativa infrutífera de bens do executado – ID 11410648 - Pág. 27/30. Em 02/08/2012 foi feita nova tentativa de bloqueio de valores via BacenJud - ID 11410648 - Pág. 37/40, inexitosa, bem como a tentativa de localização de veículos via RenaJud também se mostrou infrutífera ID – 11410648 - Pág. 42, em 29/08/2012. Processo suspenso com fulcro no art. 40 da LEF em 13/03/2013 – ID 11410648 - Pág. 52. Assim, início do prazo do arquivamento provisório em 13/03/2014. Portanto, tem-se que, somados os intervalos da suspensão com a prescrição intercorrente, a pretensão executória da Fazenda Pública teria cabo em 13/03/2019. Importante ressaltar que durante todo o trâmite processual, nada de efetivo requereu a Fazenda e inexiste comprovação nos autos acerca de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. É que apesar dos vários requerimentos do exequente, a primeira suspensão do processo, com base no art. 40 da LEF, e o respectivo decurso de 01 ano é que deve ser considerada para os fins legais. Do contrário, seria permitido ao exequente manter indefinidamente uma execução sem perspectiva de finalizar o processo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008567-13.2011.8.15.0011 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem custas e sem honorários. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)