Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Alvará - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ALVARA JUDICIAL Nº 001/2025 PROCESSO Nº 0800327-05.2022.8.15.0241 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Nilson Dias de Assis Neto, Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Mista de Monteiro, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id 80892495, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a). Argemiro Monteiro de Lyra, CPF n.º 402.884.204-20, a quantia de R$ 5.277,20 (Cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte centavos), acrescida de juros e correções monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo. DJO - Deposito Judicial de id 76578636 - Anexo. Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras). O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade de Monteiro-PB, e emitido em 10 de março de 2025. O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) Elizonete Marcolino de Sousa Brito, Técnico Judiciário, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a). Monteiro(PB), data e assinatura eletrônica Nilson Dias de Assis Neto Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- Os cálculos referentes à sucumbência segue a mesma regra/fórmula das Turmas Recursais; 3- Só será válido o pagamento por procuração se esta contiver poderes especiais e específicos, com expressa referência aos dados do processo e valor deste alvará (art. 661, § 1º do CCB), além do reconhecimento da firma do outorgante, se a procuração for particular (art. 654, § 2º, do Código Civil Brasileiro).