Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: CLAUDIO ALIPIO DA SILVA - PB20915-A
RECORRIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800506-92.2024.8.15.0911 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA FERREIRA DE SOUSA (Id 34468124), com fulcro no art. 105, inc. III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 34182711), assim ementado: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos em dobro; e (iii) verificar a adequação dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral exige violação à personalidade do consumidor, não sendo configurado quando a cobrança indevida se limita a mero aborrecimento, sem impacto relevante na dignidade, honra ou imagem da parte. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida representar afronta à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme o julgamento do EAREsp 664888/RS, com efeitos modulados a partir de 30/03/2021. A correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve seguir o IPCA e os juros de mora devem incidir conforme a Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA já aplicado. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é admitida quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, conforme o § 8º do art. 85 do CPC, sendo a tabela da OAB meramente referencial e não vinculativa ao magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida não gera dano moral quando não há impacto relevante na dignidade, honra ou imagem da parte. A repetição de indébito em dobro é devida sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. A fixação equitativa dos honorários advocatícios é admissível quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, sendo a tabela da OAB apenas referencial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, art. 27; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CC, art. 389 e art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 664888/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2018; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29/10/2024. Considerando tratar-se de recurso que versa exclusivamente dos honorários sucumbenciais, o advogado recorrente foi intimado para realizar o pagamento do preparo do recurso especial ou fazer prova da sua hipossuficiência financeira (Id 36446370), todavia, a parte, sem fazer prova do alegado ou efetuar o pagamento do preparo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Compulsando-se os autos, verifica-se que a insurgência não merece trânsito à instância superior. Antes de se proceder com o juízo de admissibilidade do presente recurso especial, foi determinado que a recorrente realizar o pagamento do preparo recursal, nos moldes da Resolução 2/2017 e da Lei Estadual n° 5.672/92 ou fazer prova que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Todavia, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem cumprir com a determinação imposta, infringindo a regra insculpida no art. 1.007, do CPC/2015, o que culmina na sanção prevista no aludido dispositivo, que é a deserção do recurso. Reitero que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de ser pessoal o direito à justiça gratuita, de modo que a gratuidade deferida à parte não beneficia seu procurador. Assim, se o recurso versar, exclusivamente, sobre o valor dos honorários de sucumbência, estará sujeito a preparo, exceto se o advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Nessa linha de entendimento: “(…) III - Quanto aos recursos cujo objeto diz exclusivamente com a fixação de honorários sucumbenciais em favor de causídico de beneficiário da justiça gratuita, o Código de Processo Civil de 2015 não dispensa tal exigência, ressalvada a possibilidade de o próprio advogado demonstrar possuir direito à isenção. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno.” (EDcl no AgInt no REsp n. 2.038.091/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) “(…) 1. A jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita. 2. Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador, que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal benefício, o que não ocorreu na espécie. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.441.809/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024.) “(…) 1.2. Além disso, ‘Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que possui direito à gratuidade.’ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.) 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.506.424/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (originais sem destaques) Nesse sentido, a deserção do recurso por ausência de preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.007, caput, CPC/2015) implica a inadmissão do recurso.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, pois deserto. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba