Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSENI SANTOS DE SOUSA
REU: MUNICIPIO MONTEIRO-PB SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802533-60.2020.8.15.0241
Vistos. MARIA JOSENI SANTOS DE SOUSA ajuizou a presente ação de cobrança em face do Município de Monteiro, alegando que é servidora pública, exercendo a função de magistério público, no cargo de professora, desde 01.03.1998, e que a municipalidade, embora atualmente venha observando a legislação vigente quanto ao piso salarial e disposição da carga horária dos docentes, entre os períodos de 2015 a 2019, deixou de cumpri-la. Em sua inicial (ID 37265284), narra a parte autora que o Município publicou a Lei Complementar 031/2013 estabelecendo carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais para a categoria dos professores, de maneira que no mínimo 05 (cinco) dessas horas fossem reservadas a atividades extraclasses. No entanto, a Lei Federal 11.738/2008 que regulamentou, em âmbito nacional, o piso salarial dos profissionais do magistério, prevê que 2/3 (dois terços) da carga horária dos professores devem ser destinadas ao desempenho de atividades de interação com os alunos e 1/3 (um terço) (remanescente) à atividade extraclasse. Assim, para fiel cumprimento da Lei Federal 11.738/2008, 2/3 (dois terços) de 25 (vinte e cinco) horas são 17 (dezessete) horas. Todavia, visando não haver prejuízo para os alunos, os professores continuaram exercendo 20 (vinte) horas, haja vista ser o tempo suficiente para cumprimento do cronograma escolar e buscaram através do Sindicato de Classe o reconhecimento da ilegalidade da lei municipal, que, de fato, a municipalidade reconheceu a sua ilegalidade e determinou o pagamento das 03 (três) horas extras trabalhadas. Aduz ainda que, desde outubro de 2017, o Município passou a pagar 01 (uma) hora extra aos professores e a partir do ano de 2020 os pagamentos passaram a ser integrais. Portanto, pugnou pela total procedência da ação com o pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, compreendidas entre 2015 a 2019, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, ID 56031382. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 58526225), por meio da qual, inicialmente, afirma que a Lei Complementar n. 31/2013, foi regularmente editada, baseada na autonomia legislativa municipal, estando plenamente em vigor e inexistindo qualquer declaração de sua inconstitucionalidade. Afirma que a parte autora busca “antecipar a uma decisão judicial citada na atrial (Processo de nº 0001711-17.2014.8.15.0241) de possível ilegalidade ou inconstitucionalidade de Lei Complementar municipal”, razão pela qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, “uma vez, que se pede o pagamento de créditos não previstos em Lei Municipal”. Requer o reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição bienal e quinquenal do pedido. No mérito, afirma que a parte autora pleiteia pedido sem embasamento legal, razão pela qual requer o julgamento improcedente do pedido, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Neste feito, não há necessidade de dilação probatória, visto que a prova documental é suficiente para a formação da convicção do julgador, de modo que afasto o pedido de produção de prova testemunhal, em especial porque não justificada a sua utilidade para o deslinde desta demanda e, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC. II - PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL O réu alegou a preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que a postulação dos pedidos pela promovente da forma como posta, não possuem fundamento legal. Conforme disposto nos artigos 324 e art. 492 do CPC/2015, a parte requerente deve sempre formular pretensão clara e objetiva, vez que são os pedidos que fixam os limites da lide. Neste ponto, FREDIE DIDDIER leciona: A inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa. (...) Sem pedido ou causa de pedir, será impossível ao magistrado saber os limites da demanda e, por conseqüência, os limites da sua atuação. É o caso de inépcia mais flagrante.[DIDIER JR., Fredie, in Curso de processo civil, Vol. 1, ED. JusPODIVM, 2007, pág. 381.] No caso dos autos, a autora pugnou pela condenação do promovido “ao pagamento dos valores referentes as parcelas vencidas e não prescritas, compreendidas entre os anos de 2015 a 2019, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma da lei, conforme demonstrado na planilha de cálculos anexa”. Assim, vê-se que a autora não formulou em sua inicial pedidos que impedem o julgamento do mérito da causa, razão pela qual, rejeita-se a preliminar. III - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Município de Monteiro alegou, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal e bienal. O Decreto n. 10.921/32 dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO POR DESEMPENHO. ACÓRDÃO EMBARGADO. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Caso em que o acórdão ora embargado afirmou: "incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o adicional de progressão funcional tornou-se vigente a partir de 2001". Ocorre que, ao contrário do consignado, não é possível extrair essa conclusão a partir do decidido pelo Tribunal local, que consignou que "o ato que ensejou o pleito da parte se deu em 2001", mas que, em verdade, referia-se à lei instituidora do benefício pleiteado. Tendo em vista a adoção de premissa fática inexistente, decisiva para o resultado do julgamento, faz-se necessário o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, na hipótese de adoção de premissas fáticas equivocadas" (AgInt no REsp 1309132/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, segunda turma, DJe 28/5/2019). A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.207.830/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2018; REsp 1.329.201/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO PREVISTA NA LC 1/2001 DO MUNICÍPIO DE SEARA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. VANTAGEM SUPRIMIDA COM A EDIÇÃO DA LCM 27/2008. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 3. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que os servidores públicos municipais postulam a incorporação aos seus vencimentos das parcelas referentes à Progressão por Merecimento, não pagas entre os anos de 2001 e 2008. 4. O Tribunal de origem concluiu que a omissão dos recorrentes, que ajuizaram ação pleiteando a cobrança das parcelas não pagas após 12 anos da vigência da LC 1/2001, do Município de Seara, deu ensejo ao reconhecimento da prescrição de fundo do direito: "tendo em vista que o ato que ensejou o pleito da parte demandante se deu em 2001 e a ação foi ajuizada em 2013, passados 12 anos, evidente o transcurso do prazo previsto para tanto". Adotou ainda, como razões de decidir, os seguintes fundamentos trazidos pela sentença, ora reproduzidos: "(...) diante da omissão praticada pelos autores, que reclamaram seu direito mais de onze anos após a vigência da Lei Complementar 02/2001, deve ser reconhecida a prescrição no período anterior aos cinco anos que precederam a propositura da ação, ou seja, antes de 30/1/2008. Em virtude do reconhecimento da prescrição do pedido condenatório e também do fundo de direito, esvaziou-se a pretensão dos autores haja vista ter sido publicada em 5 de março de 2008 a Lei Complementar n. 27/2008, que revogou expressamente as disposições da Lei Complementar 02/2001, não havendo a produção de efeitos significativos neste interstício, de pouco mais de um mês, até porque a lei complementar de 2001 previa a possibilidade de promoção por merecimento a cada cinco anos (...)". 5. Conforme exposto ainda no aresto impugnado, foi "publicada em 5 de março de 2008 a Lei Complementar n. 27/2008, que revogou expressamente as disposições da Lei Complementar 02/2001", sendo certo que "a lei complementar de 2001 previa a possibilidade de promoção por merecimento a cada cinco anos". 6. O entendimento está em dissonância da jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 7. Por outro lado, em caso de ato normativo de efeitos concretos que suprime vantagem pecuniária de servidor público, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 8. Dessa forma, somente com a vigência da LC 27/2008, em 5.3.2008, que revogou a vantagem prevista na LC 1/2001 do Município de Seara, teve início a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Logo, interposta a ação em 30.1.2013, afasta-se a prescrição do fundo de direito, devendo ser reconhecida apenas a impossibilidade de cobrança das parcelas vencidas anteriormente ao prazo de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. CONCLUSÃO 9. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para que, afastando a prescrição do fundo de direito, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (EDcl no REsp n. 1.806.621/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.) No caso dos autos, ajuizada a ação em 30/11/2020, os efeitos financeiros retroativos dos quais a parte autora pleiteia, prescrevem em 30/11/2015. Logo, as parcelas anteriores a esta data estariam prescritas, o que reconheço de ofício e acolho a alegação da parte ré de prescrição quinquenal para as parcelas referentes aos anos de 2015 a 2019, apenas nas que se referirem a período anterior a 30/11/2015. Ultrapassada a análise da preliminar alegada e prejudicial de mérito. Passo ao mérito propriamente dito. A Lei Federal 11.738/08 regulamentou, em âmbito nacional, o piso salarial dos profissionais do magistério, a qual foi objeto de discussão na ADI 4167-DF, restando assentado pelo STF a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. A referida lei passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Foi dado pronunciamento definitivo pela improcedência da ADI citada, declarando-se, por consequência, a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º,“caput”, II e III, e 8º, todos da Lei n. 11.738/08. Nesses termos é a ementa do mencionado julgamento: CONSTITUCIONAL.FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2o, §§ 1o E 4o, 3o, CAPUT, II E III E 8o, TODOS DA LEI N. 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3o e 8o da Lei n. 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária os docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3o e 8o da Lei n. 11.738/2008.”. (Pleno do Supremo Tribunal Federal Rel.Min. Joaquim Barbosa j. 24.04.2011) (grifo nosso). Desse modo, não há se falar que a mencionada Lei Federal invade a competência privativa do Poder Público Municipal para legislar acerca da remuneração ou alteração de vencimentos de seus servidores. Portanto, com a declaração de constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008 não há se falar em afronta à repartição de competências, tampouco ao pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle próprios para sua consecução. Desta forma, deve o Município réu promover a distribuição da carga horária laborada em conformidade com o disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, observando-se o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e, 1/3 (um terço) dessa mesma carga, destinado a atividades extraclasse. Embora não conste dos autos a legislação municipal específica acerca da adoção dos critérios estabelecidos pela Lei 11.738/2008, verifica-se pelo teor do quanto narrado nos autos, bem como da legislação municipal disponível nos sítios oficiais vinculados à municipalidade, que a jornada de trabalho estipulada para os docentes não é aquém daquela prevista na Lei 11.738/08, a saber, 40 horas semanais. De fato, em verdade, o art. 19 da Lei 1.645/2011, consistente no Estatuto dos Servidores Públicos e regime jurídico dos servidores públicos do Município de Monteiro, estabelece que a jornada de trabalho é de 44 horas. Nessa direção, confira-se o sentido do inteiro teor do Estatuto dos Servidores do Município de Monteiro, conferir: Art. 19 - A jornada máxima semanal de trabalho é de quarenta e quatro horas, respeitada duração mínima e máxima de seis e oito horas diárias, respectivamente (grifo nosso). Portanto, considerando a ausência de prova de norma em contrário, aplicando-se o limite do art. 2º, §1º, da Lei Federal 11.738/2008 e o art. 19 da Lei do Município de Monteiro 1.645/2011, verifica-se a ausência de realização de efetivas horas extras. Por essa razão, tendo em vista o fato de não haver informações de que a parte autora tenha extrapolado seu horário normal de trabalho, ainda que executado em desconformidade com a carga horária estabelecida pela Lei 11.738/2008, não há se falar em prática de horas extraordinárias, isto porque não foram efetivamente praticadas horas extras, pois a parte autora não excedeu sua carga horária semanal, mas apenas laborou em desconformidade com a grade horária estabelecida pela Lei 11.738/2008. Para que se caracterize horas extras, de maneira geral, necessário haver o excesso da carga horária em que o servidor esteja sujeito. Ainda, sob a égide do regime jurídico único, deverá ser analisado minuciosamente cada caso concreto, pois os servidores públicos devem se submeter aos seus estatutos, sobre os quais pode ou não existir a possibilidade de se praticar horas extras. Na verdade, o que se verifica no caso concreto é irregularidade de adequação da jornada de trabalho. A parte autora, no exercício de suas funções, laborou dentro da jornada integral legal, sem excedê-la, de acordo com o limite de horas semanalmente estipulado para aquele cargo. A jornada de trabalho ajustada para a função não foi alterada, fato esse, aliás, confirmado pela interessada. Assim sendo, por todas as formas que se busque visualizar a prática de excesso de horas de trabalho, não se chega a outra conclusão senão a de que, no caso concreto, não foram efetivamente praticadas horas extraordinárias. Nesse caminho, é o entendimento desposado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. MUNICÍPIO DE MONTEIRO. LEI Nº 11.738/2008. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. POSSÍVEL DIREITO À DIFERENÇA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESICUMBIU A PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. PISO OBSERVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 4.167 - DF, ao declarar a constitucionalidade da norma legal federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, firmou o entendimento de que o referido piso salarial tem como base o vencimento e não a remuneração global do professor. - No julgamento dos embargos de declaração daquela ação, o STF modulou os efeitos da decisão de mérito, assentando que a Lei nº. 11.738/08 possui eficácia a partir da data do julgamento do mérito da referida ação direta (27 de Abril de 2011) e que, até essa data, o piso nacional equivalia à remuneração do servidor público. - O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei nº 11.738/2008, fixa o vencimento inicial das carreiras daqueles profissionais, podendo ser pago proporcionalmente à jornada de trabalho. (0802185-42.2020.8.15.0241, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) Apelação cível – “Ação de cobrança do piso salarial do magistério – Pretensão deduzida na inicial julgada improcedente – Irresignação –- Servidora público municipal – Professor de Educação Básica – Piso salarial profissional nacional – Piso instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 para os profissionais que cumprem uma carga horária de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais – Incidência proporcional à jornada de trabalho –– Piso observado - Manutenção da sentença – Desprovimento. - A Lei nº 11.738/2008 consolidou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que cumprem uma carga horária de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). - A Suprema Corte, na análise do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 (ADI nº 4167), decidiu que a expressão “piso salarial” refere-se apenas ao vencimento básico (sem gratificações ou vantagens), não compreendendo as “vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título” (remuneração global). - O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 4167, decidiu, ainda, que a vinculação do piso ao vencimento básico inicial passou a ser exigida apenas a partir de 27.04.2011, data em que fora julgado o mérito da referida ação, e que, assim, para o período anterior, o piso salarial correspondia à remuneração global do servidor. - “(…). - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 4.167 - DF, ao declarar a constitucionalidade da norma legal federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, firmou o entendimento de que o referido piso salarial tem como base o vencimento e não a remuneração global do professor. - No julgamento dos embargos de declaração daquela ação, o STF modulou os efeitos da decisão de mérito, assentando que a Lei nº. 11.738/08 possui eficácia a partir da data do julgamento do mérito da referida ação direta (27 de Abril de 2011) e que, até essa data, o piso nacional equivalia à remuneração do servidor público. - O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei nº 11.738/2008, fixa o vencimento inicial das carreiras daqueles profissionais, podendo ser pago proporcionalmente à jornada de trabalho.”. (TJPB - 0802185-42.2020.8.15.0241, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022).(0802325-76.2020.8.15.0241, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2022) Por fim, ressalto que em consonância com jurisprudência do egrégio STJ, somente é devido o pagamento pela realização de serviço extraordinário (horas extras) quando, além de efetivamente trabalhado, seja autorizado pela Administração Pública, contudo, inexiste nos autos qualquer autorização prestada pela Administração Pública como fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, confira-se a direção da jurisprudência superior do egrégio Tribunal da Cidadania, vide: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DESCARACTERIZADA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, acerca da necessidade de autorização da chefia para realização de horas extras, tendo o julgador abordado a questão às fls. 224-225, consignando que "Ressalta-se que não há necessidade de se verificar a existência de autorização administrativa para a realização das horas extras no caso, tendo em vista que presumem-se autorizadas, uma vez que em muitas fichas que constam o pagamento de horas extras, o lapso de labor foi idêntico aos meses em que não houve o pagamento. [...]" II - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/15, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - Consoante a jurisprudência desta Corte, somente é devido o pagamento pela realização de serviço extraordinário quando, além de efetivamente trabalhado, seja autorizado pela Administração. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 920.770/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016; REsp n. 1.181.345/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 3/8/2010); AgRg no REsp n. 1.437.103/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1737318/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019) (grifo nosso). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 280/STF. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 27/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de demanda na qual servidor público estadual objetiva o pagamento de horas extras trabalhadas em período de turnos fixos de revezamento. III. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente é devido o pagamento pela realização de serviço extraordinário quando, além de efetivamente trabalhado, seja autorizado pela Administração. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.437.103/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2014; REsp 642.501/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 07/11/2005. IV. No caso, entendeu o Tribunal de origem que "o autor é, pelo que consta, servidor estatutário, com trabalho em períodos e horários referidos pela ré a fls. 228/229 e sujeito ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, lei n° 10.261, de 28/10/68, que estabelece em seu art. 118 e parágrafo único a regra para a prestação de serviços extraordinário e sua respectiva remuneração. É serviço dependente de decisão do chefe da repartição e, ainda, que ocorre, na esteira do art. 370 do decreto n° 42.850, de 30 de dezembro de 1.963, 'mediante convocação'. E o autor não demonstrou, com documentos, como lhe competia, a ocorrência dessa situação". V. Assim sendo, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no disposto em legislação local (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, Lei 10.261/68). Dessa forma, inviável a análise da matéria, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.563.818/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016. VI. Além disso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da ausência de prova de autorização prévia da Administração, para justificar o pagamento das horas extraordinárias, bem como a necessidade de inversão do ônus probatório, tal como colocada a questão, nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 920.770/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) (grifo nosso). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, "somente é devido o pagamento pela realização de serviço extraordinário quando, além de efetivamente trabalhado, seja autorizado pela Administração" (REsp 1.181.345/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 03/08/2010). 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da ausência de situação excepcional para justificar o pagamento das horas extras, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1437103/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014) (grifo nosso). Nessa vereda, não há se falar em exercício de hora extraordinária, pois esta compreende o labor exercido além do horário normal estabelecido, o que não é o caso, dependendo também ainda de expressa autorização por parte da Administração Pública, o que igualmente não ficou provado como fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Logo, frente a contrariedade acima especificada, alternativa não resta senão rejeitar a pretensão introdutória. Por fim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé requerido pela parte ré, tendo em vista que a parte autora não praticou quaisquer dos atos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, extingo o processo com julgamento de mérito, para JULGAR improcedentes os pedidos da inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos termos da jurisprudência citada. INDEFIRO o pedido da parte ré de condenação da parte autora por litigância de má-fé, em razão da ausência de previsão de qualquer comportamento no art. 80 do CPC. Isenta de custas, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferido à parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Condeno a parte autora em honorários advocatícios à parte ré no patamar de 15% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Intimem-se as partes, para ciência desta sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito