Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806882-19.2024.8.15.2003.
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO LOPES DA SILVA
REQUERIDO: ANA EMILIA PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES SENTENÇA DIVÓRCIO LITIGIOSO – CITAÇÃO – REVELIA – DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO PRAZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 226, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 66/2010 – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa à parte litigante, com a regular citação e intimação para apresentar defesa, caso este não a ofereça, deverá ser-lhe decretada a revelia. - A Emenda Constitucional nº 66 suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Vistos os autos. CARLOS ANTONIO LOPES DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através da defensoria pública, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de ANA EMILIA PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, também já qualificada, amparado nos fatos descritos na inicial. Devidamente citada, a promovida não contestou a ação. Em feitos desta natureza o Ministério Público informa a falta de interesse em intervir, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes. Relatados, DECIDO. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, o § 6º, do Art. 226, passou a ter a seguinte redação: § 6º O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. E assim foi abolido o texto “(...) após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Portanto, o novo texto constitucional suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo (Lei nº 11.441/07). Desta feita, satisfeitas as exigências legais, considero as partes aptas ao Divórcio. Embora a revelia, em se tratando de direitos indisponíveis, não induza o efeito mencionado no art. 312 do CPC, é inconteste que o promovido é casado com a autora e a ausência de contestação só corrobora a confissão quanto à matéria de fato, que se presume, desta feita, verdadeira da forma alegada na peça vestibular, de modo que deve a ação ser julgada procedente, na forma pleiteada. Registre-se que o casal não tem filhos menores ou bens a partilhar. Ademais,
trata-se de direito potestativo, que não admite contestação. No tocante ao nome da promovida, deve continuar a usar o nome de casada, por ser direito da personalidade, com alteração dependente de sua expressa vontade, o que não aconteceu nos presentes autos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, e DECRETO O DIVÓRCIO de CARLOS ANTONIO LOPES DA SILVA e ANA EMILIA PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles. Custas pela promovida, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC. Transitado em julgado, servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação ao cartório competente, mediante remessa via malote digital, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte autora sem ônus por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”