Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IOP ENSINO DE POS GRADUACAO LTDA
REU: PETRUS LUILSON MENDES GOUVEIA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE MONITÓRIA (40) - [Prestação de Serviços] Processo nº 0825696-37.2025.8.15.0001 Vistos etc. Analisando atentamente a presente demanda, observa-se que se está diante de clara relação de consumo e o promovido reside na cidade e sede de Comarca de Serra Branca-PB. Deste modo, a interposição da presente ação judicial nesta Comarca de Campina Grande viola a regra de competência absoluta estabelecida pelo art. 101, inciso I, do CDC em favor do foro do domicílio do consumidor, o qual, portanto, é competente para conhecer e processar a presente demanda. Nesses sentido, veja-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCNIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACULDADE DO AUTOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta - Para a facilitação da defesa do consumidor, este tem a prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio - Configura-se faculdade do consumidor utilizar de sua prerrogativa legal, ajuizando a demanda no foro de seu domicílio, em detrimento da cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão, consoante art. 6º, VIII, c/c art. 101, I, ambos do código consumerista. (TJ-MG - CC: 06029067120238130000, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) De tal sorte, inexistindo, em princípio, qualquer justificativa para o ajuizamento da presente demanda nesta Comarca de Campina Grande, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE EM FAVOR DO JUÍZO DA COMARCA DE SERRA BRANCA/PB. REMETA-SE o presente feito para esse juízo indicado, com nossos cumprimentos. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados. Cumpra-se com urgência. Campina Grande (PB), data e assinatura digitais Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito