Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801702-71.2022.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte executada visando ao desbloqueio da quantia de R$ 858,71, constrita via SISBAJUD, sob o argumento de que os valores seriam de natureza salarial, portanto impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Para tanto, o executado juntou documentos que indicam a rescisão de seu contrato de trabalho em 21/03/2024 e o pagamento de verbas rescisórias, nessa mesma data, no valor de R$ 3.693,80, bem como extratos bancários referentes ao período de 1º a 31 de março/2024. A Fazenda Pública manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 99546654). De fato, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC abrange salários e verbas rescisórias, por se tratar de valores de natureza alimentar. Contudo, cabe ao executado comprovar que o montante bloqueado possui essa origem e não se confunde com outros créditos eventualmente existentes na conta. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VERBA ALIMENTAR - CONTA POUPANÇA - ART. 833, IV E X, DO CPC - IMPENHORABILIDADE ARGUIDA E NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA EXECUTADA. - Tem-se como absolutamente impenhoráveis as verbas alimentares e o saldo de até 40 salários mínimos de conta poupança ou de qualquer outro tipo de aplicação financeira - Nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, é ônus do executado comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis - Não sendo comprovado que a constrição judicial recaiu sobre verba alimentar depositada em conta poupança da Executada, revela-se cabível o bloqueio. (TJ-MG - AI: 10000221416860001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) No caso, embora o executado tenha demonstrado o recebimento de verbas rescisórias em 21/03/2024, não comprovou que os valores bloqueados em abril/2024 correspondam, total ou parcialmente, àquele crédito. Ao contrário, os extratos evidenciam movimentações diversas, com múltiplas entradas e saídas de numerário, o que afasta a presunção de que o saldo final mantivesse a natureza exclusivamente alimentar. Assim, não havendo prova inequívoca da impenhorabilidade alegada, deve ser mantida a constrição, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito