Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRADO: 5ª VARA MISTA DE SANTA RITA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGADA OMISSÃO DO JUÍZO IMPETRADO EM APRECIAR O PLEITO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMEDIATA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. - A mora injustificada na apreciação de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado em favor do paciente, configura constrangimento ilegal sanável pela via do Habeas Corpus. - A razoável duração do processo é garantia constitucional que se estende à apreciação de todos os pleitos formulados no curso da persecução penal, especialmente aqueles que versam sobre o status libertatis do indivíduo. - Constatada a omissão do juízo de primeiro grau por tempo desarrazoado, impõe-se a concessão da ordem para que o pleito defensivo seja imediatamente analisado. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0812785-93.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: WILLAMIS ESTEVES DOS SANTOS SILVA - Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL DE LIMA CIRNE - PB20728-A
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado GABRIEL DE LIMA CIRNE em favor de WILLAMIS ESTEVES DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal decorrente da omissão da autoridade impetrada em apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva, protocolado em 21 de abril de 2025. Alega que, à data da impetração, o referido pleito aguardava análise há aproximadamente setenta dias, sem qualquer manifestação do juízo ou do Ministério Público. Afirma que tal inércia se torna mais evidente ao se observar que outros pedidos, formulados por corréus no mesmo processo, foram devidamente apreciados pelo juízo de origem, conforme demonstra a decisão anexada (ID 114105397). Para corroborar a mora processual, juntou certidão emitida pela secretaria da vara em 04 de junho de 2025, a qual atesta a pendência de apreciação do pedido de revogação da prisão e o aguardo de parecer ministerial.
Diante do exposto, o impetrante requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o Juízo da 5ª Vara Mista de Santa Rita seja compelido a julgar o requerimento de revogação da prisão preventiva do paciente. A petição inicial (ID 35806659) veio instruída com os documentos necessários à análise do pleito. As informações foram prestadas pela autoridade impetrada (ID 36802094). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaci Juvino da Costa Silva, opinou pela denegação da ordem (ID 36531489). É o relatório. VOTO O cerne da presente impetração reside na alegação de constrangimento ilegal por omissão do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, segundo o impetrante, não apreciou o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente em prazo razoável. Analisando detidamente os autos, verifico que a ordem merece ser concedida. Conforme se extrai da documentação acostada, a defesa do paciente protocolou o pedido de revogação da prisão preventiva, no bojo do processo de referência nº 0803471-08.2022.8.15.0331, em 21 de abril de 2025 (ID 111282424). Diante da ausência de manifestação judicial, o patrono do paciente requereu e obteve, em 04 de junho de 2025, uma certidão da secretaria da vara, na qual se atesta que o referido pedido "até o momento, encontra-se aguardando parecer do Ministério Público, mesmo apresentado cotas posteriores ao seu pedido" (ID 113944490). O presente writ foi impetrado em 03 de julho de 2025, e até a data de hoje, 21 de agosto de 2025, não há nos autos notícia de que o pleito defensivo tenha sido apreciado pela autoridade impetrada, transcorrendo, portanto, um período de 4 (quatro) meses desde a sua formulação. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tal garantia se aplica com ainda mais vigor na seara processual penal, especialmente quando se trata de réu preso, cuja liberdade, bem maior do indivíduo, encontra-se cerceada por ordem estatal. A ausência de um prazo legalmente fixado para que o magistrado decida sobre os pleitos que lhe são submetidos não lhe confere um salvo-conduto para a inércia. A análise de um pedido de revogação de prisão cautelar exige, pela sua própria natureza, urgência e prioridade, não se mostrando razoável que o paciente permaneça por meses aguardando uma resposta do Poder Judiciário sobre sua situação custodial. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a demora excessiva e injustificada na apreciação de pedidos que versam sobre a liberdade do indivíduo configura constrangimento ilegal No caso em tela, o lapso temporal de 4 (quatro) meses, sem que houvesse qualquer manifestação sobre o pedido de liberdade, ultrapassa os limites da razoabilidade, mormente em um processo com réu preso, cuja tramitação deve ser prioritária. A complexidade do feito, que envolve múltiplos réus, não pode servir de justificativa para que o pleito de um dos acusados permaneça sem análise por tempo indeterminado. Ressalta-se que a concessão da presente ordem não implica em um juízo de valor sobre o cabimento ou não da revogação da prisão do paciente, matéria que compete exclusivamente ao juízo de primeiro grau, mas tão somente no reconhecimento da ilegalidade da omissão em decidir. Forte nessas razões, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para determinar que a autoridade coatora, o Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, aprecie e decida, de forma fundamentada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de WILLAMIS ESTEVES DOS SANTOS SILVA (ID 111282424 dos autos do processo nº 0803471-08.2022.8.15.0331). Comunique-se, com urgência, a autoridade impetrada para o fiel cumprimento desta decisão. É como voto.