Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RODRIGO PIRES DE ARAUJO
EXECUTADO: FLAVIO MOREIRA MARTINS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818405-20.2024.8.15.0001 [Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RODRIGO PIRES DE ARAUJO em face de FLAVIO MOREIRA MARTINS, todos devidamente qualificados pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Intimado, através de seu patrono, para cumprir determinação de ordem processual emanada por juízo, mais especificamente para recolher as custas ocasionais para expedição de mandado de citação (Id 105229921), o Promovente quedou-se inerte ante o chamamento judicial. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção, contudo, o demandante permaneceu inerte. (Id 110660960). É o sucinto relatório. Decido. Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2 e 485, inciso III, do CPC, in litteris: “Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. Na hipótese vertente, verifica-se que o feito está paralisado desde abril do corrente ano, quando, intimado regular e pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, inclusive sob pena de extinção, o autor permaneceu inerte até a presente data, denotando por esse ato o seu desinteresse no prosseguimento da demanda, restando perfeitamente caracterizado o abandono do feito a teor do que prescreve o Art. 485, III do CPC. Infere-se, portanto, com meridiana clareza, a paralisação do feito por mais de trinta dias, por flagrante negligência do autor quanto ao cumprimento de atos de sua competência no processo. ISTO POSTO, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Custas recolhidas initio litis. Sem sucumbência ante a ausência de resposta do ex-adverso. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito