Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JESUALDO DE AMORIM NOBREGA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801306-34.2022.8.15.0251 [Gratificações e Adicionais]
Vistos, etc. JESUALDO DE AMORIM NÓBREGA propôs a presente demanda em face do Estado da Paraíba, por meio da qual a parte autora questiona o congelamento da gratificação adicional de insalubridade dos militares, pleiteando a condenação do ente público estadual à obrigação de atualizar o valor da parcela remuneratória, bem como ao pagamento das diferenças retroativas inadimplidas, respeitada a prescrição quinquenal. O Estado da Paraíba apresentou contestação, suscitando a prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnado pela improcedência da pretensão autoral. Intimadas para produção de provas, nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de questão unicamente de direito, não fazendo necessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Quanto à prejudicial de mérito, pontuo, inicialmente, que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Todavia, nas obrigações de trato sucessivo, a incidência da prescrição quinquenal alcança apenas a pretensão relativa ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação. Nesse sentido, encontra-se firmado o entendimento do STJ: “Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Assim, como o pedido excluiu expressamente as verbas anteriores ao quinquênio, inexiste prescrição da pretensão autoral. No mérito, tem-se que, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº. 6.507/1997, é devida ao Policial Militar a gratificação de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) do soldo do servidor (http://sapl.al.pb.leg.br/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/6250_texto_integral). Ressalto que a revogação da Lei Complementar n. 39/85 (antigo estatuto dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba) pela Lei Complementar n. 58/2003 não implicou na revogação tácita da Lei Estadual nº. 6.507/1997, pois se trata de norma específica que dispõe sobre a remuneração dos servidores militares, não afetada pela modificação da norma geral (LINDB, art. 2º, § 2º). Fixada tal premissa, ressalto que a questão referente ao congelamento dos valores adicionais devidos aos militares estaduais já foi pacificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000). Dessa forma, o Estado da Paraíba deve implantar no contracheque do militar o adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) do seu soldo atual, bem como pagar os valores inadimplidos ou adimplidos a menor até a adequada implantação da gratificação, observados os soldos vigentes a cada época e a prescrição quinquenal. A respeito do índice dos consectários legais, devem ser observados o IPCA-E (correção monetária) e o índice de remuneração da caderneta de poupança (juros de mora), conforme estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (STF, RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. No tocante ao termo inicial dos consectários legais, ele deve corresponder à data do vencimento de cada parcela (CC, art. 397). A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. ISTO POSTO, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: 1. Determinar a implantação no contracheque do militar do adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) do seu soldo atual; e 2. Condenar o Estado da Paraíba a pagar ao militar autor desta demanda os valores inadimplidos ou adimplidos a menor até a adequada implantação do adicional de insalubridade, observados os soldos vigentes a cada época e a prescrição quinquenal. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado na fase de liquidação, ressalvada a gradação do art. 85, § 3º, do CPC, caso a quantia apurada seja superior a 200 salários-mínimos, hipótese em que a verba será arbitrada após a liquidação da condenação. Intime-se. PATOS, 26 de agosto de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição