Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517 Réu(s): Nome: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Endereço: Avenida João Machado, 394, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 DECISÃO IVAN LUCENA DA SILVA, qualificado nos autos, propôs ação em face do ESTADO DA PARAÍBA – PB. Alega, em resumo, ser Agente de Segurança Penitenciária, lotado na Secretaria de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária no Estado da Paraíba, e que, com base na Lei n° 11.359/2019 (PCCR), possui direito a PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL para migrar para a referência nível III, bem como a PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL para progredir para Classe “C”. Relata que requereu administrativamente o enquadramento funcional correto, todavia, teve seu pedido indeferido sem qualquer justificativa plausível. Narra que tomou conhecimento, informalmente, que seu requerimento, solicitando sua progressão funcional vertical, teria sido indeferido pelo fato do processo judicial nº 0123566-86.2012.8.15.2001, o qual concedeu à nomeação do autor no cargo de Agente de Segurança Penitenciária, ainda se encontrar em andamento Verifica-se, portanto, que o caso dos autos se trata de revisão do ato administrativo que indeferiu a promoção pleiteada pela parte aurora. Nesse sentir, considero imprescindível para análise da questão proposta, cópia do ato de indeferimento com a sua devida fundamentação.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo n.º: 0804099-65.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação Complementar de Vencimento] Autor(es): Nome: IVAN LUCENA DA SILVA Endereço: R Ursulina Dias Novo, 03, CENTRO, TEIXEIRA - PB - CEP: 58735-000 Advogado do(a)
Diante do exposto, OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária no Estado da Paraíba, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos, cópia de todo o requerimento administrativo, inclusive o ato de indeferimento da promoção pleiteada com a sua devida fundamentação. Uma vez apresentados os documentos solicitados, INTIMEM-SE as partes para, em 10 dias, manifestarem-se, bem como, nos termos do art. 10 do CPC, para falar sobre a necessidade da existência de vagas, diante dos quantitativos que identificamos no anexo Tabela de vencimento do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário ( GAJ - 1700) da Lei n° 11.359/2019. João Pessoa/PB, 29 de junho de 2022 Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital