Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA FABIANA DE BRITO SOARES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808494-86.2021.8.15.0001 [Seguro]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEFA FABIANA DE BRITO SOARES contra a sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro DPVAT. A embargante alega, em síntese, que há omissão no julgado, por entender que a sentença não se pronunciou a respeito dos requerimentos realizados pela parte embargante em manifestação ao laudo pericial (ID. 91877411), a respeito da ausência de respostas aos quesitos complementares apresentados pela embargante. Contrarrazões aos embargos ofertadas (ID 98766717). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da natureza e função dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos definidos, de natureza integrativa e com finalidade específica no sistema recursal brasileiro. Encontram previsão legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Da exegese do dispositivo legal, depreende-se que os embargos declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente enumeradas no texto normativo, consistindo em instrumento processual de fundamentação vinculada. Sua função precípua é corrigir defeitos formais da decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no provimento jurisdicional, não servindo, como regra, para reexame do mérito da causa. Dos limites cognitivos dos Embargos de Declaração O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões arguidas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: "[…] Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991. DJU 23.9.1991, p. 13.067).” (DESTACADO). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. AÇÃO ORDINÁRIA. POLO PASSIVO. ENTE PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO IRDR 10. COMPETÊNCIA DO JUIZADO E TURMA RECURSAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. IMPERTINÊNCIA. ENTÃO DELIBERAÇÃO. NÃO ABRANGÊNCIA DESTE FEITO. IMEDIATA APLICAÇÃO DA TESE. REJEIÇÃO. Dada a inexistência de omissão, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Inexistindo discussão no processo sobre eventual incompetência para seu julgamento, aplica-se desde logo a tese fixada no IRDR 10. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0802451-90.2021.8.15.0371, Rel. Juiz João Batista Vasconcelos, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 08/08/2023).”(DESTACADO) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MERA REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não existindo os apontados vícios, impõe-se a rejeição do recurso. - Embargos de declaração rejeitados. (0825768-77.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024)”.(DESTACADO) Logo, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, as questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos. Da análise do caso concreto No caso dos autos, após minuciosa análise, verifico que a decisão embargada não padece de qualquer vício passível de saneamento por meio dos presentes embargos de declaração. A sentença foi proferida com observância dos requisitos legais de fundamentação, contendo exposição clara, coerente e lógica dos motivos que levaram este Juízo a improcedência do pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT. A questão levantada pelo embargante quanto a ausência de resposta aos quesitos complementares, não se sustenta, vez que os mesmos se encontram, na visão desse Juízo, incluídos na quesitação respondida pelo perito, vez que cingem-se a indagar se a pericianda é portadora de doença, lesão física ou mental, com informação acerca do CID; quais os membros afetados; se decorreram de acidente com veículo automotor; se a incapacidade é total ou parcial e qual o grau da incapacidade, informando o percentual da perda funcional. Analisando a quesitação respondida pelo perito judicial, vê-se que todas essas informações foram regularmente esclarecidas no laudo pericial encartado no Id. 91201765, não havendo justificativa plausível para insurgência da embargante. Com efeito, a sentença foi clara ao fundamentar o motivo da improcedência do pedido inaugural, não havendo omissão alguma a ser reparada, via aclaratórios. Portanto, a pretensão do embargante, ao alegar omissão, na realidade, revela nítido intuito de rediscutir o mérito da causa e obter a reforma da decisão pela via inadequada. Desse modo, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sendo certo que a irresignação da parte embargante deve ser veiculada através do recurso adequado. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 1022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos para REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventual recurso, cumpra-se integralmente o comando sentencial. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito