Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Procuradora: LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA
Agravado: NORDE CLASS MARINAS PRAIA HOTEL LTDA - ME Advogado: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - OAB/PB 7.119 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE “POOL HOTELEIRO”. BASE DE CÁLCULO LIMITADA À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE RECEITA TOTAL DAS LOCAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal referente ao ISS incidente sobre atividade de administração de pool hoteleiro desempenhada pela empresa Norde Class Marinas Praia Hotel Ltda – ME. A decisão originária reconheceu que a base de cálculo do ISS deve se restringir à taxa de administração, afastando a incidência sobre a receita total das hospedagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para impugnar execução fiscal que versa sobre matéria comprovável de plano; (ii) determinar se a atividade exercida pela empresa agravada caracteriza prestação de serviços de hotelaria — sujeita ao item 9.01 da lista da LC nº 116/2003 — ou de administração de pool hoteleiro, hipótese em que o ISS incide apenas sobre a taxa de administração, conforme item 17.12 da referida lista. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 393, admite a exceção de pré-executividade em execução fiscal para matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, sendo desnecessária a oposição de embargos à execução. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova documental que demonstre vício na constituição do crédito tributário. Os documentos constantes dos autos evidenciam que a agravada atua exclusivamente na administração de unidades autônomas em regime de pool hoteleiro, sem prestação de serviços típicos de hospedagem. O ISS incide apenas sobre o preço do serviço efetivamente prestado — a taxa de administração — conforme item 17.12 da lista anexa à LC nº 116/2003, sendo indevida a tributação sobre receitas pertencentes a terceiros, o que violaria o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º). O TJ/PB firmou entendimento de que, nas hipóteses de administração de pool hoteleiro, é ilícita a inclusão, na base de cálculo do ISS, de valores referentes à receita total das locações, por configurarem meros repasses aos proprietários. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.306 (REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA e REsp 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/08/2025), assentou ser legítima a técnica da fundamentação por referência (“per relationem”), inclusive para negar provimento a agravo interno quando ausentes argumentos novos e relevantes. Diante da ausência de fundamentos inovadores no agravo interno e da plena adequação da decisão monocrática aos precedentes do STJ e do próprio Tribunal, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível em execução fiscal para matérias de ordem pública ou comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A atividade de administração de pool hoteleiro não se confunde com a de hotelaria, restringindo-se ao gerenciamento de imóveis de terceiros. O ISS incide apenas sobre a taxa de administração recebida pela empresa administradora, sendo indevida a tributação sobre a receita total das locações. A exigência do ISS sobre valores pertencentes a terceiros viola o princípio da capacidade contributiva. É legítima a utilização da fundamentação “per relationem” para manter decisão monocrática quando o agravo interno não apresenta argumento novo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º; CTN, arts. 116, parágrafo único, 118, 123, 201, 202 e 204; CPC, arts. 178, 1.012, 1.013 e 1.021, § 3º; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 3º e 16; LC nº 116/2003, arts. 7º e itens 9.01 e 17.12 da Lista de Serviços; Lei Complementar Municipal nº 53/2008; Decreto Municipal nº 6.829/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, Tema Repetitivo nº 1.306 (REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025); TJ/PB, Ap. Cív. nº 0882248-46.2019.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 21.04.2022; TJ/PB, Ap. Cív. nº 0802493-94.2019.8.15.0441, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 05.03.2024; TJ/PB, Ap. Cív. nº 0807404-28.2019.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 02.05.2022.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Agravo Interno n. 0811124-03.2019.8.15.2001 Origem: Vara de Executivos Fiscais da Capital Relator:Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, inconformado com DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA desta relatoria que NEGOU PROVIMENTO a seu Apelo, nos seguintes termos sumários: […]DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE “POOL HOTELEIRO”. BASE DE CÁLCULO RESTRITA À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO SOBRE RECEITA TOTAL DAS LOCAÇÕES. EXCEÇÃO ADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo vício na CDA nº 2018/322243 e extinguindo a execução fiscal ajuizada contra a empresa Norde Class Marinas Praia Hotel Ltda – ME. O juízo de origem entendeu que a atividade da executada restringe-se à administração de pool hoteleiro, sendo a base de cálculo do ISS apenas a taxa de administração, e não a receita total das hospedagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é meio processual idôneo para impugnar a execução fiscal no caso concreto; (ii) estabelecer se a atividade da apelada configura prestação de serviços hoteleiros, com incidência do ISS sobre a receita bruta das hospedagens, ou se se restringe à administração de pool hoteleiro, com incidência do tributo apenas sobre a taxa de administração. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade em execução fiscal para matérias de ordem pública ou comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, mas tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de prova documental que revele vício na constituição do crédito. No caso, a documentação constante dos autos comprova que a apelada não desempenha serviços de hospedagem, mas apenas administra unidades autônomas de terceiros em regime de pool hoteleiro. O ISS incide apenas sobre o preço do serviço efetivamente prestado — a taxa de administração — nos termos do item 17.12 da lista anexa da LC nº 116/2003, não podendo abranger receitas pertencentes a terceiros. A jurisprudência do TJ/PB consolidou-se no sentido de que a tributação sobre a receita total das locações em casos de pool hoteleiro é indevida, devendo a base de cálculo restringir-se à taxa de administração. Exigir o recolhimento do ISS sobre valores que apenas transitam contabilmente viola o princípio da capacidade contributiva e representa confusão entre a atividade de hotelaria e a de administração de imóveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal quando a matéria puder ser analisada de plano, sem dilação probatória. A atividade de administração de pool hoteleiro não se confunde com a de hotelaria, restringindo-se ao gerenciamento de imóveis de terceiros. A base de cálculo do ISS, nesses casos, corresponde apenas à taxa de administração recebida pela empresa, não abrangendo a receita total das locações. A exigência de ISS sobre valores pertencentes a terceiros afronta o princípio da capacidade contributiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º; CTN, arts. 123, 201 e 202; CPC, arts. 178, 1.012 e 1.013; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; LC nº 116/2003, arts. 7º e item 17.12 da Lista de Serviços; Lei Complementar Municipal nº 53/2008; Decreto Municipal nº 6.829/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TJ/PB, Ap. Cív. nº 0882248-46.2019.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 21.04.2022; TJ/PB, Ap. Cív. nº 0802493-94.2019.8.15.0441, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 05.03.2024; TJ/PB, Ap. Cív. nº 0807404-28.2019.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 02.05.2022.[...] Em suas razões recursais, defende o agravante, em síntese: (i) a inadequação da via eleita pela parte executada — Exceção de Pré-Executividade —, por entender que a defesa em execução fiscal deve se dar por meio de Embargos à Execução, conforme previsão do art. 16 da Lei nº 6.830/80 e art. 917 do CPC, e não mediante exceção que demande dilação probatória; (ii) a validade e regularidade formal da CDA, que, segundo a Fazenda Municipal, atende integralmente aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF); (iii) a legitimidade da cobrança do ISS sobre a atividade desempenhada pela executada, porquanto esta se apresenta publicamente como hotel, ofertando serviços típicos de hospedagem — recepção, alimentação, limpeza, internet, entre outros —, o que descaracterizaria a tese de mera administradora de bens de terceiros; (iv) a incidência do ISS sobre o valor total da hospedagem, e não apenas sobre eventual taxa de administração, conforme item 9.01 da lista anexa à LC nº 116/03 e ao CTM de João Pessoa (LC nº 53/08), ressaltando ainda que as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do CTN; (vi) a possibilidade de desconsideração de atos ou negócios jurídicos que visem dissimular a ocorrência do fato gerador tributário (arts. 116, parágrafo único, e 118 do CTN). Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática e prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões pelo desprovimento do Agravo Interno. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio. A decisão monocrática atacada não comporta reforma. Reexaminando o caso, entendo que nenhum dos argumentos expostos pelo agravante é hábil para desconstituir a motivação da decisão questionada, firmada em análise dos fatos e da legislação pertinente, pelo que a mantenho. Na decisão recorrida, a qual analisou pormenorizadamente os argumentos trazidos pelo recorrente, restou consignado, de forma clara, que o Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade em execução fiscal para matérias de ordem pública ou comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ, bem como, que apesar da CDA gozar de presunção de liquidez e certeza, tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de prova documental que revele vício na constituição do crédito e, ainda, que a jurisprudência do TJ/PB consolidou-se no sentido de que a tributação sobre a receita total das locações em casos de pool hoteleiro é indevida, devendo a base de cálculo restringir-se à taxa de administração, ao passo que exigir o recolhimento do ISS sobre valores que apenas transitam contabilmente viola o princípio da capacidade contributiva e representa confusão entre a atividade de hotelaria e a de administração de imóveis. Destaco que ao julgar o Tema repetitivo 1.306, o STJ adotou uma estabeleceu as seguintes teses: "1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (STJ - Corte Especial, REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA e REsp 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025, Tema 1.306). Assim sendo, uma vez que no presente recurso a agravante tão somente repete os fundamentos contidos na apelação cujo provimento fora monocraticamente negado o provimento e, restando ausentes novos argumentos a serem apreciados pelo colegiado, utilizo os fundamentos da decisão monocrática como razões de decidir, cujos trechos passo a transcrever: […]Inicialmente o recorrente afirma que a decisão recorrida é nula, sob argumento de que o meio correto para contraposição à Execução Fiscal seria com apresentação de Embargos à Execução. Não obstante sejam os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ressalte-se que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do devedor, desenvolvido pela doutrina e jurisprudência, nos casos em que o direito do executado de plano é constatado, independentemente de fase probatória. Vejamos a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse norte, embora o recorrente sustente a inexistência de vícios na CDA, a qual, decerto goza de presunção liquidez e exigibilidade, restou evidente existência de vício na origem da constituição do crédito tributário, fatos estes comprovados por mera apreciação da documentação inserta nos autos, sendo, pois, desnecessária dilação probatória e, por conseguinte, a Exceção de Pré-executividade se constitui meio adequado,
no caso vertente, para impugnação do contido na Execução Fiscal. Volvendo-se ao cerne da questão posta à reanálise, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada desta Corte, no contexto dos serviços de pool hoteleiro, o cálculo do ISS deve ser fundamentado na taxa de administração cobrada pelo serviço oferecido nesta forma de gestão de propriedades de terceiros. Após uma análise minuciosa do conjunto de evidências, foi confirmado que a parte autora não está envolvida na prestação de serviços de hospedagem, mas sim na administração do Pool Hoteleiro das unidades autônomas de terceiros localizadas em seu edifício. Portanto, é incontestável que a base de cálculo do ISS deve corresponder ao valor do serviço efetivamente prestado por ela, sem a inclusão de quaisquer outras taxas, especialmente aquelas pertencentes a terceiros, como é o caso. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, esta Corte de Justiça vem se manifestando: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO E DE POOL HOTELEIRO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO APENAS SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PAGA PELO PROPRIETÁRIO DA UNIDADE HABITACIONAL. RECOLHIMENTO SOBRE A RECEITA BRUTA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. “Na hipótese dos autos, restou comprovado que a contribuinte não desempenha a atividade de hotelaria, mas de Administração do Pool Hoteleiro, de modo que a base de cálculo do ISS deve equivaler ao preço do serviço por ela efetivamente realizado (taxa de administração) em favor de terceiros, na forma do item 17.12 da Lista Anexa da LC 116/2003.” (0882248-46.2019.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2022) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (0802493-94.2019.8.15.0441, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ISS. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO E DE “POOL” HOTELEIRO. Atividade não sujeita a tributação pelo item 9.01 da lista anexa da LC 116/2003 (Hospedagem de qualquer natureza). Ausência de prestação de serviços de hotelaria. Base de cálculo devida pela administração em geral de bem imóvel de terceiros. Sentença de procedência confirmada. Desprovimento. - Na hipótese dos autos, restou comprovado que a contribuinte não desempenha a atividade de hotelaria, mas de Administração do Pool Hoteleiro, de modo que a base de cálculo do ISS deve equivaler ao preço do serviço por ela efetivamente realizado (taxa de administração) em favor de terceiros, na forma do item 17.12 da Lista Anexa da LC 116/2003. - Desprovimento. (0882248-46.2019.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO E DE "POOL" HOTELEIRO. TRIBUTAÇÃO PELO MUNICÍPIO COMO ATIVIDADE DE HOTELARIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS PERTENCENTES A TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - “A base de cálculo do ISS não pode albergar todas as entradas de dinheiro nos cofres do prestador, mas, tão-somente, as parcelas correspondentes ao efetivo preço dos serviços que executa. Desatende ao princípio da capacidade contributiva a inclusão de verbas de reembolso voltadas ao pagamento de frete e taxas ao transportador e terceiros na base de cálculo do ISS relativamente à atividade de mero agenciamento de cargas. O ISS incide, apenas, sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos fretes e demais encargos. Necessária distinção de valores pertencentes a terceiros e despesas, que pressupõem o reembolso (Ap. Cív. n., de Itajaí, rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 21-11-2006)”. (0807404-28.2019.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2022) A existência de contratos de prestação de serviços e documentos de repasse de valores aos proprietários das unidades autônomas, demonstra claramente que o apelado não está envolvido na atividade hoteleira, mas apenas na gestão de aluguéis imobiliários. Portanto, o ISS aplicável neste caso deve se limitar ao valor do serviço realmente prestado (taxa de administração), sem a inclusão de quaisquer outras taxas, especialmente aquelas pertencentes a terceiros. Ademais, como bem disse o juiz de origem: "Há uma evidente fronteira entre o que é o faturamento bruto da locação dos imóveis e os serviços de administração. Não há como agregar ambas as situações, como faz o Município de João pessoa, tributando o ISS da excipiente sobre aquela totalidade, já que se tratam de simples valores que transitam – temporariamente - pela sua contabilidade. Não se pode confundir serviço de hotelaria com “pool hoteleiro”, sob pena de incorrer, a Edilidade, em injusta, grave e equivocada tributação sobre empresas que desenvolvam o mesmo papel. O que é tributável no serviço de hotelaria é puramente a hospedagem, que se define pela albergagem, lugar que se oferece para se recolher, oferta de alimentação, depósito de bagagens, prestação de serviços afins, mediante remuneração, contraprestação, de excepcional caráter comercial. Já o “pool hoteleiro” é revestido, unicamente, de caráter administrativo; é, pois, um conjunto de proprietários das unidades e que, por meio de adesão, entraram em sociedade com uma empresa para administrar o empreendimento, por meio de Sociedade em Conta de Participação. Assim, ao invés de ser tributada pelo item 9.01 da Lista de Serviços do Código Tributários Municipal, deve, a mesma, o ser pelo item 17.12, qual seja “administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”. O que importa, portanto, para fins de incidência do tributo é a natureza do serviço efetivamente prestado, não sua denominação contábil. Assim, exigir o recolhimento do ISSQN com base sobre o faturamento total da autora viola o princípio constitucional capacidade contributiva".[...] Nesse sentido, é correto concluir que o Juiz agiu acertadamente ao considerar que o apelado não realizou os eventos geradores que o sujeitariam à obrigação tributária mencionada na execução fiscal. Isso porque, ao examinar o contrato de prestação de serviços condominiais e o repasse de valores aos proprietários das unidades do "pool", além de outros documentos apresentados na inicial, concluiu-se que o contribuinte atua meramente como administrador das unidades autônomas, sendo assim, apenas em relação a esse serviço de administração, a incidência do ISS é devida.[...] Portanto, sem novos elementos capazes de infirmar a decisão monocrática atacada, impõe-se a sua confirmação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -