Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A NÚMERO 0804308-46.2025.8.15.0141 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA MARIA DE LOURDES OSORIO DE AGUIAR PARTE RÉ BANCO CBSS S.A. I. RELATÓRIO MARIA DE LOURDES OSORIO DE AGUIAR, qualificado nos autos, por seu advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação. O autor foi intimado para emendar a exordial a fim juntar aos autos comprovante de que buscou solução administrativa, colacionando-se o respectivo requerimento administrativo, todavia, quedou-se inerte. Eis o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz poderá determinar à parte que emende ou complete a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos que dificultem o julgamento do mérito. Caso a parte não atenda à diligência no prazo fixado, a petição inicial será indeferida, conforme o artigo 321, parágrafo único: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso). Observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência ordenada. Nesse sentido, descumprida a ordem de emenda da peça vestibular, outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial. III. DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no Art. 330, IV do Código de Processo Civil e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I c/c Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independentemente de nova determinação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se. Catolé do Rocha, na data eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito