Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801827-29.2020.8.15.2003.
REU: ERICK COUTINHO XAVIER Endereço: Rua Malaquias Timótheo de Souza, 65, Apt. 102, próximo ao Veleiros do Sul, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: CRISTIANA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Malaquias Timótheo de Souza, 65, próximo ao Veleiros do Sul, Puerto Monte Edifício, CUIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Vistos os autos.
Cuida-se de novo pedido de REGULAMENTAÇÃO GUARDA UNILATERAL PATERNO C/C REGIME DE CONVIVÊNCIA MATERNA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C PENSÃO ALIMENTICIA no bojo de ação já julgada de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃOESTÁVELC/CPEDIDO DE PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS e arquivada dede 19 de julho de 202, por meio da qual a parte requerente formula, na verdade, a modificação de cláusulas de acordo anteriormente homologado nos presentes autos. Contudo, verifico que a presente demanda encontra-se sentenciada e arquivada desde 2021, não sendo possível admitir, no bojo destes autos, a rediscussão de cláusulas já consolidadas por decisão transitada em julgado. Conforme estabelece o art. 505 do CPC, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”. Entretanto, tal pretensão deve ser veiculada por ação própria, distribuída regularmente, sob pena de burla à regra da distribuição e de violação aos princípios do devido processo legal e da isonomia processual. Ademais, observo que as partes residem em domicílio diverso daqueles abrangidos pela jurisdição deste Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012. De fato, nossa organização judiciária dispõe que a jurisdição das varas regionais abrange certas e determinadas localidades para o processamento e julgamento de feitos, e, pela documentação acostada aos autos, as partes residem em bairro pertencente ao Foro Central, de forma que entendo caracterizada a incompetência deste Juízo para o processamento do feito. Nesse sentido, a modificação de acordo homologado judicialmente deve ser buscada em ação própria, não se admitindo a reabertura de autos arquivados, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e à regra da distribuição, pois o pedido de revisão de acordo homologado judicialmente exige a propositura de ação própria, não se admitindo simples petição nos autos findos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de id. 121413081, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação autônoma, perante o foro competente, com a devida distribuição. Nada mais a tratar nos presentes autos, retornem os mesmos ao arquivamento. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: