Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO LUIZ DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NA ATIVIDADE E NÃO UTILIZADA PARA FINS DE APOSENTADORIA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – INTERRUPÇÃO – REINÍCIO PELA METADE DO PRAZO – PRECEDENTE STF – OCORRÊNCIA. - Extingue-se o processo, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral em cobrar a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou utilizada para aposentadoria, em razão do não exercício da pretensão até cinco anos da data de sua concessão. Proc 0801737-18.2025.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801737-18.2025.8.15.0751 [Pagamento em Pecúnia]
Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)1 Decido.
Trata-se de Ação Ordinária de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia ajuizada por Severino Luiz da Silva contra o Município de Bayeux-PB, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o promovente alega que é servidor público municipal aposentado, tendo sido admitido em 21/08/1986, com seu vínculo encerrado em 01/01/2018, data em que obteve a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social da edilidade requerida, conforme documentos, em apenso. Alega ainda que, durante a atividade, não gozou dos períodos de licença-prêmio a que fazia jus e nem os utilizou para fins de contagem de seu tempo de aposentadoria, relativos ao período de 1996 a 2006 e de 2006 a 2016, totalizando 140 (cento e quarenta) dias, em virtude da ocorrência de 04 (quatro) faltas durante o período. Com base em tais fatos requer a procedência da demanda para condenar o Município de Bayeux a converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não gozados na ativa, referente aos decênios acima descritos. Em questões prévias à contestação, o réu alegou a ausência de interesse de agir, bem como impugnou a justiça gratuita deferida em favor do requerente, além de aduzir a prejudicial da prescrição da pretensão autoral. Enquanto condição da ação, o interesse de agir reflete a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, sendo medido pelo binômio necessidade e adequação. A simples resistência do réu ao pedido formulado da parte autora já demonstra a necessidade de atuação judicial para dirimir a lide instaurada, tendo ainda o requerente se valido do meio processual adequado para o exercício de sua pretensão. Quanto à gratuidade processual, vige no ordenamento jurídico a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, quando advinda de pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Logo, a ausência de comprovação pelo réu da capacidade econômica da parte autora em arcar com os encargos deste processo, não deixa alternativa a não ser manter a benesse processual ora deferida. Pelas razões expostas, afasto as preliminares acima discutidas. Por outro lado, merece acolhida a prejudicial de prescrição da pretensão autoral aduzida pelo promovido. Isso porque, embora seja reconhecido ao servidor o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio eventualmente não utilizada na atividade, para fins de evitar o enriquecimento ilícito por parte da Administração, é preciso que aquele maneje sua pretensão no prazo adequado, sob pena de se eternizar conflitos, em violação ao princípio da segurança jurídica. Nesse aspecto, tratando-se de direito manejado contra a Fazenda Pública, a jurisprudência consolidou o entendimento pela aplicação do prazo prescricional quinquenal do Dec. nº 20.910/19322, com cômputo inicial a partir da data da concessão da aposentadoria, no caso específico da conversão da licença prêmio em pecúnia, consoante se observa do excerto abaixo: Recurso Especial Repetitivo Tema nº 516. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (STJ, REsp 1254456/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 29/09/2011, DJe 02/05/2011). Na presente lide, conforme outrora destacado pela parte autora em sua inicial e confirmado no Relatório do TCE juntado aos autos (Id nº 11168752), o suplicante obteve aposentadoria em 01/02/2018, termo inicial do prazo de 05 (cinco) anos para o manejo da presente demanda. No intento de afastar a prescrição, em sua exordial o requerente defende a interrupção do lapso prescricional, em virtude do ajuizamento anterior da Ação nº 0802864-30.2021.8.15.0751, extinta sem resolução do mérito, cuja citação teria ocorrido em 08/09/2021. Realmente, no processo civil, a citação válida interrompe a prescrição, consoante os ditames do art. 240, caput e §1º, do CPC. No entanto, diferentemente do que ocorre nas lides civilistas, nas demandas contra a Fazenda Pública, a interrupção não reinicia por completo o prazo prescricional, mas apenas pela metade, desde que o prazo total não fique aquém de 05 (cinco) anos. Nestes termos, a jurisprudência há muito sumulada do Supremo Tribunal Federal, in line: Súmula nº 383 STF. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Detalhando melhor os termos do enunciando sumular acima transcrito, são as lições do ex Ministro do STF Carlos Velloso: “I. - Prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública. Decreto 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º. A prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. D.L. 4.597, de 1942, artigo 3º. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Súmula 383 STF. II. - Prescrição reconhecida. Extinção do processo. [ACO 493, rel. min. Carlos Velloso, P, j. 18-6-1998, DJ de 21-8-1998.]” Subsumindo o precedente ora transcrito ao caso em questão, como o promovente obteve aposentadoria em 01/02/2018, na data da interrupção da prescrição em 08/09/2021, já teria decorrido o prazo de 03 anos. Tratando-se de interrupção na segunda metade do lustro quinquenal, o prazo volta a correr pela metade (2 anos e meio), a partir de do marco interruptivo (08/09/2021), perdurando até 08/09/2023. Logo, como o suplicante só ingressou com a presente ação em 16/04/2025, está prescrita a pretensão autoral, sendo o seu reconhecimento medida de direito ao caso em espécie. Dito isto, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão autoral, os demais pedidos apresentados pelas partes são incapazes de infirmar a conclusão adotada e, por esta razão, deixam de ser apreciados por este juízo, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro a prescrição da pretensão autoral e, com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, fazendo com base no art. 487, II, do CPC e da jurisprudência nacional sobre a matéria. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)3. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito. Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/094. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente. Bayeux-PB, 15 de outubro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito Substituto Automático Conforme Tabela (Anexo XIV – LOJE-PB) (assinado eletronicamente) 1 Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 2Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados data do ato ou fato do qual se originarem. 3 Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 4 Art. 7o da Lei nº 12.153/2009. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.