Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO ALVES DA COSTA, BEATRIZ NOEMIA ARAUJO DA COSTA
REU: ENGETEL-TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA SENTENÇA EMENTA: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – Citação válida. Ausência de contestação. Revelia. Presunção de veracidade da matéria fática. Pretensão amparada pelo ordenamento jurídico pátrio. Procedência do pedido. Havendo a revelia, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido sempre que não houver fato obstando a presunção da veracidade estabelecida em favor do autor e a pretensão deduzida em juízo for amparada pelo ordenamento jurídico pátrio.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802081-30.2023.8.15.0731 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO RONALDO ALVES DA COSTA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou uma Ação de Adjudicação Compulsória em face da ENGETEL – TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA, igualmente qualificada. Narra a exordial, que o promovente e promovido celebrara um contrato de promessa de compra e venda, esclarece que a venda do imóvel ocorreu por meio de instrumento de procuração, sustenta que a promovida lhe apresentou a certidão negativa do imóvel, porém ao comparecer ao cartório de registro imóveis foi informado que não poderia ser realizada a lavratura da escritura pública, visto que o imóvel foi adquirido pela parte requerida, por meio de escritura particular. Sustenta que exerce a posse do imóvel desde o momento da compra e que está totalmente quitado. Por fim, requer a designação de audiência de conciliação, a procedência da ação e condenação da demanda em custas e honorários advocatícios. Designada audiência de conciliação. (ID. 72501445) A parte autora requereu a citação por carta precatória e a designação de uma nova data para realização da audiência de conciliação. (ID. 78734425). O qual foi deferido (ID. 78778527). Realizada a audiência de conciliação, a parte promovida não compareceu, apesar de devidamente intimada. (ID. 104665641). O prazo para apresentar contestação decorreu e a promovida não a realizou. (ID. 106063758). Fora decretada revelia da parte requerida e parte autora foi intimada a informar se tem interesse em produzir provas. (ID. 112016453). A qual juntou documentos (ID. 112923909). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Deveras, os acionados foram devidamente citados, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar. Reconhece-se, pois, à revelia do réu, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Por conseguinte, a adjudicação compulsória do imóvel é deferida, ficando os réus obrigados a outorgar escritura de venda e compra do imóvel discutido (nº 08 da quadra D do loteamento Morada Nova, medindo 12,00m de frente e fundos e 25,00m de comprimentos de ambos os lados, à margem esquerda da BR 230, confrontando-se ao norte com o lote nº 05 da mesma quadra e loteamento, ao sul com a via local II, ao leste com o lote nº 09 da mesma quadra e loteamento e de propriedade dos adquirentes, ao oeste com o lote nº 07 da mesma quadra e loteamento, Município de Cabedelo/PB) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a ação, o que se faz EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para COMPELIR os réus a outorgar escritura em favor do requerente, valendo a presente sentença, caso tal providência não seja tomada, para todos os efeitos da escritura não emitida, conforme art. 501, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CABEDELO, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito