Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o benefício da gratuidade judiciária, com base na petição de id. 121813776. Conforme se verifica nos autos do processo de inventário nº 0801573-89.2025.8.15.0351, em tramitação nesta Vara, restou devidamente comprovada a representação do espólio em juízo pela Sra. Maria da Penha Barbosa de Souza, inventariante nomeada. Logo, resta reconhecida a legitimidade ativa da parte Embargante. Pois bem. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos pedidos dispostos em exordial de id. 120668888, verifica-se que a parte embargante requereu a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1° do CPC. Nesse contexto, há que se ter em mente que, em regra, os Embargos à Execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessário o preenchimento cumulado dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia integral. 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução tem caráter excepcional e depende do preenchimento de três requisitos cumulativos: fundamentação relevante (probabilidade do direito afirmado), receio de grave dano de difícil ou incerta reparação (perigo da demora) e garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução. Mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos à execução.” Acórdão 2010779, 0703542-42.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025. In casu, a análise do pedido de efeito suspensivo encontra impedimento legal objetivo e insuperável na fase atual do procedimento. O próprio teor dos Embargos à Execução (id. 120668888 - pág. 3) é contundente ao afirmar que “O feito prossegue sem garantia do juízo até o presente momento”. Diferentemente do que ocorre com as tutelas de urgência genericamente previstas no artigo 300 do CPC, que exigem apenas a probabilidade do direito e o perigo de dano, o legislador foi explícito e rigoroso quanto aos Embargos à Execução, ao impor uma condição adicional e necessária, expressa no trecho final do § 1º do art. 919: “desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução”. A garantia do juízo constitui, neste contexto específico, um requisito de admissibilidade formal para a análise do mérito da suspensão, funcionando como uma contrapartida à excepcional inibição de atos executivos decorrentes de um título extrajudicial que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Não tendo a Embargante demonstrado a prévia realização de qualquer ato de penhora de bens ou a apresentação de depósito ou caução de valor suficiente para cobrir a quantia executada (R$ 166.776,64), o pedido de efeito suspensivo carece de pressuposto processual específico e indispensável para sua concessão, por expressa vedação do texto legal. A falta da garantia inviabiliza, de maneira categórica, a suspensão da execução, ainda que se analise favoravelmente os demais requisitos. Nesse sentido o STJ estabeleceu o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo – prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução – pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. Ausente a garantia do juízo, prejudicada a análise da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, ao não preencher um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a garantia do juízo, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte exequente/embargada para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos embargos (NCPC, art. 920, inciso I). Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestarem, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito