Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PATOS
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COLINAS DE PATOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0813376-15.2024.8.15.0251 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Patos em face do Condomínio Edifício Colinas de Patos, objetivando a cobrança de débitos de IPTU e taxas correlatas, referentes aos exercícios de 2020 a 2024, no valor de R$ 91.271,59 (noventa e um mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos). O executado apresentou impugnação, recebida como exceção de pré-executividade, sustentando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o condomínio não é contribuinte do IPTU relativo às unidades autônomas, já devidamente individualizadas e cadastradas no sistema municipal, cabendo a responsabilidade tributária exclusivamente aos respectivos proprietários. O Município, em contrapartida, manifestou-se pela rejeição da preliminar, sustentando que não haveria prova de individualização registral e fiscal plena das unidades, o que caracterizaria condomínio indiviso e atrairia a responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recai sobre a legitimidade passiva do condomínio edilício em execução fiscal de IPTU referente a unidades autônomas. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. O condomínio edilício, pessoa jurídica de direito privado, tem sua função limitada à administração das áreas comuns, não detendo a posse nem a propriedade individual de cada unidade habitacional. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o condomínio não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU incidente sobre as unidades autônomas, cabendo tal obrigação exclusivamente a seus proprietários, veja: TRIBUTÁRIO. IPTU. SUJEITO PASSIVO. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Hipótese na qual o agravante se insurge contra a conclusão de que o condomínio não é sujeito passivo do IPTU. Alega que existe previsão expressa, no art. 134, III, do CTN de responsabilização do administrador de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes. 2. A questão enfrentada pelo Tribunal a quo refere-se à sujeição passiva do IPTU, à luz do art. 34 do CTN. Em outras palavras, ficou afastada a possibilidade de o condomínio ser considerado contribuinte do tributo. Nada se disse acerca do tema da responsabilidade tributária, nos termos do art. 134 do CTN, de modo que não se pode conhecer do tema, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. No mérito, ratifica-se tese já adotada pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que o condomínio não exerce posse com animus domini, motivo pelo qual não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU ( REsp 1.327.539/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/8/2012). 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 486092 DF 2014/0054096-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014). Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ/ES, veja: EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia devolvida no agravo de instrumento está relacionada à legitimidade passiva de Condomínio Edilício em execução fiscal, ajuizada para satisfação do débito tributário de taxa de coleta de resíduos sólidos de uma de suas unidades autônomas (sala comercial). 2. A Segunda Turma do c. STJ adota tese no sentido de que o condomínio não exerce posse com animus domini, motivo pelo qual não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU (REsp 1.327.539/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/8/2012). Precedentes. 3. O Agravado não se constitui como proprietário, não possui título de domínio útil, tampouco é “possuidor a qualquer título”. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50070396120238080000, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível). Assim, não se aplica ao caso a regra da solidariedade do art. 124, I, do CTN, uma vez que não há condomínio indiviso sobre o bem, mas sim unidades autônomas com registros fiscais individualizados. No caso concreto, verifica-se que as próprias Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos indicam expressamente a existência de cadastros imobiliários distintos por unidade (com numeração própria e valores discriminados), o que afasta a alegação de inexistência de individualização fiscal. Dessa forma, o Condomínio Edifício Colinas revela-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do Condomínio Edifício Colinas de Patos e, consequentemente, extinguir a execução fiscal em relação ao executado, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; Condeno ainda o exequente ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal da Fazenda Pública, e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, ressalvada a compensação prevista em lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito