Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: WILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
EMBARGADO: TRIUNFO CONSTRUÇÕES LTDA - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0846941-21.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. Indeferido o pedido de gratuidade (ID: 124294908), a parte embargante requereu o parcelamento das custas iniciais, arguindo que não possui condições financeiras para arcar com os custos processuais sem comprometer sua própria subsistência (ID: 125925999). Assim, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando o valor da causa, a natureza da demanda, os fundamentos do pedido de gratuidade e os documentos anexados, quais sejam, extratos bancários do Banco BRB, nos meses de junho a setembro de 2023 (ID's: 92654318/92654321) e do Nubank, no mês de agosto de ano em curso (ID's: 124090280/124090282), mostra-se razoável o deferimento do pedido de parcelamento, em consonância com o §6º do art. 98 do C.P.C. Dessa forma, com base no §6º do art. 98 do C.P.C, defiro o pedido de ID: 125925999, autorizando, se a parte exequente assim entender necessário, o parcelamento em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas. Intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, ou, se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Art. 386, §6º, do Código de Normas Judicial). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Art. 386, §7º, do Código de Normas Judicial). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A eventual sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime-se a parte para quitá-las em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial). Assim, atente o cartório para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Art. 390 do Código de Normas Judicial). Após o pagamento das custas ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, venham-me conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito