Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800338-30.2016.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: MANOEL MARIA PESSOA DE ALBUQUERQUE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Busca e Apreensão]
Vistos, etc. A parte executada não possui bens para a satisfação do débito. Nesse norte, é de se aplicar, ao caso, a regra do art. 921, III, do NCPC. Por essas razões, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de um ano (art. 921, parágrafo 1º, do NCPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (NCPC, art. 921, § 4º), independentemente de conclusão ou de nova intimação das partes, pelo prazo de cinco anos, iniciando-se, a partir do arquivamento, o curso do prazo prescricional. Ultrapassado o prazo de arquivamento acima indicado, certifique-se e intime-se o exequente para se manifestar no prazo de quinze dias e, após, façam os autos conclusos. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens penhoráveis, poderão ser desarquivados os autos pelo exequente para prosseguimento da execução. Intime-se o exequente. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito