Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZELIA DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800730-65.2024.8.15.0091 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócios Jurídicos c/c Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA ZELIA DA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., em que a Autora, qualificada nos autos, alega, em sua petição inicial, ser vítima de descontos indevidos em seus dois benefícios previdenciários – uma pensão por morte e uma aposentadoria –, referentes a empréstimos consignados que afirma desconhecer e não ter autorizado, caracterizando-os como contratações fraudulentas. A Autora detalhou os contratos que supostamente desconhece em ambos os benefícios. Na pensão por morte, mencionou os contratos de números 156689725, 124674358, 980740264 e 935108230. No benefício de aposentadoria, apontou os contratos de números 156689363, 130210046, 107014991 e 955402504. Em virtude desses descontos, a Autora pleiteou o valor total de R$ 33.831,71, o qual, em pedido de repetição do indébito em dobro, totalizaria R$ 67.663,42. Além disso, a Autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos e vedar a liberação de novos créditos, a declaração de nulidade dos instrumentos contratuais impugnados, a condenação do Réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Acompanharam a exordial, dentre outros documentos, a procuração da Autora (ID 97340055), históricos de empréstimo do INSS relativos à pensão por morte (ID 97340056) e aposentadoria (ID 97340058), comprovante de residência (ID 97340059) e extratos bancários da conta corrente da Autora, datados até fevereiro de 2024 (ID 97340071). Inicialmente, foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor da Autora. Contudo, determinou-se a emenda da petição inicial, solicitando a juntada de extratos bancários nítidos da(s) conta(s) movimentada(s) pela Autora referentes aos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2024, a indicação do marco temporal de início dos descontos, o esclarecimento sobre o recebimento dos valores e a especificação dos números dos contratos impugnados nos pedidos. Em cumprimento à determinação, a Autora apresentou novas petições acompanhada de extratos bancários dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2024 (IDs 99314876, 99314879, 99314878, 99314880, 99314881, 99314882, 99314883 e 99314884). Na referida manifestação, a Autora alegou a inexistência de crédito em sua conta corrente compatível com as anotações do histórico de crédito consignado e reiterou o pedido de declaração de nulidade dos contratos identificados inicialmente. Após a emenda, fora recebida a inicial, mas se indeferiu o pedido de tutela de urgência. Fundamentou a decisão na ausência de probabilidade do direito, considerando que o contrato questionado sinaliza um prévio ajuste entre as partes, e que o lapso temporal dos descontos, somado à demora na iniciativa da Autora, não coadunava com a urgência alegada. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da Autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que o Réu juntasse aos autos os contratos dos serviços impugnados e os comprovantes de transferências/depósitos em favor da Autora. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação tempestivamente refutando as alegações da Autora. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido, sustentando que a Autora não comprovou sua miserabilidade jurídica, e arguiu a prescrição trienal da pretensão indenizatória, conforme o art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que um dos contratos foi firmado em 31/01/2020 e a ação proposta mais de três anos depois. No mérito, o Réu alegou a regularidade das contratações dos empréstimos CDC, afirmando que as operações foram confirmadas mediante impostação de senha pessoal da Cliente, o que, de acordo com a Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, dispensa o contrato físico. O Banco defendeu que os valores dos empréstimos foram devidamente disponibilizados na conta corrente da Autora ou utilizados para pagamento de boletos, conforme demonstrado pelos extratos anexados. Afirmou que não houve qualquer indício de fraude ou vício de vontade, mas sim efetivo beneficiamento da Autora pelos valores disponibilizados. Invocou os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, bem como a ausência de culpa na prestação do serviço, imputando eventual responsabilidade à culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, conforme o art. 14, §3º, I e II, do CDC. O Réu também contestou os pedidos de indenização por danos morais, alegando que não cometeu ato ilícito e que o ocorrido configuraria mero aborrecimento, além de refutar a repetição do indébito em dobro, por inexistência de má-fé. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda, pelo afastamento da multa e pela condenação da Autora em custas e honorários. A contestação foi instruída com diversas cópias dos contratos de empréstimo CDC (IDs 104350981, 104350982, 104350983, 104350984, 104350986 e 104350987), cláusulas gerais do contrato de conta corrente e de crédito rotativo (IDs 104350988, 104350989, 104350990 e 104350991), além dos extratos completos da conta da Autora (ID 104350994) e de extratos CDC individuais (IDs 104350995, 104350996, 104350997, 104350998, 104352500, 104352501 e 104352502). A Autora apresentou impugnação à contestação, na qual reiterou as alegações de fraude e desconhecimento dos empréstimos, argumentando que a simples assinatura eletrônica não afasta a possibilidade de clonagem ou uso indevido de seus dados. Reafirmou que a responsabilidade pela proteção dos dados recai também sobre a instituição financeira, pleiteando novamente a inversão do ônus da prova para que o Banco apresentasse gravações da contratação dos empréstimos. Manteve o pedido de gratuidade judiciária, fundamentando-o em sua condição de aposentada com benefício de salário mínimo, o que comprovaria sua hipossuficiência. Em despacho de 27/02/2025 (ID 108388498), as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas. A Autora requereu a designação de audiência para sua oitiva e para que o Réu indicasse os gerentes da agência nos últimos cinco anos, a fim de arrolá-los como testemunhas (ID 108804767). O Réu, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 109232627). Após a manifestação das partes e certificada a conclusão dos autos (ID 110050153), o processo se encontra apto para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a alegada nulidade de contratos de empréstimo consignado e a consequente busca por repetição de indébito e indenização por danos morais, em uma relação consumerista que exige a análise aprofundada da responsabilidade do fornecedor de serviços e do consumidor. Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas, a fim de sanar eventuais óbices ao julgamento de mérito da controvérsia. II.I. Da Gratuidade Judiciária O Réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à Autora na decisão inicial, sob o argumento de que esta não teria comprovado sua miserabilidade jurídica, possuindo recursos para arcar com as custas processuais. No entanto, tal impugnação não encontra amparo nos autos e merece ser rejeitada. O instituto da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso irrestrito ao Poder Judiciário àqueles que, por sua condição econômica, não dispõem de meios para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A Autora, ao requerer o benefício, apresentou declaração de hipossuficiência e documentação que demonstra sua condição de aposentada e beneficiária de proventos previdenciários, cuja natureza e montante, notadamente um salário mínimo, são indicativos claros de vulnerabilidade econômica. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é legal, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada mediante elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O Réu, em sua impugnação, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova concreta que desconstituísse a presunção legal ou infirmasse a condição de hipossuficiência declarada pela Autora. Os extratos bancários, juntados pela própria Autora, não revelam movimentações vultosas ou patrimônio que a descaracterizem como beneficiária da gratuidade. Pelo contrário, os registros de "Benefício INSS" e a escassez de outros tipos de créditos robustos nos extratos corroboram a alegação de baixa renda. Assim, a impugnação apresentada pelo Réu não possui o condão de desqualificar a Autora como beneficiária da justiça gratuita. O acesso à justiça não pode ser condicionado a uma prova exaustiva de miserabilidade, que muitas vezes se torna uma "prova diabólica" para o próprio hipossuficiente. A Autora demonstra sua condição de pessoa de baixa renda, fazendo jus à manutenção do benefício, essencial para a garantia do amplo acesso à justiça. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida à Autora. II.II. Da Preliminar de Prescrição O Réu suscitou a preliminar de prescrição, aduzindo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que se refere à pretensão de reparação civil. Tal argumento, contudo, não se coaduna com a natureza da pretensão principal deduzida na exordial e tampouco com a legislação aplicável às relações de consumo. A pretensão primordial da Autora é a declaração de nulidade e/ou inexistência de negócios jurídicos, qual seja, dos contratos de empréstimo consignado. A ação declaratória de nulidade de um ato jurídico, por vício essencial que o torne inválido desde sua origem (nulidade ab initio), é, em regra, imprescritível. O tempo não convalida o ato nulo, e a possibilidade de se pleitear judicialmente a declaração de sua nulidade permanece ao longo do tempo, dada a imperfeição insanável que o macula. A nulidade absoluta, por afetar a ordem pública, não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. Adicionalmente, ainda que se considerassem as pretensões acessórias, como a repetição do indébito e a indenização por danos materiais e morais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 27 do CDC estabelece expressamente que "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço". Este prazo quinquenal é aplicável às demandas que visam à reparação de danos decorrentes da má prestação de serviços por instituições financeiras, sobrepondo-se ao prazo trienal do Código Civil, que é aplicável às relações civis em geral e não às específicas relações consumeristas. No caso em tela, ainda que se considerasse a data de início do primeiro desconto indevido como o termo inicial da prescrição para as pretensões reparatórias, a data de ajuizamento da ação (24/07/2024, conforme ID 97340050) se situa dentro do lapso quinquenal para os contratos questionados, cujos descontos, segundo a própria Autora, se estenderam até meados de 2024 (e.g., contrato 156689725 com primeiro desconto em 06/2024; contrato 124674358 com descontos até 07/2024, conforme ID 97340050, Pág. 5). Para os contratos pretéritos já excluídos da consignação, o cômputo do prazo prescricional para a repetição do indébito deve considerar a data de cada desconto, ou, no mínimo, a data da última parcela indevidamente descontada. Assim, a alegação de prescrição trienal não se sustenta diante da disciplina consumerista e da natureza da pretensão declaratória. Portanto, não reconheço a preliminar de prescrição arguida pelo Réu. II.III. Do Mérito – Da Regularidade das Contratações e da Improcedência da Demanda Adentrando ao mérito da questão, a controvérsia central reside na validade dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes, que a Autora alega desconhecer e considerar fraudulentos, e que o Réu sustenta terem sido regularmente pactuados. É incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a Autora e o Banco Réu, dado o caráter de serviço bancário prestado. Em razão disso, foi devidamente invertido o ônus da prova em favor da Autora (ID 103017619), incumbindo ao Banco demonstrar a regularidade e a legitimidade das contratações e dos débitos questionados. Analisando o conjunto probatório, este Juízo conclui que o Réu se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, demonstrando a higidez das operações. O Réu anexou aos autos cópias dos Comprovantes de Empréstimo/Financiamento (IDs 104350981, 104350982, 104350983, 104350984, 104350986 e 104350987) referentes a diversos contratos de CDC Consignado em nome da Autora, incluindo aqueles expressamente impugnados na inicial. Nestes documentos, constam informações detalhadas sobre a modalidade do empréstimo (BB Renovação Consignação ou BB Crédito Consignação), o valor solicitado, o número de parcelas, a taxa de juros, o custo efetivo total (CET) e o cronograma de pagamentos. Crucialmente, cada comprovante é finalizado com a declaração: "Contratação confirmada pelo cliente acima por meio de assinatura eletrônica com a utilização de senha pessoal e intransferível no canal Agência BB." ou "Assinado Eletronicamente no TAA da Agência 0991." em datas específicas. Essa forma de contratação eletrônica, mediante senha pessoal, é reconhecida como válida e segura no ambiente bancário, conforme previsto na Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, a qual o Réu mencionou em sua defesa. As Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente e Conta Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex (ID 104350988) e as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo CDC Automático (ID 104350989) detalham a natureza da "assinatura eletrônica" e a responsabilidade do cliente pela guarda de suas senhas, equiparando-as à sua assinatura. Ademais, e de fundamental importância para a resolução da controvérsia fática, os extratos da conta corrente da Autora (Agência 0991, Conta 6487-4), apresentados tanto pela própria Autora (ID 97340071, até Fev/2024) quanto pelo Réu (ID 104350994, com detalhamento até Ago/2024, e os complementares IDs 99314876 a 99314884, de Fev/2024 a Ago/2024), demonstram claramente o crédito dos valores referentes aos empréstimos contratados diretamente na conta da Autora. Diversas entradas nos extratos registram "Crédito Automático CDC" ou "Contr BB Consignação em Folha" ou "Contr BB Crédito 13 Salar", seguidos dos respectivos valores, em datas coincidentes ou próximas às datas de liberação dos empréstimos. Por exemplo: Em 05/02/2020, o extrato da Autora (ID 97340071, Pág. 13 e ID 104350994, Pág. 2) registra um "Crédito Automático CDC" no valor de R$ 2.700,00, que corresponde à operação de número 935108230, cuja data de liberação do crédito é 05/02/2020, conforme demonstrativo CDC (ID 104350986). Em 17/12/2020, o extrato da Autora (ID 97340071, Pág. 23 e ID 104350994, Pág. 12) registra um "Crédito Automático CDC" no valor de R$ 9.000,00. Em 13/12/2021, o extrato da Autora (ID 97340071, Pág. 35 e ID 104350994, Pág. 24) registra um "Crédito Automático CDC" no valor de R$ 5.000,00, o que se alinha com a operação de número 980740264, com data de liberação 13/12/2021, conforme demonstrativo CDC (ID 104350987), que também demonstra que o valor solicitado foi R$ 14.477,74, mas foi utilizada uma parte para renovação (R$ 9.477,74), resultando em um "troco" de R$ 5.000,00 creditado na conta da Autora. Em 03/02/2023, o extrato da Autora (ID 97340071, Pág. 49 e ID 104350994, Pág. 38) mostra um "Crédito Automático CDC" de R$ 5.000,00, e o demonstrativo CDC (ID 104350981) para o contrato 124674358, com data de liberação 03/02/2023, indica um "Vl. do troco" de R$ 5.000,00. Em 18/04/2023, o extrato da Autora (ID 97340071, Pág. 51 e ID 104350994, Pág. 40) registra um "Crédito Automático CDC" de R$ 1.991,58, que corresponde ao "Vl. do troco" da operação de número 130210046, liberada em 18/04/2023 (ID 104350982). Em 13/05/2024, o extrato da Autora (ID 99314880, Pág. 1 e ID 104350994, Pág. 53) registra dois "Contr BB Consignação em Folha" nos valores de R$ 1.335,48 e R$ 1.310,41, referentes aos contratos 156689725 e 156689363, respectivamente, ambos com data de liberação 13/05/2024 (IDs 104350984 e 104350983). É notável que, após o crédito desses valores em sua conta, a Autora realizou diversas movimentações, incluindo saques em TAA (terminais de autoatendimento), saques em correspondentes bancários, pagamentos de boletos e transferências Pix, conforme exaustivamente demonstrado nos extratos (IDs 97340071 e 104350994, bem como os demais extratos complementares). Isso indica a efetiva fruição dos recursos provenientes dos empréstimos que agora a Autora alega desconhecer. A tese da Autora de que os contratos seriam fraudulentos e os descontos indevidos carece de substrato probatório mínimo. Embora a inversão do ônus da prova imponha ao Banco a demonstração da regularidade da contratação, o que foi feito por meio da apresentação dos contratos eletrônicos e dos comprovantes de crédito em conta, a Autora não logrou êxito em apresentar qualquer elemento que sustentasse sua alegação de fraude, clonagem de cartão ou uso indevido de senha. A mera alegação genérica de "possibilidade de fraude" (ID 107106974, Pág. 1) não é suficiente para desconstituir a vasta prova documental apresentada pelo Réu. Conforme a sólida jurisprudência pátria, inclusive a citada pelo próprio Réu em sua contestação (a exemplo do REsp 1.633.785/SP do Superior Tribunal de Justiça), a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada quando as transações contestadas, embora alegadamente não reconhecidas pelo correntista, são realizadas com o uso de cartão original e da senha pessoal. O cartão magnético e a senha são instrumentos de uso exclusivo e pessoal do correntista, e a guarda e o sigilo dessas credenciais são de sua inteira responsabilidade. Uma vez comprovado que as operações foram realizadas com a senha pessoal e os valores creditados na conta do próprio cliente, a presunção de validade das transações se estabelece, invertendo-se o ônus de prova para o consumidor de demonstrar a negligência, imprudência ou imperícia do banco, o que não ocorreu neste caso. A solicitação da Autora para que o Banco apresentasse gravações da contratação dos empréstimos (ID 107106974) é de difícil, se não impossível, produção para contratações eletrônicas realizadas via TAA ou internet banking, que se dão por meio de senha. Exigir tal prova do Réu, quando o procedimento de contratação é eletrônico e está em conformidade com as normas regulatórias e contratuais que preveem o uso de senha pessoal, seria impor uma prova diabólica, desproporcional e descabida. Outrossim, cumpre analisar a possível incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece normas para a contratação de empréstimos consignados no âmbito do Estado da Paraíba. Contudo, verifica-se que as contratações iniciais dos empréstimos ora questionados foram efetivadas em datas anteriores à vigência da referida lei estadual. As operações posteriores, conforme demonstrado pelos extratos e comprovantes anexados, configuram-se como meras renovações ou refinanciamentos de dívidas preexistentes, e não como novas contratações autônomas. A aplicação retroativa de uma lei que impõe requisitos adicionais a contratos já consolidados, ou a renovações de contratos anteriores à sua vigência, violaria o princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, a conduta da Autora em questionar a validade de contratos dos quais comprovadamente se beneficiou, recebendo os valores em sua conta e realizando diversas movimentações financeiras, configura um comportamento contraditório que esbarra no princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva que deve permear as relações jurídicas, inclusive as consumeristas. Não é lícito à parte, após ter se valido dos benefícios de um negócio jurídico e ter gerado legítima expectativa na contraparte, vir a juízo pleitear a nulidade do mesmo, especialmente quando a instituição financeira agiu em conformidade com as normas vigentes à época da contratação e demonstrou a regularidade das operações. A alegação de desconhecimento ou fraude, diante da prova do crédito e da movimentação dos valores pela própria Autora, revela-se um abuso de direito, incompatível com a lealdade e a probidade esperadas nas relações contratuais. Dessa forma, diante da robusta comprovação da existência dos contratos, da efetivação das operações mediante utilização de senha pessoal e intransferível da Autora e, principalmente, do crédito dos valores dos empréstimos em sua conta corrente, o Banco Réu agiu em exercício regular de direito ao efetuar os descontos. Não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço que pudesse ensejar a nulidade dos contratos ou a responsabilidade do Banco. A inércia da Autora em demonstrar minimamente a ocorrência da alegada fraude ou vício de consentimento é determinante para a improcedência de suas pretensões. Consequentemente, julgo totalmente improcedente o pedido de declaração de nulidade dos instrumentos de contrato identificados na inicial, uma vez que todas as operações foram devidamente comprovadas e os valores creditados na conta corrente da Autora ou utilizados para pagamento de boletos, o que demonstra a regularidade e a legitimidade dos negócios jurídicos. II.IV. Da Repetição do Indébito A pretensão da Autora de repetição do indébito em dobro (R$ 67.663,42) está intrinsecamente ligada à alegada nulidade dos contratos e à cobrança indevida. No entanto, uma vez reconhecida a validade e a regularidade das contratações e dos descontos efetuados pelo Banco, por se tratar de exercício regular de direito, não há que se falar em cobrança indevida. Para a aplicação da penalidade de repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é indispensável a comprovação de três requisitos cumulativos: (i) que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; (ii) que tenha efetivamente pago tal quantia; e (iii) a presença de má-fé por parte do fornecedor. No presente caso, nenhum desses requisitos restou configurado. Não havendo cobrança indevida, pois as operações foram consideradas válidas e os valores devidamente liberados e utilizados pela Autora, a base para a repetição do indébito em qualquer de suas formas (simples ou em dobro) desaparece. A conduta do Banco foi lícita e amparada em contratos válidos, não havendo indício de má-fé que pudesse justificar a aplicação da sanção do dobro. Portanto, julgo improcedente o pedido de repetição do indébito. II.V. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais formulado pela Autora, no importe de R$ 30.000,00, também encontra óbice na improcedência dos pedidos principais. A responsabilidade civil, ainda que objetiva nas relações de consumo (art. 14 do CDC), pressupõe a existência de um ato ilícito, um dano efetivo e um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido, conforme a teoria clássica e o art. 186 e 927 do Código Civil. No caso em apreço, restou demonstrado que o Banco agiu em exercício regular de direito, pois as contratações foram válidas e os valores liberados na conta da Autora. Não há, portanto, ato ilícito imputável ao Réu. A mera insatisfação com os termos de um contrato devidamente celebrado ou o arrependimento por sua contratação, sem a comprovação de fraude ou vício de vontade, não configura um dano moral passível de indenização. Os aborrecimentos e transtornos alegados, embora inerentes às desavenças da vida em sociedade e às relações contratuais, não alcançaram a magnitude necessária para configurar uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que justifique a reparação de cunho moral. Não havendo ato ilícito praticado pelo Banco, não há como se sustentar a pretensão indenizatória por danos morais. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo resolve o mérito e: MANTENHO a gratuidade judiciária deferida à Autora MARIA ZELIA DA COSTA, rejeitando a impugnação apresentada pelo Réu, haja vista a demonstração de hipossuficiência. REJEITO a preliminar de prescrição suscitada pelo Réu BANCO DO BRASIL S.A., em virtude da natureza imprescritível da pretensão declaratória de nulidade e da aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor às pretensões indenizatórias. No mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ZELIA DA COSTA na petição inicial, consistente na declaração de nulidade/inexistência dos contratos de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que o Réu comprovou a regularidade das contratações, o crédito dos valores na conta da Autora e a ausência de ato ilícito. Em virtude da sucumbência total da Autora, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa, em face do benefício da gratuidade judiciária concedido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de aplicar a multa diária pleiteada pela Autora, haja vista a improcedência da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TAPEROÁ, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito