Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801117-77.2018.8.15.2003.
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA LOPES FRANCA
EXECUTADO: VALDEZ DOS SANTOS FRANCA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, proposto por MATHEUS VITOR LOPES FRANÇA e DAVI LUCAS LOPES FRANÇA, menores impúberes, devidamente representados por sua genitora RITA DE CÁSSIA LOPES FRANÇA, em face de VALDEZ DOS SANTOS FRANÇA, genitor, objetivando a satisfação de prestações alimentares fixadas judicialmente e em atraso a partir de janeiro de 2023. Em audiência de conciliação a exequente deu quitação parcial do débito exequendo, informando que ainda permanece sem pagamento a quantia de R$ 1.628,52 (Um mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), cujo valor refere-se aos saldos remanescente dos meses de fevereiro, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 e janeiro, fevereiro e março de 2025, documento de id. 109180887, bem como a autora concordou em passar a guarda do menor MATEUS VITOR LOPES FRANÇA para o pai, resguardado o seu direito de convivência. Regularmente intimado, o executado noticiou o pagamento integral do débito alimentar, mediante depósito em conta cuja titular é a representante legal dos promoventes, instruindo a petição com comprovante (Id. 112956978). Os exequentes foram intimados para se manifestarem acerca da alegação de adimplemento, contudo permaneceram silentes (Id. 113544602). O Ministério Público, em parecer fundamentado, opinou pela extinção da execução em razão do cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC), destacando ainda que eventual discussão sobre modificação de guarda não pode ser apreciada nos presentes autos, devendo ser deduzida em ação própria. É o breve relatório. Decido. No caso em apreço, constata-se que o executado procedeu ao depósito do valor correspondente ao débito alimentar, cumprindo integralmente a obrigação objeto da presente execução. O silêncio da parte exequente, intimada a se manifestar sobre o comprovante de pagamento, reforça a presunção de quitação. Ainda que a exequente tenha deixado de se manifestar, denotando desinteresse no prosseguimento do feito, em respeito aos princípios da primazia do julgamento do mérito, do contraditório e da ampla defesa, deve a lide ser solucionada com apreciação de mérito, reconhecendo-se a satisfação da obrigação exequenda. Assim, encontra-se configurada a hipótese do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.” Comprovado o adimplemento integral da obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, não havendo falar em prosseguimento da execução, impondo-se a sua extinção. Por fim, no tocante ao pleito incidental de alteração de guarda, entendo que a execução de alimentos não se mostra a via adequada para tal discussão, a qual demanda instrução própria, com estudo psicossocial com os envolvidos e ampla dilação probatória, devendo ser deduzida em ação autônoma de modificação de guarda, nos termos do art. 693 e seguintes do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação alimentar. Custas pelo executado, observada a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Dispensado o decurso de prazo para o trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”