Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202630/04/2026, 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2026.30/04/2026, 00:22
Ato ordinatório praticado28/04/2026, 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/06/2026 09:30 6ª Vara Cível da Capital.28/04/2026, 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202628/04/2026, 01:22
Publicado Despacho em 28/04/2026.28/04/2026, 01:22
Proferido despacho de mero expediente24/04/2026, 17:23
Expedição de Outros documentos.24/04/2026, 17:23
Conclusos para despacho17/03/2026, 12:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOARES em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:24
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:24
Decorrido prazo de THIAGO LISBOA LOPES em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:24
Decorrido prazo de CARDIOINTERV-PB CLINICA MEDICA LTDA em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOARES em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:56
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:56
Decorrido prazo de THIAGO LISBOA LOPES em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:56
Decorrido prazo de CARDIOINTERV-PB CLINICA MEDICA LTDA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:56
Publicado Decisão em 14/10/2025.14/10/2025, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 03:55
Publicado Decisão em 14/10/2025.14/10/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840391-10.2025.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOARES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA, THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLINICA MEDICA S/S LTDA, asseverado os fatos articulados na inicial. Alegou que havia uma cirurgia cardíaca (ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA DE BIFURCAÇÃO) agendada para 17/05/2025, pelo plano de saúde UNIMED e o médico THIAGO LISBOA LOPES teria informado que não foi autorizada uma das guias pelo Plano de Saúde, exigindo o pagamento de R$ 3.000,00 no ato para que o procedimento não fosse cancelado, o autor realizou o pagamento e só após o procedimento, descobriu que não havia nenhuma pendência burocrática nas guias e que a cobrança foi indevida. Afirmou que o hospital réu, através de sua diretora-geral, pediu desculpas e afirmou que não autorizou a cobrança extra e o médico responsável reconheceu o erro e se propôs a devolver os valores. Arguiu a presença de conduta ilícita, nexo causal, dano e culpa/dolo capaz de responsabilizar o fornecedor de serviços na forma objetiva, conforme art. 14 do CDC e requereu a responsabilização das rés em Dano Material a título de ressarcimento em dobro pela cobrança indevida (art. 42, parágrafo único do CDC), totalizando R$ 6.000,00 e dano moral em R$ 50.000,00, asseverando que a falha na prestação do serviço e a cobrança abusiva causaram transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano moral, invocando a incidência do art. 5º, X, XXXII da CF e arts. 186, 187, 927 do CC. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça, ID 116215546. CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva ao fundamento de que cobrança foi ato exclusivo da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda, sem participação ou anuência do hospital, sendo a clínica parte favorecida pelo PIX. No mérito, arguiu a inexistência de falha na prestação de serviço, apontando que a iniciativa de suspender o procedimento foi ato exclusivo da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda e que a guia de autorização constava ausência de dados gerando dúvida legítima sobre a cobertura. Arguiu inexistência de dano moral, pois as tratativas sobre o pagamento foram realizados diretamente com os parentes do autor, não tendo esse presenciado o fato capaz de lhe causar angústia antes do procedimento. Apontou a impossibilidade de repetição do indébito por ausência de má-fé e pugnou pela improcedência da pretensão autora. Subsidiariamente, requereu a redução do valor do dano moral, ID 117674703. Impugnação, ID 121645844. THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA apresentaram contestação, em que arguiram impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Levantou a ilegitimidade ativa, pois que o promovente busca a restituição de valores pagos por sua filha, Vanessa. No mérito, arguiram que a angioplastia era eletiva e que em abril de 2025, o médico solicitou à Unimed autorização para diversos procedimentos. Narrou que a filha do promovente, Vanessa Maria de Oliveira Soares Medeiros, entrou em contato confirmando a autorização e agendou o procedimento, antes do qual o médico verificou que o código principal (3091226-1) não estava autorizado pela Unimed. Afirmou que foram oferecidas duas alternativas à família: remarcar o procedimento após nova autorização ou realizá-lo mediante pagamento particular de R$ 3.000,00, com possibilidade de reembolso e a família optou pelo pagamento particular, posteriormente, em 21/05/2025, os contestantes foram informados pela Unimed que a autorização estava incluída no procedimento principal e se comprometeram a pagar. Aduziu que, em 21/05/2025, o médico Promovido solicitou a chave PIX de Vanessa para estorno, mas ela recusou, alegando ter solicitado o reembolso à Unimed. Asseverou que ainda assim a clínica realizou o estorno de R$ 3.000,00 via PIX para Vanessa em 22/05/2025, comunicando-a, o que afasta o dano material, especialmente quando a cobrança ocorreu por engano justificável e inocorrência de damo moral Requereu a improcedência da pretensão autoral com a condenação do autor em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e indeferimento da inversão do ônus da prova, ID 121656786. Impugnação, ID 121715626. As partes foram intimadas para especificação de provas, ID 122788702. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a abertura de prazo para alegações finais, ID 122797022. O CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA pugnou pela oitiva do autor e do médico promovido, ID 122856453. THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA pugnou pela produção de prova testemunhal e arrolou testemunha, ID 124164834. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo não está em ordem, vislumbrando a imprescindibilidade de reestruturação e organização da presente demanda, passo a sanear o presente feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. Nesse cenário, passo a análise das preliminares de mérito levantadas pelas partes rés em suas contestações, vez que, matérias processuais de ordem pública, cabendo inclusive o conhecimento de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º do CPC). II.1. PRELIMINARES. II.1.a. ILEGITIMIDADE ATIVA Como é cediço, o direito de ação, conquanto abstrato e autônomo, em relação ao direito subjetivo material alegado, está submetido, dentre outros aspectos, à legitimidade das partes. A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte, em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Consoante a Teoria da Asserção, a legitimidade de que se cuida deve ser aferida em abstrato, ou seja, deve ser analisada, com base apenas nas afirmações do autor, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto. Na hipótese, os promovidos, THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA, arguiram a ilegitimidade ativa do autor, asseverando que o promovente busca a restituição de valores pagos por sua filha, Vanessa Maria de Oliveira Soares Medeiros, terceira estranha ao processo, caracterizando defesa de direito alheio, o que é vedado. Em casos de despesas médicas e/ou com procedimentos cirúrgicos, é comum que terceiros ou parentes se encarreguem dos trâmites burocráticos e até mesmo de pagamentos necessários no ato do procedimento, agindo como que em representação do próprio paciente, impossibilitado do momento, fato esse que permite que tais pessoas reclamem judicialmente por eventual cobrança indevida. Entretanto, na hipótese dos autos, vê-se que a Nota Fiscal do pagamento do procedimento consta em nome do autor, na qualidade de tomador dos serviços, consoante documento de ID 116127364, o que atesta sua legitimidade ativa para a cobrança. Assim, rechaço a preliminar arguida. II.1.b. ILEGITIMIDADE PASSIVA A CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA apresentou contestação em que arguiu ilegitimidade passiva alegando que, embora o recibo de pagamento tenha sido emitido por ela, por engano de seus funcionários, a iniciativa de cobrar o valor apontado como indevido foi da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda, parte favorecida pelo PIX. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre a parte autora e réus se trata de um verdadeiro serviço, devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes, visto que o Código Consumerista disciplina: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Os hospitais e clínicas, na qualidade de fornecedores de serviços, são solidariamente responsáveis, perante o consumidor, pelos danos causados por profissional ou ato de seus funcionários, que atue em suas dependências. A propósito, o CDC disciplina que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” (art. 34). Ora, consoante se extrai da inicial, resta é inafastável a legitimidade do Centro de Diagnóstico Memorial Curie Ltda, ora promovido, para figurar no polo passivo da lide em solidariedade com os demais promovidos, visto que a suposta cobrança indevida arguida pela parte autora se deu em suas dependências, decorrendo de procedimento cirúrgico realizado em sua estrutura. Ademais, como a própria contestante afirma, o recibo de pagamento dos valores impugnados foi emitido por ela, fato esse que, por si só, já conduz a sua legitimidade passiva para figurar na condição de fornecedora para fins de incidência das normas consumeristas aplicáveis à espécie. Portanto, patente a legitimidade passiva da contestante. Rechaço a preliminar de ilegitimidade. II.1.c. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O demandado, ainda, arguiu impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual passo a analisar. Verifica-se que a legislação específica para concessão da assistência judiciária aduz que a pessoa necessitada é àquela cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando apenas simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de efetuar o pagamento das referidas despesas, sendo possível, contudo, que se prove ao contrário. No caso ora proposto, fácil constatar que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a possibilidade da parte autora de arcar com as custas do processo, sendo insuficiente a análise isolada dos vencimentos autorais, em especial porque, para concessão da assistência judiciária é suficiente a alegação de impossibilidade, consoante feito na exordial. Portanto, considerando que o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, REJEITO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, mantendo inalterado o benefício anteriormente concedido. II.2. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de dúvida legítima sobre a cobertura do procedimento e a existência ou não de cobrança indevida; b) falha na prestação do serviço; c) prejuízos experimentados pelo autor e a ocorrência de danos materiais e morais; c) extensão dos danos. II.3. DO ÔNUS DA PROVA DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Há evidente relação de consumo na hipótese dos autos, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados. No caso dos autos, é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação ao item “a” dos pontos controvertidos, uma vez que ele apresentou provas mínimas constitutivas de seu direito. Ademais, não se pode exigir que o consumidor produza prova negativa no sentido de que não teria sido autorizado seu procedimento momentos antes da submissão à cirurgia cardíaca, razão por que se aplica ao caso a inversão do ônus da prova, cabendo às requeridas a comprovação acerca da dúvida quanto a existência de cobertura a justificar a cobrança realizada. II.4. MEIO DE PROVA Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pelas rés quanto a oitiva do autor e do médico promovido e da testemunha arrolada na petição de ID 124164834. III. DISPOSITIVO. Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pelos autores e decisão proferida na ação associada, DEFIRO a produção de prova oral e testemunhal requerida pelos réus no ID 122856453 e 124164834, arrolados. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Decorrido o prazo in albis ou havendo tão somente manifestação de ciência, DESIGNE-SE audiência virtual de instrução e julgamento para instrução da presente ação, para oitiva do autor e do médico réu e inquirição das testemunhas. INTIME(M)-SE o(a) Promovente/Promovido(a), pessoalmente, por mandado, para comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840391-10.2025.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOARES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA, THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLINICA MEDICA S/S LTDA, asseverado os fatos articulados na inicial. Alegou que havia uma cirurgia cardíaca (ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA DE BIFURCAÇÃO) agendada para 17/05/2025, pelo plano de saúde UNIMED e o médico THIAGO LISBOA LOPES teria informado que não foi autorizada uma das guias pelo Plano de Saúde, exigindo o pagamento de R$ 3.000,00 no ato para que o procedimento não fosse cancelado, o autor realizou o pagamento e só após o procedimento, descobriu que não havia nenhuma pendência burocrática nas guias e que a cobrança foi indevida. Afirmou que o hospital réu, através de sua diretora-geral, pediu desculpas e afirmou que não autorizou a cobrança extra e o médico responsável reconheceu o erro e se propôs a devolver os valores. Arguiu a presença de conduta ilícita, nexo causal, dano e culpa/dolo capaz de responsabilizar o fornecedor de serviços na forma objetiva, conforme art. 14 do CDC e requereu a responsabilização das rés em Dano Material a título de ressarcimento em dobro pela cobrança indevida (art. 42, parágrafo único do CDC), totalizando R$ 6.000,00 e dano moral em R$ 50.000,00, asseverando que a falha na prestação do serviço e a cobrança abusiva causaram transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano moral, invocando a incidência do art. 5º, X, XXXII da CF e arts. 186, 187, 927 do CC. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça, ID 116215546. CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva ao fundamento de que cobrança foi ato exclusivo da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda, sem participação ou anuência do hospital, sendo a clínica parte favorecida pelo PIX. No mérito, arguiu a inexistência de falha na prestação de serviço, apontando que a iniciativa de suspender o procedimento foi ato exclusivo da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda e que a guia de autorização constava ausência de dados gerando dúvida legítima sobre a cobertura. Arguiu inexistência de dano moral, pois as tratativas sobre o pagamento foram realizados diretamente com os parentes do autor, não tendo esse presenciado o fato capaz de lhe causar angústia antes do procedimento. Apontou a impossibilidade de repetição do indébito por ausência de má-fé e pugnou pela improcedência da pretensão autora. Subsidiariamente, requereu a redução do valor do dano moral, ID 117674703. Impugnação, ID 121645844. THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA apresentaram contestação, em que arguiram impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Levantou a ilegitimidade ativa, pois que o promovente busca a restituição de valores pagos por sua filha, Vanessa. No mérito, arguiram que a angioplastia era eletiva e que em abril de 2025, o médico solicitou à Unimed autorização para diversos procedimentos. Narrou que a filha do promovente, Vanessa Maria de Oliveira Soares Medeiros, entrou em contato confirmando a autorização e agendou o procedimento, antes do qual o médico verificou que o código principal (3091226-1) não estava autorizado pela Unimed. Afirmou que foram oferecidas duas alternativas à família: remarcar o procedimento após nova autorização ou realizá-lo mediante pagamento particular de R$ 3.000,00, com possibilidade de reembolso e a família optou pelo pagamento particular, posteriormente, em 21/05/2025, os contestantes foram informados pela Unimed que a autorização estava incluída no procedimento principal e se comprometeram a pagar. Aduziu que, em 21/05/2025, o médico Promovido solicitou a chave PIX de Vanessa para estorno, mas ela recusou, alegando ter solicitado o reembolso à Unimed. Asseverou que ainda assim a clínica realizou o estorno de R$ 3.000,00 via PIX para Vanessa em 22/05/2025, comunicando-a, o que afasta o dano material, especialmente quando a cobrança ocorreu por engano justificável e inocorrência de damo moral Requereu a improcedência da pretensão autoral com a condenação do autor em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e indeferimento da inversão do ônus da prova, ID 121656786. Impugnação, ID 121715626. As partes foram intimadas para especificação de provas, ID 122788702. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a abertura de prazo para alegações finais, ID 122797022. O CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA pugnou pela oitiva do autor e do médico promovido, ID 122856453. THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA pugnou pela produção de prova testemunhal e arrolou testemunha, ID 124164834. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo não está em ordem, vislumbrando a imprescindibilidade de reestruturação e organização da presente demanda, passo a sanear o presente feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. Nesse cenário, passo a análise das preliminares de mérito levantadas pelas partes rés em suas contestações, vez que, matérias processuais de ordem pública, cabendo inclusive o conhecimento de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º do CPC). II.1. PRELIMINARES. II.1.a. ILEGITIMIDADE ATIVA Como é cediço, o direito de ação, conquanto abstrato e autônomo, em relação ao direito subjetivo material alegado, está submetido, dentre outros aspectos, à legitimidade das partes. A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte, em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Consoante a Teoria da Asserção, a legitimidade de que se cuida deve ser aferida em abstrato, ou seja, deve ser analisada, com base apenas nas afirmações do autor, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto. Na hipótese, os promovidos, THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA, arguiram a ilegitimidade ativa do autor, asseverando que o promovente busca a restituição de valores pagos por sua filha, Vanessa Maria de Oliveira Soares Medeiros, terceira estranha ao processo, caracterizando defesa de direito alheio, o que é vedado. Em casos de despesas médicas e/ou com procedimentos cirúrgicos, é comum que terceiros ou parentes se encarreguem dos trâmites burocráticos e até mesmo de pagamentos necessários no ato do procedimento, agindo como que em representação do próprio paciente, impossibilitado do momento, fato esse que permite que tais pessoas reclamem judicialmente por eventual cobrança indevida. Entretanto, na hipótese dos autos, vê-se que a Nota Fiscal do pagamento do procedimento consta em nome do autor, na qualidade de tomador dos serviços, consoante documento de ID 116127364, o que atesta sua legitimidade ativa para a cobrança. Assim, rechaço a preliminar arguida. II.1.b. ILEGITIMIDADE PASSIVA A CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA apresentou contestação em que arguiu ilegitimidade passiva alegando que, embora o recibo de pagamento tenha sido emitido por ela, por engano de seus funcionários, a iniciativa de cobrar o valor apontado como indevido foi da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda, parte favorecida pelo PIX. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre a parte autora e réus se trata de um verdadeiro serviço, devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes, visto que o Código Consumerista disciplina: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Os hospitais e clínicas, na qualidade de fornecedores de serviços, são solidariamente responsáveis, perante o consumidor, pelos danos causados por profissional ou ato de seus funcionários, que atue em suas dependências. A propósito, o CDC disciplina que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” (art. 34). Ora, consoante se extrai da inicial, resta é inafastável a legitimidade do Centro de Diagnóstico Memorial Curie Ltda, ora promovido, para figurar no polo passivo da lide em solidariedade com os demais promovidos, visto que a suposta cobrança indevida arguida pela parte autora se deu em suas dependências, decorrendo de procedimento cirúrgico realizado em sua estrutura. Ademais, como a própria contestante afirma, o recibo de pagamento dos valores impugnados foi emitido por ela, fato esse que, por si só, já conduz a sua legitimidade passiva para figurar na condição de fornecedora para fins de incidência das normas consumeristas aplicáveis à espécie. Portanto, patente a legitimidade passiva da contestante. Rechaço a preliminar de ilegitimidade. II.1.c. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O demandado, ainda, arguiu impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual passo a analisar. Verifica-se que a legislação específica para concessão da assistência judiciária aduz que a pessoa necessitada é àquela cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando apenas simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de efetuar o pagamento das referidas despesas, sendo possível, contudo, que se prove ao contrário. No caso ora proposto, fácil constatar que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a possibilidade da parte autora de arcar com as custas do processo, sendo insuficiente a análise isolada dos vencimentos autorais, em especial porque, para concessão da assistência judiciária é suficiente a alegação de impossibilidade, consoante feito na exordial. Portanto, considerando que o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, REJEITO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, mantendo inalterado o benefício anteriormente concedido. II.2. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de dúvida legítima sobre a cobertura do procedimento e a existência ou não de cobrança indevida; b) falha na prestação do serviço; c) prejuízos experimentados pelo autor e a ocorrência de danos materiais e morais; c) extensão dos danos. II.3. DO ÔNUS DA PROVA DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Há evidente relação de consumo na hipótese dos autos, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados. No caso dos autos, é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação ao item “a” dos pontos controvertidos, uma vez que ele apresentou provas mínimas constitutivas de seu direito. Ademais, não se pode exigir que o consumidor produza prova negativa no sentido de que não teria sido autorizado seu procedimento momentos antes da submissão à cirurgia cardíaca, razão por que se aplica ao caso a inversão do ônus da prova, cabendo às requeridas a comprovação acerca da dúvida quanto a existência de cobertura a justificar a cobrança realizada. II.4. MEIO DE PROVA Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pelas rés quanto a oitiva do autor e do médico promovido e da testemunha arrolada na petição de ID 124164834. III. DISPOSITIVO. Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pelos autores e decisão proferida na ação associada, DEFIRO a produção de prova oral e testemunhal requerida pelos réus no ID 122856453 e 124164834, arrolados. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Decorrido o prazo in albis ou havendo tão somente manifestação de ciência, DESIGNE-SE audiência virtual de instrução e julgamento para instrução da presente ação, para oitiva do autor e do médico réu e inquirição das testemunhas. INTIME(M)-SE o(a) Promovente/Promovido(a), pessoalmente, por mandado, para comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840391-10.2025.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOARES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA, THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLINICA MEDICA S/S LTDA, asseverado os fatos articulados na inicial. Alegou que havia uma cirurgia cardíaca (ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA DE BIFURCAÇÃO) agendada para 17/05/2025, pelo plano de saúde UNIMED e o médico THIAGO LISBOA LOPES teria informado que não foi autorizada uma das guias pelo Plano de Saúde, exigindo o pagamento de R$ 3.000,00 no ato para que o procedimento não fosse cancelado, o autor realizou o pagamento e só após o procedimento, descobriu que não havia nenhuma pendência burocrática nas guias e que a cobrança foi indevida. Afirmou que o hospital réu, através de sua diretora-geral, pediu desculpas e afirmou que não autorizou a cobrança extra e o médico responsável reconheceu o erro e se propôs a devolver os valores. Arguiu a presença de conduta ilícita, nexo causal, dano e culpa/dolo capaz de responsabilizar o fornecedor de serviços na forma objetiva, conforme art. 14 do CDC e requereu a responsabilização das rés em Dano Material a título de ressarcimento em dobro pela cobrança indevida (art. 42, parágrafo único do CDC), totalizando R$ 6.000,00 e dano moral em R$ 50.000,00, asseverando que a falha na prestação do serviço e a cobrança abusiva causaram transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano moral, invocando a incidência do art. 5º, X, XXXII da CF e arts. 186, 187, 927 do CC. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça, ID 116215546. CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva ao fundamento de que cobrança foi ato exclusivo da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda, sem participação ou anuência do hospital, sendo a clínica parte favorecida pelo PIX. No mérito, arguiu a inexistência de falha na prestação de serviço, apontando que a iniciativa de suspender o procedimento foi ato exclusivo da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda e que a guia de autorização constava ausência de dados gerando dúvida legítima sobre a cobertura. Arguiu inexistência de dano moral, pois as tratativas sobre o pagamento foram realizados diretamente com os parentes do autor, não tendo esse presenciado o fato capaz de lhe causar angústia antes do procedimento. Apontou a impossibilidade de repetição do indébito por ausência de má-fé e pugnou pela improcedência da pretensão autora. Subsidiariamente, requereu a redução do valor do dano moral, ID 117674703. Impugnação, ID 121645844. THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA apresentaram contestação, em que arguiram impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Levantou a ilegitimidade ativa, pois que o promovente busca a restituição de valores pagos por sua filha, Vanessa. No mérito, arguiram que a angioplastia era eletiva e que em abril de 2025, o médico solicitou à Unimed autorização para diversos procedimentos. Narrou que a filha do promovente, Vanessa Maria de Oliveira Soares Medeiros, entrou em contato confirmando a autorização e agendou o procedimento, antes do qual o médico verificou que o código principal (3091226-1) não estava autorizado pela Unimed. Afirmou que foram oferecidas duas alternativas à família: remarcar o procedimento após nova autorização ou realizá-lo mediante pagamento particular de R$ 3.000,00, com possibilidade de reembolso e a família optou pelo pagamento particular, posteriormente, em 21/05/2025, os contestantes foram informados pela Unimed que a autorização estava incluída no procedimento principal e se comprometeram a pagar. Aduziu que, em 21/05/2025, o médico Promovido solicitou a chave PIX de Vanessa para estorno, mas ela recusou, alegando ter solicitado o reembolso à Unimed. Asseverou que ainda assim a clínica realizou o estorno de R$ 3.000,00 via PIX para Vanessa em 22/05/2025, comunicando-a, o que afasta o dano material, especialmente quando a cobrança ocorreu por engano justificável e inocorrência de damo moral Requereu a improcedência da pretensão autoral com a condenação do autor em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e indeferimento da inversão do ônus da prova, ID 121656786. Impugnação, ID 121715626. As partes foram intimadas para especificação de provas, ID 122788702. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a abertura de prazo para alegações finais, ID 122797022. O CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA pugnou pela oitiva do autor e do médico promovido, ID 122856453. THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA pugnou pela produção de prova testemunhal e arrolou testemunha, ID 124164834. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo não está em ordem, vislumbrando a imprescindibilidade de reestruturação e organização da presente demanda, passo a sanear o presente feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. Nesse cenário, passo a análise das preliminares de mérito levantadas pelas partes rés em suas contestações, vez que, matérias processuais de ordem pública, cabendo inclusive o conhecimento de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º do CPC). II.1. PRELIMINARES. II.1.a. ILEGITIMIDADE ATIVA Como é cediço, o direito de ação, conquanto abstrato e autônomo, em relação ao direito subjetivo material alegado, está submetido, dentre outros aspectos, à legitimidade das partes. A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte, em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Consoante a Teoria da Asserção, a legitimidade de que se cuida deve ser aferida em abstrato, ou seja, deve ser analisada, com base apenas nas afirmações do autor, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto. Na hipótese, os promovidos, THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA, arguiram a ilegitimidade ativa do autor, asseverando que o promovente busca a restituição de valores pagos por sua filha, Vanessa Maria de Oliveira Soares Medeiros, terceira estranha ao processo, caracterizando defesa de direito alheio, o que é vedado. Em casos de despesas médicas e/ou com procedimentos cirúrgicos, é comum que terceiros ou parentes se encarreguem dos trâmites burocráticos e até mesmo de pagamentos necessários no ato do procedimento, agindo como que em representação do próprio paciente, impossibilitado do momento, fato esse que permite que tais pessoas reclamem judicialmente por eventual cobrança indevida. Entretanto, na hipótese dos autos, vê-se que a Nota Fiscal do pagamento do procedimento consta em nome do autor, na qualidade de tomador dos serviços, consoante documento de ID 116127364, o que atesta sua legitimidade ativa para a cobrança. Assim, rechaço a preliminar arguida. II.1.b. ILEGITIMIDADE PASSIVA A CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA apresentou contestação em que arguiu ilegitimidade passiva alegando que, embora o recibo de pagamento tenha sido emitido por ela, por engano de seus funcionários, a iniciativa de cobrar o valor apontado como indevido foi da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda, parte favorecida pelo PIX. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre a parte autora e réus se trata de um verdadeiro serviço, devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes, visto que o Código Consumerista disciplina: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Os hospitais e clínicas, na qualidade de fornecedores de serviços, são solidariamente responsáveis, perante o consumidor, pelos danos causados por profissional ou ato de seus funcionários, que atue em suas dependências. A propósito, o CDC disciplina que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” (art. 34). Ora, consoante se extrai da inicial, resta é inafastável a legitimidade do Centro de Diagnóstico Memorial Curie Ltda, ora promovido, para figurar no polo passivo da lide em solidariedade com os demais promovidos, visto que a suposta cobrança indevida arguida pela parte autora se deu em suas dependências, decorrendo de procedimento cirúrgico realizado em sua estrutura. Ademais, como a própria contestante afirma, o recibo de pagamento dos valores impugnados foi emitido por ela, fato esse que, por si só, já conduz a sua legitimidade passiva para figurar na condição de fornecedora para fins de incidência das normas consumeristas aplicáveis à espécie. Portanto, patente a legitimidade passiva da contestante. Rechaço a preliminar de ilegitimidade. II.1.c. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O demandado, ainda, arguiu impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual passo a analisar. Verifica-se que a legislação específica para concessão da assistência judiciária aduz que a pessoa necessitada é àquela cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando apenas simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de efetuar o pagamento das referidas despesas, sendo possível, contudo, que se prove ao contrário. No caso ora proposto, fácil constatar que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a possibilidade da parte autora de arcar com as custas do processo, sendo insuficiente a análise isolada dos vencimentos autorais, em especial porque, para concessão da assistência judiciária é suficiente a alegação de impossibilidade, consoante feito na exordial. Portanto, considerando que o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, REJEITO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, mantendo inalterado o benefício anteriormente concedido. II.2. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de dúvida legítima sobre a cobertura do procedimento e a existência ou não de cobrança indevida; b) falha na prestação do serviço; c) prejuízos experimentados pelo autor e a ocorrência de danos materiais e morais; c) extensão dos danos. II.3. DO ÔNUS DA PROVA DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Há evidente relação de consumo na hipótese dos autos, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados. No caso dos autos, é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação ao item “a” dos pontos controvertidos, uma vez que ele apresentou provas mínimas constitutivas de seu direito. Ademais, não se pode exigir que o consumidor produza prova negativa no sentido de que não teria sido autorizado seu procedimento momentos antes da submissão à cirurgia cardíaca, razão por que se aplica ao caso a inversão do ônus da prova, cabendo às requeridas a comprovação acerca da dúvida quanto a existência de cobertura a justificar a cobrança realizada. II.4. MEIO DE PROVA Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pelas rés quanto a oitiva do autor e do médico promovido e da testemunha arrolada na petição de ID 124164834. III. DISPOSITIVO. Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pelos autores e decisão proferida na ação associada, DEFIRO a produção de prova oral e testemunhal requerida pelos réus no ID 122856453 e 124164834, arrolados. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Decorrido o prazo in albis ou havendo tão somente manifestação de ciência, DESIGNE-SE audiência virtual de instrução e julgamento para instrução da presente ação, para oitiva do autor e do médico réu e inquirição das testemunhas. INTIME(M)-SE o(a) Promovente/Promovido(a), pessoalmente, por mandado, para comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Processo: 0840391-10.2025.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOARES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA, THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLINICA MEDICA S/S LTDA, asseverado os fatos articulados na inicial. Alegou que havia uma cirurgia cardíaca (ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA DE BIFURCAÇÃO) agendada para 17/05/2025, pelo plano de saúde UNIMED e o médico THIAGO LISBOA LOPES teria informado que não foi autorizada uma das guias pelo Plano de Saúde, exigindo o pagamento de R$ 3.000,00 no ato para que o procedimento não fosse cancelado, o autor realizou o pagamento e só após o procedimento, descobriu que não havia nenhuma pendência burocrática nas guias e que a cobrança foi indevida. Afirmou que o hospital réu, através de sua diretora-geral, pediu desculpas e afirmou que não autorizou a cobrança extra e o médico responsável reconheceu o erro e se propôs a devolver os valores. Arguiu a presença de conduta ilícita, nexo causal, dano e culpa/dolo capaz de responsabilizar o fornecedor de serviços na forma objetiva, conforme art. 14 do CDC e requereu a responsabilização das rés em Dano Material a título de ressarcimento em dobro pela cobrança indevida (art. 42, parágrafo único do CDC), totalizando R$ 6.000,00 e dano moral em R$ 50.000,00, asseverando que a falha na prestação do serviço e a cobrança abusiva causaram transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano moral, invocando a incidência do art. 5º, X, XXXII da CF e arts. 186, 187, 927 do CC. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça, ID 116215546. CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva ao fundamento de que cobrança foi ato exclusivo da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda, sem participação ou anuência do hospital, sendo a clínica parte favorecida pelo PIX. No mérito, arguiu a inexistência de falha na prestação de serviço, apontando que a iniciativa de suspender o procedimento foi ato exclusivo da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda e que a guia de autorização constava ausência de dados gerando dúvida legítima sobre a cobertura. Arguiu inexistência de dano moral, pois as tratativas sobre o pagamento foram realizados diretamente com os parentes do autor, não tendo esse presenciado o fato capaz de lhe causar angústia antes do procedimento. Apontou a impossibilidade de repetição do indébito por ausência de má-fé e pugnou pela improcedência da pretensão autora. Subsidiariamente, requereu a redução do valor do dano moral, ID 117674703. Impugnação, ID 121645844. THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA apresentaram contestação, em que arguiram impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Levantou a ilegitimidade ativa, pois que o promovente busca a restituição de valores pagos por sua filha, Vanessa. No mérito, arguiram que a angioplastia era eletiva e que em abril de 2025, o médico solicitou à Unimed autorização para diversos procedimentos. Narrou que a filha do promovente, Vanessa Maria de Oliveira Soares Medeiros, entrou em contato confirmando a autorização e agendou o procedimento, antes do qual o médico verificou que o código principal (3091226-1) não estava autorizado pela Unimed. Afirmou que foram oferecidas duas alternativas à família: remarcar o procedimento após nova autorização ou realizá-lo mediante pagamento particular de R$ 3.000,00, com possibilidade de reembolso e a família optou pelo pagamento particular, posteriormente, em 21/05/2025, os contestantes foram informados pela Unimed que a autorização estava incluída no procedimento principal e se comprometeram a pagar. Aduziu que, em 21/05/2025, o médico Promovido solicitou a chave PIX de Vanessa para estorno, mas ela recusou, alegando ter solicitado o reembolso à Unimed. Asseverou que ainda assim a clínica realizou o estorno de R$ 3.000,00 via PIX para Vanessa em 22/05/2025, comunicando-a, o que afasta o dano material, especialmente quando a cobrança ocorreu por engano justificável e inocorrência de damo moral Requereu a improcedência da pretensão autoral com a condenação do autor em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e indeferimento da inversão do ônus da prova, ID 121656786. Impugnação, ID 121715626. As partes foram intimadas para especificação de provas, ID 122788702. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a abertura de prazo para alegações finais, ID 122797022. O CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA pugnou pela oitiva do autor e do médico promovido, ID 122856453. THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA pugnou pela produção de prova testemunhal e arrolou testemunha, ID 124164834. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo não está em ordem, vislumbrando a imprescindibilidade de reestruturação e organização da presente demanda, passo a sanear o presente feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. Nesse cenário, passo a análise das preliminares de mérito levantadas pelas partes rés em suas contestações, vez que, matérias processuais de ordem pública, cabendo inclusive o conhecimento de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º do CPC). II.1. PRELIMINARES. II.1.a. ILEGITIMIDADE ATIVA Como é cediço, o direito de ação, conquanto abstrato e autônomo, em relação ao direito subjetivo material alegado, está submetido, dentre outros aspectos, à legitimidade das partes. A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte, em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Consoante a Teoria da Asserção, a legitimidade de que se cuida deve ser aferida em abstrato, ou seja, deve ser analisada, com base apenas nas afirmações do autor, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto. Na hipótese, os promovidos, THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA, arguiram a ilegitimidade ativa do autor, asseverando que o promovente busca a restituição de valores pagos por sua filha, Vanessa Maria de Oliveira Soares Medeiros, terceira estranha ao processo, caracterizando defesa de direito alheio, o que é vedado. Em casos de despesas médicas e/ou com procedimentos cirúrgicos, é comum que terceiros ou parentes se encarreguem dos trâmites burocráticos e até mesmo de pagamentos necessários no ato do procedimento, agindo como que em representação do próprio paciente, impossibilitado do momento, fato esse que permite que tais pessoas reclamem judicialmente por eventual cobrança indevida. Entretanto, na hipótese dos autos, vê-se que a Nota Fiscal do pagamento do procedimento consta em nome do autor, na qualidade de tomador dos serviços, consoante documento de ID 116127364, o que atesta sua legitimidade ativa para a cobrança. Assim, rechaço a preliminar arguida. II.1.b. ILEGITIMIDADE PASSIVA A CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA apresentou contestação em que arguiu ilegitimidade passiva alegando que, embora o recibo de pagamento tenha sido emitido por ela, por engano de seus funcionários, a iniciativa de cobrar o valor apontado como indevido foi da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda, parte favorecida pelo PIX. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre a parte autora e réus se trata de um verdadeiro serviço, devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes, visto que o Código Consumerista disciplina: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Os hospitais e clínicas, na qualidade de fornecedores de serviços, são solidariamente responsáveis, perante o consumidor, pelos danos causados por profissional ou ato de seus funcionários, que atue em suas dependências. A propósito, o CDC disciplina que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” (art. 34). Ora, consoante se extrai da inicial, resta é inafastável a legitimidade do Centro de Diagnóstico Memorial Curie Ltda, ora promovido, para figurar no polo passivo da lide em solidariedade com os demais promovidos, visto que a suposta cobrança indevida arguida pela parte autora se deu em suas dependências, decorrendo de procedimento cirúrgico realizado em sua estrutura. Ademais, como a própria contestante afirma, o recibo de pagamento dos valores impugnados foi emitido por ela, fato esse que, por si só, já conduz a sua legitimidade passiva para figurar na condição de fornecedora para fins de incidência das normas consumeristas aplicáveis à espécie. Portanto, patente a legitimidade passiva da contestante. Rechaço a preliminar de ilegitimidade. II.1.c. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O demandado, ainda, arguiu impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual passo a analisar. Verifica-se que a legislação específica para concessão da assistência judiciária aduz que a pessoa necessitada é àquela cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando apenas simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de efetuar o pagamento das referidas despesas, sendo possível, contudo, que se prove ao contrário. No caso ora proposto, fácil constatar que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a possibilidade da parte autora de arcar com as custas do processo, sendo insuficiente a análise isolada dos vencimentos autorais, em especial porque, para concessão da assistência judiciária é suficiente a alegação de impossibilidade, consoante feito na exordial. Portanto, considerando que o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, REJEITO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, mantendo inalterado o benefício anteriormente concedido. II.2. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de dúvida legítima sobre a cobertura do procedimento e a existência ou não de cobrança indevida; b) falha na prestação do serviço; c) prejuízos experimentados pelo autor e a ocorrência de danos materiais e morais; c) extensão dos danos. II.3. DO ÔNUS DA PROVA DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Há evidente relação de consumo na hipótese dos autos, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados. No caso dos autos, é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação ao item “a” dos pontos controvertidos, uma vez que ele apresentou provas mínimas constitutivas de seu direito. Ademais, não se pode exigir que o consumidor produza prova negativa no sentido de que não teria sido autorizado seu procedimento momentos antes da submissão à cirurgia cardíaca, razão por que se aplica ao caso a inversão do ônus da prova, cabendo às requeridas a comprovação acerca da dúvida quanto a existência de cobertura a justificar a cobrança realizada. II.4. MEIO DE PROVA Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pelas rés quanto a oitiva do autor e do médico promovido e da testemunha arrolada na petição de ID 124164834. III. DISPOSITIVO. Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pelos autores e decisão proferida na ação associada, DEFIRO a produção de prova oral e testemunhal requerida pelos réus no ID 122856453 e 124164834, arrolados. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Decorrido o prazo in albis ou havendo tão somente manifestação de ciência, DESIGNE-SE audiência virtual de instrução e julgamento para instrução da presente ação, para oitiva do autor e do médico réu e inquirição das testemunhas. INTIME(M)-SE o(a) Promovente/Promovido(a), pessoalmente, por mandado, para comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840391-10.2025.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOARES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA, THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLINICA MEDICA S/S LTDA, asseverado os fatos articulados na inicial. Alegou que havia uma cirurgia cardíaca (ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA DE BIFURCAÇÃO) agendada para 17/05/2025, pelo plano de saúde UNIMED e o médico THIAGO LISBOA LOPES teria informado que não foi autorizada uma das guias pelo Plano de Saúde, exigindo o pagamento de R$ 3.000,00 no ato para que o procedimento não fosse cancelado, o autor realizou o pagamento e só após o procedimento, descobriu que não havia nenhuma pendência burocrática nas guias e que a cobrança foi indevida. Afirmou que o hospital réu, através de sua diretora-geral, pediu desculpas e afirmou que não autorizou a cobrança extra e o médico responsável reconheceu o erro e se propôs a devolver os valores. Arguiu a presença de conduta ilícita, nexo causal, dano e culpa/dolo capaz de responsabilizar o fornecedor de serviços na forma objetiva, conforme art. 14 do CDC e requereu a responsabilização das rés em Dano Material a título de ressarcimento em dobro pela cobrança indevida (art. 42, parágrafo único do CDC), totalizando R$ 6.000,00 e dano moral em R$ 50.000,00, asseverando que a falha na prestação do serviço e a cobrança abusiva causaram transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano moral, invocando a incidência do art. 5º, X, XXXII da CF e arts. 186, 187, 927 do CC. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça, ID 116215546. CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva ao fundamento de que cobrança foi ato exclusivo da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda, sem participação ou anuência do hospital, sendo a clínica parte favorecida pelo PIX. No mérito, arguiu a inexistência de falha na prestação de serviço, apontando que a iniciativa de suspender o procedimento foi ato exclusivo da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda e que a guia de autorização constava ausência de dados gerando dúvida legítima sobre a cobertura. Arguiu inexistência de dano moral, pois as tratativas sobre o pagamento foram realizados diretamente com os parentes do autor, não tendo esse presenciado o fato capaz de lhe causar angústia antes do procedimento. Apontou a impossibilidade de repetição do indébito por ausência de má-fé e pugnou pela improcedência da pretensão autora. Subsidiariamente, requereu a redução do valor do dano moral, ID 117674703. Impugnação, ID 121645844. THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA apresentaram contestação, em que arguiram impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Levantou a ilegitimidade ativa, pois que o promovente busca a restituição de valores pagos por sua filha, Vanessa. No mérito, arguiram que a angioplastia era eletiva e que em abril de 2025, o médico solicitou à Unimed autorização para diversos procedimentos. Narrou que a filha do promovente, Vanessa Maria de Oliveira Soares Medeiros, entrou em contato confirmando a autorização e agendou o procedimento, antes do qual o médico verificou que o código principal (3091226-1) não estava autorizado pela Unimed. Afirmou que foram oferecidas duas alternativas à família: remarcar o procedimento após nova autorização ou realizá-lo mediante pagamento particular de R$ 3.000,00, com possibilidade de reembolso e a família optou pelo pagamento particular, posteriormente, em 21/05/2025, os contestantes foram informados pela Unimed que a autorização estava incluída no procedimento principal e se comprometeram a pagar. Aduziu que, em 21/05/2025, o médico Promovido solicitou a chave PIX de Vanessa para estorno, mas ela recusou, alegando ter solicitado o reembolso à Unimed. Asseverou que ainda assim a clínica realizou o estorno de R$ 3.000,00 via PIX para Vanessa em 22/05/2025, comunicando-a, o que afasta o dano material, especialmente quando a cobrança ocorreu por engano justificável e inocorrência de damo moral Requereu a improcedência da pretensão autoral com a condenação do autor em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e indeferimento da inversão do ônus da prova, ID 121656786. Impugnação, ID 121715626. As partes foram intimadas para especificação de provas, ID 122788702. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a abertura de prazo para alegações finais, ID 122797022. O CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA pugnou pela oitiva do autor e do médico promovido, ID 122856453. THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA pugnou pela produção de prova testemunhal e arrolou testemunha, ID 124164834. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo não está em ordem, vislumbrando a imprescindibilidade de reestruturação e organização da presente demanda, passo a sanear o presente feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. Nesse cenário, passo a análise das preliminares de mérito levantadas pelas partes rés em suas contestações, vez que, matérias processuais de ordem pública, cabendo inclusive o conhecimento de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º do CPC). II.1. PRELIMINARES. II.1.a. ILEGITIMIDADE ATIVA Como é cediço, o direito de ação, conquanto abstrato e autônomo, em relação ao direito subjetivo material alegado, está submetido, dentre outros aspectos, à legitimidade das partes. A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte, em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Consoante a Teoria da Asserção, a legitimidade de que se cuida deve ser aferida em abstrato, ou seja, deve ser analisada, com base apenas nas afirmações do autor, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto. Na hipótese, os promovidos, THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA, arguiram a ilegitimidade ativa do autor, asseverando que o promovente busca a restituição de valores pagos por sua filha, Vanessa Maria de Oliveira Soares Medeiros, terceira estranha ao processo, caracterizando defesa de direito alheio, o que é vedado. Em casos de despesas médicas e/ou com procedimentos cirúrgicos, é comum que terceiros ou parentes se encarreguem dos trâmites burocráticos e até mesmo de pagamentos necessários no ato do procedimento, agindo como que em representação do próprio paciente, impossibilitado do momento, fato esse que permite que tais pessoas reclamem judicialmente por eventual cobrança indevida. Entretanto, na hipótese dos autos, vê-se que a Nota Fiscal do pagamento do procedimento consta em nome do autor, na qualidade de tomador dos serviços, consoante documento de ID 116127364, o que atesta sua legitimidade ativa para a cobrança. Assim, rechaço a preliminar arguida. II.1.b. ILEGITIMIDADE PASSIVA A CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA apresentou contestação em que arguiu ilegitimidade passiva alegando que, embora o recibo de pagamento tenha sido emitido por ela, por engano de seus funcionários, a iniciativa de cobrar o valor apontado como indevido foi da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda, parte favorecida pelo PIX. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre a parte autora e réus se trata de um verdadeiro serviço, devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes, visto que o Código Consumerista disciplina: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Os hospitais e clínicas, na qualidade de fornecedores de serviços, são solidariamente responsáveis, perante o consumidor, pelos danos causados por profissional ou ato de seus funcionários, que atue em suas dependências. A propósito, o CDC disciplina que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” (art. 34). Ora, consoante se extrai da inicial, resta é inafastável a legitimidade do Centro de Diagnóstico Memorial Curie Ltda, ora promovido, para figurar no polo passivo da lide em solidariedade com os demais promovidos, visto que a suposta cobrança indevida arguida pela parte autora se deu em suas dependências, decorrendo de procedimento cirúrgico realizado em sua estrutura. Ademais, como a própria contestante afirma, o recibo de pagamento dos valores impugnados foi emitido por ela, fato esse que, por si só, já conduz a sua legitimidade passiva para figurar na condição de fornecedora para fins de incidência das normas consumeristas aplicáveis à espécie. Portanto, patente a legitimidade passiva da contestante. Rechaço a preliminar de ilegitimidade. II.1.c. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O demandado, ainda, arguiu impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual passo a analisar. Verifica-se que a legislação específica para concessão da assistência judiciária aduz que a pessoa necessitada é àquela cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando apenas simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de efetuar o pagamento das referidas despesas, sendo possível, contudo, que se prove ao contrário. No caso ora proposto, fácil constatar que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a possibilidade da parte autora de arcar com as custas do processo, sendo insuficiente a análise isolada dos vencimentos autorais, em especial porque, para concessão da assistência judiciária é suficiente a alegação de impossibilidade, consoante feito na exordial. Portanto, considerando que o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, REJEITO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, mantendo inalterado o benefício anteriormente concedido. II.2. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de dúvida legítima sobre a cobertura do procedimento e a existência ou não de cobrança indevida; b) falha na prestação do serviço; c) prejuízos experimentados pelo autor e a ocorrência de danos materiais e morais; c) extensão dos danos. II.3. DO ÔNUS DA PROVA DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Há evidente relação de consumo na hipótese dos autos, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados. No caso dos autos, é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação ao item “a” dos pontos controvertidos, uma vez que ele apresentou provas mínimas constitutivas de seu direito. Ademais, não se pode exigir que o consumidor produza prova negativa no sentido de que não teria sido autorizado seu procedimento momentos antes da submissão à cirurgia cardíaca, razão por que se aplica ao caso a inversão do ônus da prova, cabendo às requeridas a comprovação acerca da dúvida quanto a existência de cobertura a justificar a cobrança realizada. II.4. MEIO DE PROVA Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pelas rés quanto a oitiva do autor e do médico promovido e da testemunha arrolada na petição de ID 124164834. III. DISPOSITIVO. Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pelos autores e decisão proferida na ação associada, DEFIRO a produção de prova oral e testemunhal requerida pelos réus no ID 122856453 e 124164834, arrolados. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Decorrido o prazo in albis ou havendo tão somente manifestação de ciência, DESIGNE-SE audiência virtual de instrução e julgamento para instrução da presente ação, para oitiva do autor e do médico réu e inquirição das testemunhas. INTIME(M)-SE o(a) Promovente/Promovido(a), pessoalmente, por mandado, para comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840391-10.2025.8.15.2001.
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Vistos, etc. I. RELATÓRIO. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOARES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA, THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLINICA MEDICA S/S LTDA, asseverado os fatos articulados na inicial. Alegou que havia uma cirurgia cardíaca (ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA DE BIFURCAÇÃO) agendada para 17/05/2025, pelo plano de saúde UNIMED e o médico THIAGO LISBOA LOPES teria informado que não foi autorizada uma das guias pelo Plano de Saúde, exigindo o pagamento de R$ 3.000,00 no ato para que o procedimento não fosse cancelado, o autor realizou o pagamento e só após o procedimento, descobriu que não havia nenhuma pendência burocrática nas guias e que a cobrança foi indevida. Afirmou que o hospital réu, através de sua diretora-geral, pediu desculpas e afirmou que não autorizou a cobrança extra e o médico responsável reconheceu o erro e se propôs a devolver os valores. Arguiu a presença de conduta ilícita, nexo causal, dano e culpa/dolo capaz de responsabilizar o fornecedor de serviços na forma objetiva, conforme art. 14 do CDC e requereu a responsabilização das rés em Dano Material a título de ressarcimento em dobro pela cobrança indevida (art. 42, parágrafo único do CDC), totalizando R$ 6.000,00 e dano moral em R$ 50.000,00, asseverando que a falha na prestação do serviço e a cobrança abusiva causaram transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano moral, invocando a incidência do art. 5º, X, XXXII da CF e arts. 186, 187, 927 do CC. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça, ID 116215546. CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva ao fundamento de que cobrança foi ato exclusivo da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda, sem participação ou anuência do hospital, sendo a clínica parte favorecida pelo PIX. No mérito, arguiu a inexistência de falha na prestação de serviço, apontando que a iniciativa de suspender o procedimento foi ato exclusivo da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda e que a guia de autorização constava ausência de dados gerando dúvida legítima sobre a cobertura. Arguiu inexistência de dano moral, pois as tratativas sobre o pagamento foram realizados diretamente com os parentes do autor, não tendo esse presenciado o fato capaz de lhe causar angústia antes do procedimento. Apontou a impossibilidade de repetição do indébito por ausência de má-fé e pugnou pela improcedência da pretensão autora. Subsidiariamente, requereu a redução do valor do dano moral, ID 117674703. Impugnação, ID 121645844. THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA apresentaram contestação, em que arguiram impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Levantou a ilegitimidade ativa, pois que o promovente busca a restituição de valores pagos por sua filha, Vanessa. No mérito, arguiram que a angioplastia era eletiva e que em abril de 2025, o médico solicitou à Unimed autorização para diversos procedimentos. Narrou que a filha do promovente, Vanessa Maria de Oliveira Soares Medeiros, entrou em contato confirmando a autorização e agendou o procedimento, antes do qual o médico verificou que o código principal (3091226-1) não estava autorizado pela Unimed. Afirmou que foram oferecidas duas alternativas à família: remarcar o procedimento após nova autorização ou realizá-lo mediante pagamento particular de R$ 3.000,00, com possibilidade de reembolso e a família optou pelo pagamento particular, posteriormente, em 21/05/2025, os contestantes foram informados pela Unimed que a autorização estava incluída no procedimento principal e se comprometeram a pagar. Aduziu que, em 21/05/2025, o médico Promovido solicitou a chave PIX de Vanessa para estorno, mas ela recusou, alegando ter solicitado o reembolso à Unimed. Asseverou que ainda assim a clínica realizou o estorno de R$ 3.000,00 via PIX para Vanessa em 22/05/2025, comunicando-a, o que afasta o dano material, especialmente quando a cobrança ocorreu por engano justificável e inocorrência de damo moral Requereu a improcedência da pretensão autoral com a condenação do autor em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e indeferimento da inversão do ônus da prova, ID 121656786. Impugnação, ID 121715626. As partes foram intimadas para especificação de provas, ID 122788702. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a abertura de prazo para alegações finais, ID 122797022. O CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA pugnou pela oitiva do autor e do médico promovido, ID 122856453. THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA pugnou pela produção de prova testemunhal e arrolou testemunha, ID 124164834. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo não está em ordem, vislumbrando a imprescindibilidade de reestruturação e organização da presente demanda, passo a sanear o presente feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. Nesse cenário, passo a análise das preliminares de mérito levantadas pelas partes rés em suas contestações, vez que, matérias processuais de ordem pública, cabendo inclusive o conhecimento de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º do CPC). II.1. PRELIMINARES. II.1.a. ILEGITIMIDADE ATIVA Como é cediço, o direito de ação, conquanto abstrato e autônomo, em relação ao direito subjetivo material alegado, está submetido, dentre outros aspectos, à legitimidade das partes. A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte, em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Consoante a Teoria da Asserção, a legitimidade de que se cuida deve ser aferida em abstrato, ou seja, deve ser analisada, com base apenas nas afirmações do autor, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto. Na hipótese, os promovidos, THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA, arguiram a ilegitimidade ativa do autor, asseverando que o promovente busca a restituição de valores pagos por sua filha, Vanessa Maria de Oliveira Soares Medeiros, terceira estranha ao processo, caracterizando defesa de direito alheio, o que é vedado. Em casos de despesas médicas e/ou com procedimentos cirúrgicos, é comum que terceiros ou parentes se encarreguem dos trâmites burocráticos e até mesmo de pagamentos necessários no ato do procedimento, agindo como que em representação do próprio paciente, impossibilitado do momento, fato esse que permite que tais pessoas reclamem judicialmente por eventual cobrança indevida. Entretanto, na hipótese dos autos, vê-se que a Nota Fiscal do pagamento do procedimento consta em nome do autor, na qualidade de tomador dos serviços, consoante documento de ID 116127364, o que atesta sua legitimidade ativa para a cobrança. Assim, rechaço a preliminar arguida. II.1.b. ILEGITIMIDADE PASSIVA A CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA apresentou contestação em que arguiu ilegitimidade passiva alegando que, embora o recibo de pagamento tenha sido emitido por ela, por engano de seus funcionários, a iniciativa de cobrar o valor apontado como indevido foi da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda, parte favorecida pelo PIX. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre a parte autora e réus se trata de um verdadeiro serviço, devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes, visto que o Código Consumerista disciplina: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Os hospitais e clínicas, na qualidade de fornecedores de serviços, são solidariamente responsáveis, perante o consumidor, pelos danos causados por profissional ou ato de seus funcionários, que atue em suas dependências. A propósito, o CDC disciplina que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” (art. 34). Ora, consoante se extrai da inicial, resta é inafastável a legitimidade do Centro de Diagnóstico Memorial Curie Ltda, ora promovido, para figurar no polo passivo da lide em solidariedade com os demais promovidos, visto que a suposta cobrança indevida arguida pela parte autora se deu em suas dependências, decorrendo de procedimento cirúrgico realizado em sua estrutura. Ademais, como a própria contestante afirma, o recibo de pagamento dos valores impugnados foi emitido por ela, fato esse que, por si só, já conduz a sua legitimidade passiva para figurar na condição de fornecedora para fins de incidência das normas consumeristas aplicáveis à espécie. Portanto, patente a legitimidade passiva da contestante. Rechaço a preliminar de ilegitimidade. II.1.c. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O demandado, ainda, arguiu impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual passo a analisar. Verifica-se que a legislação específica para concessão da assistência judiciária aduz que a pessoa necessitada é àquela cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando apenas simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de efetuar o pagamento das referidas despesas, sendo possível, contudo, que se prove ao contrário. No caso ora proposto, fácil constatar que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a possibilidade da parte autora de arcar com as custas do processo, sendo insuficiente a análise isolada dos vencimentos autorais, em especial porque, para concessão da assistência judiciária é suficiente a alegação de impossibilidade, consoante feito na exordial. Portanto, considerando que o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, REJEITO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, mantendo inalterado o benefício anteriormente concedido. II.2. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de dúvida legítima sobre a cobertura do procedimento e a existência ou não de cobrança indevida; b) falha na prestação do serviço; c) prejuízos experimentados pelo autor e a ocorrência de danos materiais e morais; c) extensão dos danos. II.3. DO ÔNUS DA PROVA DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Há evidente relação de consumo na hipótese dos autos, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados. No caso dos autos, é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação ao item “a” dos pontos controvertidos, uma vez que ele apresentou provas mínimas constitutivas de seu direito. Ademais, não se pode exigir que o consumidor produza prova negativa no sentido de que não teria sido autorizado seu procedimento momentos antes da submissão à cirurgia cardíaca, razão por que se aplica ao caso a inversão do ônus da prova, cabendo às requeridas a comprovação acerca da dúvida quanto a existência de cobertura a justificar a cobrança realizada. II.4. MEIO DE PROVA Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pelas rés quanto a oitiva do autor e do médico promovido e da testemunha arrolada na petição de ID 124164834. III. DISPOSITIVO. Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pelos autores e decisão proferida na ação associada, DEFIRO a produção de prova oral e testemunhal requerida pelos réus no ID 122856453 e 124164834, arrolados. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Decorrido o prazo in albis ou havendo tão somente manifestação de ciência, DESIGNE-SE audiência virtual de instrução e julgamento para instrução da presente ação, para oitiva do autor e do médico réu e inquirição das testemunhas. INTIME(M)-SE o(a) Promovente/Promovido(a), pessoalmente, por mandado, para comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840391-10.2025.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOARES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA, THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLINICA MEDICA S/S LTDA, asseverado os fatos articulados na inicial. Alegou que havia uma cirurgia cardíaca (ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA DE BIFURCAÇÃO) agendada para 17/05/2025, pelo plano de saúde UNIMED e o médico THIAGO LISBOA LOPES teria informado que não foi autorizada uma das guias pelo Plano de Saúde, exigindo o pagamento de R$ 3.000,00 no ato para que o procedimento não fosse cancelado, o autor realizou o pagamento e só após o procedimento, descobriu que não havia nenhuma pendência burocrática nas guias e que a cobrança foi indevida. Afirmou que o hospital réu, através de sua diretora-geral, pediu desculpas e afirmou que não autorizou a cobrança extra e o médico responsável reconheceu o erro e se propôs a devolver os valores. Arguiu a presença de conduta ilícita, nexo causal, dano e culpa/dolo capaz de responsabilizar o fornecedor de serviços na forma objetiva, conforme art. 14 do CDC e requereu a responsabilização das rés em Dano Material a título de ressarcimento em dobro pela cobrança indevida (art. 42, parágrafo único do CDC), totalizando R$ 6.000,00 e dano moral em R$ 50.000,00, asseverando que a falha na prestação do serviço e a cobrança abusiva causaram transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano moral, invocando a incidência do art. 5º, X, XXXII da CF e arts. 186, 187, 927 do CC. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça, ID 116215546. CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva ao fundamento de que cobrança foi ato exclusivo da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda, sem participação ou anuência do hospital, sendo a clínica parte favorecida pelo PIX. No mérito, arguiu a inexistência de falha na prestação de serviço, apontando que a iniciativa de suspender o procedimento foi ato exclusivo da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda e que a guia de autorização constava ausência de dados gerando dúvida legítima sobre a cobertura. Arguiu inexistência de dano moral, pois as tratativas sobre o pagamento foram realizados diretamente com os parentes do autor, não tendo esse presenciado o fato capaz de lhe causar angústia antes do procedimento. Apontou a impossibilidade de repetição do indébito por ausência de má-fé e pugnou pela improcedência da pretensão autora. Subsidiariamente, requereu a redução do valor do dano moral, ID 117674703. Impugnação, ID 121645844. THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA apresentaram contestação, em que arguiram impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Levantou a ilegitimidade ativa, pois que o promovente busca a restituição de valores pagos por sua filha, Vanessa. No mérito, arguiram que a angioplastia era eletiva e que em abril de 2025, o médico solicitou à Unimed autorização para diversos procedimentos. Narrou que a filha do promovente, Vanessa Maria de Oliveira Soares Medeiros, entrou em contato confirmando a autorização e agendou o procedimento, antes do qual o médico verificou que o código principal (3091226-1) não estava autorizado pela Unimed. Afirmou que foram oferecidas duas alternativas à família: remarcar o procedimento após nova autorização ou realizá-lo mediante pagamento particular de R$ 3.000,00, com possibilidade de reembolso e a família optou pelo pagamento particular, posteriormente, em 21/05/2025, os contestantes foram informados pela Unimed que a autorização estava incluída no procedimento principal e se comprometeram a pagar. Aduziu que, em 21/05/2025, o médico Promovido solicitou a chave PIX de Vanessa para estorno, mas ela recusou, alegando ter solicitado o reembolso à Unimed. Asseverou que ainda assim a clínica realizou o estorno de R$ 3.000,00 via PIX para Vanessa em 22/05/2025, comunicando-a, o que afasta o dano material, especialmente quando a cobrança ocorreu por engano justificável e inocorrência de damo moral Requereu a improcedência da pretensão autoral com a condenação do autor em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e indeferimento da inversão do ônus da prova, ID 121656786. Impugnação, ID 121715626. As partes foram intimadas para especificação de provas, ID 122788702. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a abertura de prazo para alegações finais, ID 122797022. O CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA pugnou pela oitiva do autor e do médico promovido, ID 122856453. THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA pugnou pela produção de prova testemunhal e arrolou testemunha, ID 124164834. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo não está em ordem, vislumbrando a imprescindibilidade de reestruturação e organização da presente demanda, passo a sanear o presente feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. Nesse cenário, passo a análise das preliminares de mérito levantadas pelas partes rés em suas contestações, vez que, matérias processuais de ordem pública, cabendo inclusive o conhecimento de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º do CPC). II.1. PRELIMINARES. II.1.a. ILEGITIMIDADE ATIVA Como é cediço, o direito de ação, conquanto abstrato e autônomo, em relação ao direito subjetivo material alegado, está submetido, dentre outros aspectos, à legitimidade das partes. A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte, em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Consoante a Teoria da Asserção, a legitimidade de que se cuida deve ser aferida em abstrato, ou seja, deve ser analisada, com base apenas nas afirmações do autor, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto. Na hipótese, os promovidos, THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA, arguiram a ilegitimidade ativa do autor, asseverando que o promovente busca a restituição de valores pagos por sua filha, Vanessa Maria de Oliveira Soares Medeiros, terceira estranha ao processo, caracterizando defesa de direito alheio, o que é vedado. Em casos de despesas médicas e/ou com procedimentos cirúrgicos, é comum que terceiros ou parentes se encarreguem dos trâmites burocráticos e até mesmo de pagamentos necessários no ato do procedimento, agindo como que em representação do próprio paciente, impossibilitado do momento, fato esse que permite que tais pessoas reclamem judicialmente por eventual cobrança indevida. Entretanto, na hipótese dos autos, vê-se que a Nota Fiscal do pagamento do procedimento consta em nome do autor, na qualidade de tomador dos serviços, consoante documento de ID 116127364, o que atesta sua legitimidade ativa para a cobrança. Assim, rechaço a preliminar arguida. II.1.b. ILEGITIMIDADE PASSIVA A CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA apresentou contestação em que arguiu ilegitimidade passiva alegando que, embora o recibo de pagamento tenha sido emitido por ela, por engano de seus funcionários, a iniciativa de cobrar o valor apontado como indevido foi da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda, parte favorecida pelo PIX. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre a parte autora e réus se trata de um verdadeiro serviço, devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes, visto que o Código Consumerista disciplina: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Os hospitais e clínicas, na qualidade de fornecedores de serviços, são solidariamente responsáveis, perante o consumidor, pelos danos causados por profissional ou ato de seus funcionários, que atue em suas dependências. A propósito, o CDC disciplina que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” (art. 34). Ora, consoante se extrai da inicial, resta é inafastável a legitimidade do Centro de Diagnóstico Memorial Curie Ltda, ora promovido, para figurar no polo passivo da lide em solidariedade com os demais promovidos, visto que a suposta cobrança indevida arguida pela parte autora se deu em suas dependências, decorrendo de procedimento cirúrgico realizado em sua estrutura. Ademais, como a própria contestante afirma, o recibo de pagamento dos valores impugnados foi emitido por ela, fato esse que, por si só, já conduz a sua legitimidade passiva para figurar na condição de fornecedora para fins de incidência das normas consumeristas aplicáveis à espécie. Portanto, patente a legitimidade passiva da contestante. Rechaço a preliminar de ilegitimidade. II.1.c. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O demandado, ainda, arguiu impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual passo a analisar. Verifica-se que a legislação específica para concessão da assistência judiciária aduz que a pessoa necessitada é àquela cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando apenas simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de efetuar o pagamento das referidas despesas, sendo possível, contudo, que se prove ao contrário. No caso ora proposto, fácil constatar que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a possibilidade da parte autora de arcar com as custas do processo, sendo insuficiente a análise isolada dos vencimentos autorais, em especial porque, para concessão da assistência judiciária é suficiente a alegação de impossibilidade, consoante feito na exordial. Portanto, considerando que o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, REJEITO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, mantendo inalterado o benefício anteriormente concedido. II.2. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de dúvida legítima sobre a cobertura do procedimento e a existência ou não de cobrança indevida; b) falha na prestação do serviço; c) prejuízos experimentados pelo autor e a ocorrência de danos materiais e morais; c) extensão dos danos. II.3. DO ÔNUS DA PROVA DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Há evidente relação de consumo na hipótese dos autos, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados. No caso dos autos, é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação ao item “a” dos pontos controvertidos, uma vez que ele apresentou provas mínimas constitutivas de seu direito. Ademais, não se pode exigir que o consumidor produza prova negativa no sentido de que não teria sido autorizado seu procedimento momentos antes da submissão à cirurgia cardíaca, razão por que se aplica ao caso a inversão do ônus da prova, cabendo às requeridas a comprovação acerca da dúvida quanto a existência de cobertura a justificar a cobrança realizada. II.4. MEIO DE PROVA Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pelas rés quanto a oitiva do autor e do médico promovido e da testemunha arrolada na petição de ID 124164834. III. DISPOSITIVO. Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pelos autores e decisão proferida na ação associada, DEFIRO a produção de prova oral e testemunhal requerida pelos réus no ID 122856453 e 124164834, arrolados. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Decorrido o prazo in albis ou havendo tão somente manifestação de ciência, DESIGNE-SE audiência virtual de instrução e julgamento para instrução da presente ação, para oitiva do autor e do médico réu e inquirição das testemunhas. INTIME(M)-SE o(a) Promovente/Promovido(a), pessoalmente, por mandado, para comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840391-10.2025.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOARES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA, THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLINICA MEDICA S/S LTDA, asseverado os fatos articulados na inicial. Alegou que havia uma cirurgia cardíaca (ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA DE BIFURCAÇÃO) agendada para 17/05/2025, pelo plano de saúde UNIMED e o médico THIAGO LISBOA LOPES teria informado que não foi autorizada uma das guias pelo Plano de Saúde, exigindo o pagamento de R$ 3.000,00 no ato para que o procedimento não fosse cancelado, o autor realizou o pagamento e só após o procedimento, descobriu que não havia nenhuma pendência burocrática nas guias e que a cobrança foi indevida. Afirmou que o hospital réu, através de sua diretora-geral, pediu desculpas e afirmou que não autorizou a cobrança extra e o médico responsável reconheceu o erro e se propôs a devolver os valores. Arguiu a presença de conduta ilícita, nexo causal, dano e culpa/dolo capaz de responsabilizar o fornecedor de serviços na forma objetiva, conforme art. 14 do CDC e requereu a responsabilização das rés em Dano Material a título de ressarcimento em dobro pela cobrança indevida (art. 42, parágrafo único do CDC), totalizando R$ 6.000,00 e dano moral em R$ 50.000,00, asseverando que a falha na prestação do serviço e a cobrança abusiva causaram transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano moral, invocando a incidência do art. 5º, X, XXXII da CF e arts. 186, 187, 927 do CC. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça, ID 116215546. CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva ao fundamento de que cobrança foi ato exclusivo da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda, sem participação ou anuência do hospital, sendo a clínica parte favorecida pelo PIX. No mérito, arguiu a inexistência de falha na prestação de serviço, apontando que a iniciativa de suspender o procedimento foi ato exclusivo da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda e que a guia de autorização constava ausência de dados gerando dúvida legítima sobre a cobertura. Arguiu inexistência de dano moral, pois as tratativas sobre o pagamento foram realizados diretamente com os parentes do autor, não tendo esse presenciado o fato capaz de lhe causar angústia antes do procedimento. Apontou a impossibilidade de repetição do indébito por ausência de má-fé e pugnou pela improcedência da pretensão autora. Subsidiariamente, requereu a redução do valor do dano moral, ID 117674703. Impugnação, ID 121645844. THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA apresentaram contestação, em que arguiram impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Levantou a ilegitimidade ativa, pois que o promovente busca a restituição de valores pagos por sua filha, Vanessa. No mérito, arguiram que a angioplastia era eletiva e que em abril de 2025, o médico solicitou à Unimed autorização para diversos procedimentos. Narrou que a filha do promovente, Vanessa Maria de Oliveira Soares Medeiros, entrou em contato confirmando a autorização e agendou o procedimento, antes do qual o médico verificou que o código principal (3091226-1) não estava autorizado pela Unimed. Afirmou que foram oferecidas duas alternativas à família: remarcar o procedimento após nova autorização ou realizá-lo mediante pagamento particular de R$ 3.000,00, com possibilidade de reembolso e a família optou pelo pagamento particular, posteriormente, em 21/05/2025, os contestantes foram informados pela Unimed que a autorização estava incluída no procedimento principal e se comprometeram a pagar. Aduziu que, em 21/05/2025, o médico Promovido solicitou a chave PIX de Vanessa para estorno, mas ela recusou, alegando ter solicitado o reembolso à Unimed. Asseverou que ainda assim a clínica realizou o estorno de R$ 3.000,00 via PIX para Vanessa em 22/05/2025, comunicando-a, o que afasta o dano material, especialmente quando a cobrança ocorreu por engano justificável e inocorrência de damo moral Requereu a improcedência da pretensão autoral com a condenação do autor em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e indeferimento da inversão do ônus da prova, ID 121656786. Impugnação, ID 121715626. As partes foram intimadas para especificação de provas, ID 122788702. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a abertura de prazo para alegações finais, ID 122797022. O CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA pugnou pela oitiva do autor e do médico promovido, ID 122856453. THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA pugnou pela produção de prova testemunhal e arrolou testemunha, ID 124164834. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo não está em ordem, vislumbrando a imprescindibilidade de reestruturação e organização da presente demanda, passo a sanear o presente feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. Nesse cenário, passo a análise das preliminares de mérito levantadas pelas partes rés em suas contestações, vez que, matérias processuais de ordem pública, cabendo inclusive o conhecimento de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º do CPC). II.1. PRELIMINARES. II.1.a. ILEGITIMIDADE ATIVA Como é cediço, o direito de ação, conquanto abstrato e autônomo, em relação ao direito subjetivo material alegado, está submetido, dentre outros aspectos, à legitimidade das partes. A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte, em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Consoante a Teoria da Asserção, a legitimidade de que se cuida deve ser aferida em abstrato, ou seja, deve ser analisada, com base apenas nas afirmações do autor, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto. Na hipótese, os promovidos, THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA, arguiram a ilegitimidade ativa do autor, asseverando que o promovente busca a restituição de valores pagos por sua filha, Vanessa Maria de Oliveira Soares Medeiros, terceira estranha ao processo, caracterizando defesa de direito alheio, o que é vedado. Em casos de despesas médicas e/ou com procedimentos cirúrgicos, é comum que terceiros ou parentes se encarreguem dos trâmites burocráticos e até mesmo de pagamentos necessários no ato do procedimento, agindo como que em representação do próprio paciente, impossibilitado do momento, fato esse que permite que tais pessoas reclamem judicialmente por eventual cobrança indevida. Entretanto, na hipótese dos autos, vê-se que a Nota Fiscal do pagamento do procedimento consta em nome do autor, na qualidade de tomador dos serviços, consoante documento de ID 116127364, o que atesta sua legitimidade ativa para a cobrança. Assim, rechaço a preliminar arguida. II.1.b. ILEGITIMIDADE PASSIVA A CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA apresentou contestação em que arguiu ilegitimidade passiva alegando que, embora o recibo de pagamento tenha sido emitido por ela, por engano de seus funcionários, a iniciativa de cobrar o valor apontado como indevido foi da Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda, parte favorecida pelo PIX. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre a parte autora e réus se trata de um verdadeiro serviço, devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes, visto que o Código Consumerista disciplina: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Os hospitais e clínicas, na qualidade de fornecedores de serviços, são solidariamente responsáveis, perante o consumidor, pelos danos causados por profissional ou ato de seus funcionários, que atue em suas dependências. A propósito, o CDC disciplina que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” (art. 34). Ora, consoante se extrai da inicial, resta é inafastável a legitimidade do Centro de Diagnóstico Memorial Curie Ltda, ora promovido, para figurar no polo passivo da lide em solidariedade com os demais promovidos, visto que a suposta cobrança indevida arguida pela parte autora se deu em suas dependências, decorrendo de procedimento cirúrgico realizado em sua estrutura. Ademais, como a própria contestante afirma, o recibo de pagamento dos valores impugnados foi emitido por ela, fato esse que, por si só, já conduz a sua legitimidade passiva para figurar na condição de fornecedora para fins de incidência das normas consumeristas aplicáveis à espécie. Portanto, patente a legitimidade passiva da contestante. Rechaço a preliminar de ilegitimidade. II.1.c. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O demandado, ainda, arguiu impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual passo a analisar. Verifica-se que a legislação específica para concessão da assistência judiciária aduz que a pessoa necessitada é àquela cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando apenas simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de efetuar o pagamento das referidas despesas, sendo possível, contudo, que se prove ao contrário. No caso ora proposto, fácil constatar que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a possibilidade da parte autora de arcar com as custas do processo, sendo insuficiente a análise isolada dos vencimentos autorais, em especial porque, para concessão da assistência judiciária é suficiente a alegação de impossibilidade, consoante feito na exordial. Portanto, considerando que o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, REJEITO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, mantendo inalterado o benefício anteriormente concedido. II.2. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de dúvida legítima sobre a cobertura do procedimento e a existência ou não de cobrança indevida; b) falha na prestação do serviço; c) prejuízos experimentados pelo autor e a ocorrência de danos materiais e morais; c) extensão dos danos. II.3. DO ÔNUS DA PROVA DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Há evidente relação de consumo na hipótese dos autos, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados. No caso dos autos, é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação ao item “a” dos pontos controvertidos, uma vez que ele apresentou provas mínimas constitutivas de seu direito. Ademais, não se pode exigir que o consumidor produza prova negativa no sentido de que não teria sido autorizado seu procedimento momentos antes da submissão à cirurgia cardíaca, razão por que se aplica ao caso a inversão do ônus da prova, cabendo às requeridas a comprovação acerca da dúvida quanto a existência de cobertura a justificar a cobrança realizada. II.4. MEIO DE PROVA Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pelas rés quanto a oitiva do autor e do médico promovido e da testemunha arrolada na petição de ID 124164834. III. DISPOSITIVO. Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pelos autores e decisão proferida na ação associada, DEFIRO a produção de prova oral e testemunhal requerida pelos réus no ID 122856453 e 124164834, arrolados. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Decorrido o prazo in albis ou havendo tão somente manifestação de ciência, DESIGNE-SE audiência virtual de instrução e julgamento para instrução da presente ação, para oitiva do autor e do médico réu e inquirição das testemunhas. INTIME(M)-SE o(a) Promovente/Promovido(a), pessoalmente, por mandado, para comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/10/2025, 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo10/10/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 12:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOARES em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 05:28
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 05:28
Conclusos para despacho01/10/2025, 13:35
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.09/09/2025, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 15:37
Juntada de Petição de petição05/09/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840391-10.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840391-10.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/09/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840391-10.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/09/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840391-10.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição04/09/2025, 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/09/2025, 10:26
Ato ordinatório praticado04/09/2025, 10:26
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 09:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.01/09/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 00:27
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840391-10.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).29/08/2025, 00:00
Juntada de Petição de réplica28/08/2025, 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/08/2025, 08:34
Ato ordinatório praticado28/08/2025, 08:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos27/08/2025, 16:53
Juntada de Petição de contestação27/08/2025, 16:47
Juntada de Petição de réplica27/08/2025, 14:28
Juntada de entregue (ecarta)08/08/2025, 03:30
Juntada de Petição de contestação06/08/2025, 09:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos06/08/2025, 09:48
Juntada de entregue (ecarta)06/08/2025, 04:53
Juntada de entregue (ecarta)06/08/2025, 04:43
Expedição de Carta.15/07/2025, 07:39
Expedição de Carta.15/07/2025, 07:37
Expedição de Carta.15/07/2025, 07:37
Proferido despacho de mero expediente14/07/2025, 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOARES - CPF: 362.103.154-53 (AUTOR).14/07/2025, 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/07/2025, 17:02
Distribuído por sorteio11/07/2025, 17:02