Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
EXECUTADO: MODELLITO FARDAMENTO COMERCIO E CONFECCAO EIRELI, MARCONDES LOPES RIBEIRO. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Despacho do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital declinando de sua competência. A parte exequente recolheu as custas iniciais, bem como as despesas referentes à citação dos executados. É o breve relatório. Decido. A parte exequente, ainda, requereu a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com título extrajudicial válido, qual seja, cédula de crédito bancário. Nesse sentido, registre-se que o artigo 828 do CPC prevê que o exequente pode obter certidão comprobatória da existência de execução em curso, para fins de averbação nos órgãos competentes e eventual preservação de seus direitos creditórios. No presente caso, estando devidamente demonstrada a existência de título executivo extrajudicial e inexistindo óbice ao pedido, entendo cabível a expedição da certidão requerida. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0847348-27.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]. defiro o pedido e determino a emissão de certidão nos termos do artigo 828 do CPC, certificando a existência da presente execução em favor do exequente. Adotem as seguintes providências: 1 - Proceda com a emissão de certidão comprobatória da existência de execução na forma do art. 828 do CPC; 2 - Emitida a certidão, EXPEÇAM MANDADOS DE CITAÇÃO para os executados pagarem a dívida no prazo de 03 (três) dias, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art.829 CPC); Os executados, independente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (914 CPC c/c 915 CPC). 3 - Não havendo pagamento da dívida executada e nem interposição de embargos, ficam desde já cientificados os executados da possibilidade de bloqueio de valores via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente; 4 - Não localizados os devedores, intime a parte exequente para indicar novo endereço para citação e adimplir diligências, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, sob pena de extinção por perda do interesse superveniente e ausência de pressuposto processual. O gabinete intimou o exequente para tomar ciência pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO