Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MAURICIO BANDEIRA PEREIRA
REQUERIDO: WALTER ULYSSES DE CARVALHO DECISÃO A parte autora ingressou com a presente ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar, em face do Tabelião do 1º Tabelionato de Notas e Regisrtro de Imóveis desta Comarca - Zona Sul - Cartório Carlos Ulysses. A presente ação foi protocolada em virtude de supostas irregularidades na cadeia de representação da empresa CIA AGRO INDUSTRIAL GUAHYBA (vendedora), e em razão das divergências de assinaturas do sócio Gerson Mousinho de Brito nos diversos atos societários apresentados. A controvérsia cinge-se acerca da autenticidade da assinatura aposta em documentos cruciais para a regularização registral, o que ensejou na necessidade de prova pericial, a qual foi deferida, com especialidade em grafotécnica, vindo a ser nomeado o perito, conforme decisão proferida no ID 116014249. Ato contínuo, o perito nomeado, devidamente intimado, manifestou-se nos autos e aceitou o encargo, apresentando sua proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme petição de ID 121599027. Por sua vez, o promovido, tempestivamente, impugnou o valor apresentado pelo expert, sob a alegação de que a proposta seria genérica e excessivamente elevada, destoando da complexidade do caso e dos valores praticados em outros autos, citando como balizadores a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução nº 9 do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), por fim, requereu, em síntese, a redução do valor dos honorários periciais. O cerne da presente manifestação reside na análise da razoabilidade e proporcionalidade da proposta de honorários formulada pelo perito judicial, tendo em vista os critérios estabelecidos pelas normas processuais e regimentais que disciplinam a remuneração dos auxiliares da Justiça. A controvérsia sobre a autenticidade de assinaturas do sócio Gerson Mousinho de Brito, que datam de diferentes períodos — desde documentos societários da antiga "Casa Relâmpago Ltda" e da "CIA AGRO INDUSTRIAL GUAHYBA" em 2020, até uma escritura pública anterior lavrada em 2001 (ID 102878845 e 102881757) — exige um estudo aprofundado que ultrapassa a mera comparação formal de grafismos. A perícia técnica, neste caso, deverá envolver a análise de uma grande quantidade de peças documentais, incluindo diversas alterações de contrato social ao longo de décadas, conforme detalhado na contestação e petições subsequentes (IDs 74674961 e 102881758), de modo a estabelecer o padrão gráfico do signatário ao longo de um extenso lapso temporal. Destaca-se que a Resolução CNJ nº 232/2016 e, em âmbito estadual, a Resolução TJPB nº 09/2017 e seus anexos determinam que o arbitramento dos honorários periciais deve ser pautado pela observância da complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, além das peculiaridades regionais. É neste sentido ampliativo que a perícia grafotécnica em questão se revela de média a alta complexidade. A oscilação na escrita manuscrita causada por fatores temporais e biológicos, além da necessidade de confrontar padrões gráficos separados por quase vinte anos, impõe ao perito um trabalho minucioso de calibração de amostras e avaliação de autenticidade, demandando maior tempo de dedicação e, consequentemente, justificando uma remuneração superior ao patamar mínimo de uma perícia simplificada. Dito isto, embora o promovido aponte que em outro feito o valor foi inferior ao apresentado, a remuneração do perito não pode se restringir a um valor fixo e invariável, devendo considerar-se o caso específico, e sempre refletir a complexidade inerente a cada caso concreto. A perícia grafotécnica solicitada visa dirimir uma dúvida crucial sobre a validade da cadeia de representação societária que culminou na venda do imóvel objeto da lide, tratando-se, portanto, de um trabalho de alta responsabilidade técnica, portanto, o valor de R$ 2.500,00, proposto pelo perito, demonstra-se razoável e encontra-se dentro dos parâmetros de mercado para perícias que exigem a análise de um conjunto variado de peças autênticas e questionadas, distribuídas ao longo de um extenso período de tempo, ou seja, mais de 20 anos, como é o caso dos autos, restando justificado o valor em razão dos critérios da Resolução do TJPB e do CNJ, que vinculam a remuneração à complexidade do trabalho.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROCESSO Nº 0846417-29.2022.8.15.2001
Diante do exposto, considerando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a natureza e complexidade da prova técnica a ser realizada, INDEFIRO o pedido de redução dos honorários periciais formulado pelo promovido, e mantenho a fixação dos honorários no valor proposto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Desta forma, intimem-se o promovido, responsável pelo pagamento dos honorários, uma vez que este requereu a prova pericial para providenciar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o depósito judicial da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo observar o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito