Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO CUSTODIO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO IRLAN MACEDO SALVIANO - CE43106
REU: PEDRO GABRIEL GOMES FERNANDES, CONORTE CONSTRUTORA NORDESTE LTDA, TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0849609-62.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. É o que convém relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos do processo em epígrafe, verifica-se que, dentre as partes insertas no polo passivo da demanda, consta o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB, o qual consubstancia autarquia vinculada à Administração Pública indireta do Estado da Paraíba. Dito isso, sabe-se, por óbvio, que a presença do ente público em dado feito, a teor da legislação pátria e da jurisprudência dominante, deve conduzir a sua remessa ao Juízo Fazendário competente. A propósito do tema, é de observar os ditames insculpidos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LC n° 96/2010), que dispõe: Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I – as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; [...] Em contrapartida, em se tratando de matéria de competência dos Juízos Fazendários, deve-se ter em vista a dicção da Lei n. 12.153/2009, a qual preceitua que “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Especialmente no caso em apreço, o valor da causa é estimado em R$ 77.043,37 (setenta e sete mil, quarenta e três reais e trinta e sete centavos), de forma que se encontra aquém do patamar máximo definido no dispositivo legal acima transcrito. Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição da ação para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, por ser o Juízo competente para dar prosseguimento à demanda. Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito