Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A
EXECUTADO: VITAL RODRIGUES DE MELO Visto etc. Infere-se dos autos um pedido de reconsideração da decisão de retro. Cumpre frisar que não há no direito processual pátrio previsão legal de pedido de reconsideração, de modo que a irresignação contra decisão judicial deverá ser discutida via recurso próprio, intentado a tempo e modo. Pelo exposto, deixo de tomar conhecimento do pedido em tela por ausência de previsão legal do instituto processual manejado.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Espécies de Títulos de Crédito] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0002632-36.2011.8.15.2001
Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido formulado por ausência de previsão legal, restando mantida a decisão anteriormente proferida. Além disso, o exequente foi devidamente intimado para indicar bens passíveis de penhora, permanecendo inerte. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, inicialmente, é necessário que não seja encontrado qualquer bem passível de penhora do devedor, o que gera a possibilidade de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano do processo. Decorrido este prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser declarada até mesmo de ofício pelo Juiz, após ouvidas as partes. ISSO POSTO, suspendo a execução (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição (§1º). Transcorrido o prazo do §1º sem que sejam localizados bens penhoráveis, desde já, ORDENO o arquivamento dos autos após a certificação da negativação da constrição (§ 2º); contudo, poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º). O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sem necessidade de nova intimação (§4º). Intime-se e cumpra-se. Certifique-se nos autos a data de ocorrência da prescrição intercorrente (06 anos contados do início da suspensão). Intime-se e cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito