Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS - COMARCA DE CAMPINA GRANDE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) 0039509-18.2017.8.15.0011 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Na data e horário da assinatura eletrônica, nesta cidade de Campina Grande/PB, na sala de audiências de custódias, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr. Antonio Maroja Limeira Filho, foi lavrado o presente termo da AUDIÊNCIA realizada. PRESENTES Advogado: PEDRO COUTINHO MINA COSTA, OAB/PB - 27517; Investigado(a)(s): MARCOS FERNANDES DE BARROS SOUZA. RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, a Defesa manifestou o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Foi observado o Acordo de Não Persecução Penal encartado aos autos. Em seguida, foi ouvido o investigado, na presença da Defesa habilitada, que atestou a voluntariedade, na forma do artigo 28-A, § 4º, do CPP. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: “A norma disposta no § 4º do artigo 28-A do CPP, estabelece a necessidade de audiência específica para homologação do ANPP, para verificação acerca da legalidade e da voluntariedade (consentimento informado) do acordo, inclusive ouvindo o investigado na presença da Defesa habilitada. A decisão é mero ato homologatório, de natureza integrativa do negócio jurídico, sem força de coisa julgada material, e que tem a função de garantia da legalidade e da legitimidade da avença, permitindo que ela passe a surtir seus efeitos jurídicos, passe a ter eficácia. Observo que as condições oferecidas pelo Parquet estão adequadas aos preceitos legais e houve a adesão voluntária do investigado, acompanhado da Defesa habilitada, e esclarecido sobre a necessidade de confissão formal da conduta e das consequências do inadimplemento das condições impostas. Assim, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL JUNTADO NESTES AUTOS. Não sendo atribuição deste Juízo fiscalizar as medidas e a prolação de sentença de extinção de punibilidade, determino as seguintes providências, nos termos do artigo 416-B do Código de Normas Judicial e dos artigos 3º-B, XVII, e 28-A do Código de Processo Penal: 1. A celebração e o cumprimento do ANPP não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos (artigo 28-A, § 12, do CPP). 2. A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (artigo 116, IV, do Código Penal). 3. Intime a vítima, se for caso, quanto à homologação do acordo. 4. Abra vista à Promotoria de Justiça de CAMPINA GRANDE/PB, pelo prazo de 15 dias, para que promova a execução ou encaminhe as peças necessárias ao Ministério Público em atuação no Juízo da execução para que ele o faça, cadastrando o acordo de não persecução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU. 5. Decorrido o prazo concedido ao Ministério Público no item anterior sem que seja informada a promoção da execução do ANPP, abra nova vista pelo prazo de 05 dias para que informe a promoção da execução do ANPP. 6. Certifique quanto a existência de bem apreendido sem destinação. 7. Havendo bem apreendido sem destinação, volte os autos conclusos. 8. Uma vez informada a promoção da execução do ANPP pelo Ministério Público, cumpridas as demais determinações supra e não havendo bem apreendido nos autos sem destinação, arquive os autos.”. A audiência foi realizada por meio da plataforma digital ZOOM. Toda mídia desta audiência deve ser inserida no PJe Mídias e ficar disponível (em segredo de justiça, se for o caso) para consulta por meio do número do processo. A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como citação/ notificação/intimação/precatória/ofício (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006]