Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0803435-63.2022.8.15.0331 DECISÃO
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Estado da Paraíba em face de Vagner de Lima Paiva, visando o pagamento de dívida não tributária. Citado o executado opôs Exceção de Pré-Executividade. Intimado para se manifestar, o ente público não apresentou resposta à referida exceção. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade consiste num instrumento atípico, pelo fato de que não existir amparo normativo sobre o instituto; limitado no que diz respeito à possibilidade probatória, apoiada na proibição de dilação, e por fim, informal, devendo apresentada por simples petição, sem regras que estabelecem de prazos ou rigor em seu procedimento.
Trata-se de instituto de gênese doutrinária e jurisprudencial cujo cabimento pressupõe a dedução de matérias de ordem pública, prescindíveis de dilação probatória. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESES QUE AINDA NÃO FORAM ALEGADAS, QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade matéria já decidida em Embargos do Devedor, ainda que trate de questão de ordem pública. 2. Então, a contrário sensu, se as matérias arguidas em Exceção de Pré-Executividade não tiverem sido discutidas nos Embargos à Execução anteriormente opostos, e se tratarem de matéria de ordem pública e não demandarem dilação probatória, poderão ser sim analisadas nessa Exceção de Pré-Executividade oposta após o julgamento dos Embargos à Execução. 3. Recurso Especial provido com vista a que os autos retornem ao Tribunal de origem para que promova o cotejo entre os Embargos à Execução julgados e as possíveis matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória alegadas na Exceção de Pré-Executividade, para que, caso assim entenda, dê prosseguimento à Exceção de Pré-Executividadade. (REsp 1755221/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018) grifos acrescidos A propósito, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do então art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). Na hipótese dos autos, observo que a parte executada, a despeito de sua regular intimação, deixou de apresentar a pertinente impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente e, agora, por meio da presente exceção, busca invalidar a CDA alegando nulidades que deveriam ser objeto de apreciação na fase administrativa. Ocorre que, ao analisar a CDA N° 2022.08.1.00009-50 de 17/01/2022, verifica-se que preenche todos os requisitos legais. Em suma, os requisitos que a CDA deve conter são: (i) o nome do devedor e dos co-responsáveis, e se possível, o endereço; (ii) o valor devido e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos; (iii) origem e natureza do débito, mencionando o correto dispositivo legal; (iv) a data da inscrição, o número do processo administrativo ou auto de infração; (v) a indicação do livro e da folha da inscrição; e, (vi) conter os mesmos elementos do termo de inscrição e devendo ser autenticada pela autoridade competente. A falta ou erro de qualquer um desses resultará na nulidade da CDA, nos termos do artigo 203 do CTN. Em contra partida, esse mesmo artigo abre a possibilidade da correção da CDA declarada nula, se ainda não tiver havido decisão de 1ª instância, devolvendo prazo para o devedor se defender da parte alterada. Neste contexto, importante destacar o princípio da instrumentalização das formas, muito utilizado pelos juízes nas decisões. O objetivo do princípio consiste em priorizar a substância em vez da forma, então, se a forma da CDA não segue os ditames legais, mas, em sua essência, o devedor consegue compreender os fundamentos da cobrança e realiza sua defesa, a CDA não será declarada nula e dispensará a correção O excipiente ao questioná-la tão somente alega que a sua elaboração fora realizada de maneira equivocada, sem deduzir, contudo, matérias de ordem pública (portanto, não cognoscíveis de ofício) e que necessitam de dilação probatória para a sua análise. Em que pese sua irresignação, o revolvimento da matéria que cabe à seara administrativa encontra-se preclusa ante a extemporaneidade do questionamento apresentado, o qual não se enquadra nas hipóteses de cabimento da via eleita pelo excipiente, pelo que não deve ser conhecida a exceção. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça há presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, sendo cabível ao próprio sócio comprovar a inexistência dos pressupostos do art.135, III do CTN, para elidir os atributos legais do documento. A análise de possíveis vícios na CDA demandaria a dilação probatória e revolvimento do processo administrativo tributário, encontrando óbice jurisprudencial quando a alegada ausência de higidez pela estreita via da exceção de pré-executividade. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Quanto à alegação de prescrição, importante consignar que de acordo com o § 5º do art. 37, da Constituição Federal, a lei estabelecerá os prazos de prescrição contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos: § 5º.A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. O art. 1º do Decreto 20.910/32 é a norma reguladora do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, quando esta sofrer ações. O referido Decreto estabelece que: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal,seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do atoou fato do qual se originaram. Art. 2º. Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Quanto à execução, nos termos do enunciado nº 150 da súmula do STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento: O prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, logo, as ações de execução prescrevem em 05 anos. O próprio executado afirma que o feito processual administrativo foi formado em 02/09/2017, com a lavratura do auto infracional, ao passo que a Ação de Execução Fiscal foi distribuída em 17 de maio de 2022. Assim, tenho que não ocorreu a prescrição alegada. Em face dessas considerações, NÃO CONHEÇO da exceção. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se. Santa Rita, data da assinatura digital. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito em Substituição Cumulativa GABINETE VIRTUAL.