Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807777-77.2024.8.15.2003.
RÉU: GUILHERME FERNANDES SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: JULIANA MEDEIROS FERNANDES Vistos os autos. MARCELLA MEDEIROS FERNANDES, representado(s) por sua genitora JULIANA MEDEIROS FERNANDES, já qualificada nos autos, através da defensoria pública, ajuizou Ação de Execução de Alimentos contra GUILHERME FERNANDES, conforme alegações contidas na exordial. O executado informa a quitação do débito exequendo, juntando comprovante de depósito. Relatados, DECIDO. Inicialmente destaco que, embora a exequente tenha permanecido inerte após a apresentação de justificativa pelo executado, tendo, em certa medida, abandonado o feito, o executado tem direito ao julgamento de mérito da presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ressalte-se, ademais, a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, que orienta a atividade jurisdicional no sentido de privilegiar a resolução substancial das controvérsias, evitando a extinção por meras questões processuais quando presente a comprovação da satisfação do direito material discutido. Na presente hipótese, observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, juntando comprovantes de quitação nos documentos de ids.104623739, 104623740, 104623741 e 104623742, informando sobre a quitação do débito. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Custas pelo promovido observando o disposto do art. 98, §3º do Código de Processo civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”