Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815162-48.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOSE FERNANDES SOARES
REU: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de “AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” ajuizada por JOSE FERNANDES SOARES em face de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE). Após análise da inicial, o juízo determinou a emenda da petição para juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. Esta não atendeu à determinação no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento da determinação judicial para emendar a petição inicial, mediante comprovação de residência, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC dispõe que, caso o autor não cumpra determinação judicial de emenda da inicial, o juiz deverá indeferi-la. A comprovação de residência é requisito necessário à verificação da competência territorial e à regular formação da relação processual. A ausência dessa informação inviabiliza o processamento da demanda. A parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a ordem judicial de emenda da inicial, o que atrai a incidência do art. 330, IV, do CPC, autorizando o indeferimento da petição. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O descumprimento injustificado de determinação judicial para emendar a petição inicial, especialmente quanto à comprovação de residência necessária à aferição da competência, enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. A ausência de elemento essencial à regularidade formal da petição inviabiliza o prosseguimento do feito, autorizando sua extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 106, 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” ajuizada por JOSE FERNANDES SOARES em face de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Após análise da petição inicial, foi proferida decisão (ID 122498054) determinando que a parte autora promovesse a devida emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada, dentre outros documentos, de comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial. Transcorrido o prazo assinalado, a parte autora quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Ainda, dispõe o art. 330, inciso IV, do mesmo diploma legal, que será indeferida a petição inicial quando “não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. A ausência de comprovação de residência válida e contemporânea, sobretudo em nome do autor ou acompanhada da prova do vínculo de coabitação com o titular do comprovante juntado, compromete a regularidade formal da petição inicial, notadamente quanto à aferição da competência territorial deste juízo, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815162-48.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOSE FERNANDES SOARES
REU: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de “AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” ajuizada por JOSE FERNANDES SOARES em face de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE). Após análise da inicial, o juízo determinou a emenda da petição para juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. Esta não atendeu à determinação no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento da determinação judicial para emendar a petição inicial, mediante comprovação de residência, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC dispõe que, caso o autor não cumpra determinação judicial de emenda da inicial, o juiz deverá indeferi-la. A comprovação de residência é requisito necessário à verificação da competência territorial e à regular formação da relação processual. A ausência dessa informação inviabiliza o processamento da demanda. A parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a ordem judicial de emenda da inicial, o que atrai a incidência do art. 330, IV, do CPC, autorizando o indeferimento da petição. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O descumprimento injustificado de determinação judicial para emendar a petição inicial, especialmente quanto à comprovação de residência necessária à aferição da competência, enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. A ausência de elemento essencial à regularidade formal da petição inviabiliza o prosseguimento do feito, autorizando sua extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 106, 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” ajuizada por JOSE FERNANDES SOARES em face de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Após análise da petição inicial, foi proferida decisão (ID 122498054) determinando que a parte autora promovesse a devida emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada, dentre outros documentos, de comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial. Transcorrido o prazo assinalado, a parte autora quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Ainda, dispõe o art. 330, inciso IV, do mesmo diploma legal, que será indeferida a petição inicial quando “não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. A ausência de comprovação de residência válida e contemporânea, sobretudo em nome do autor ou acompanhada da prova do vínculo de coabitação com o titular do comprovante juntado, compromete a regularidade formal da petição inicial, notadamente quanto à aferição da competência territorial deste juízo, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito