Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: WILL ROBSON DE MEDEIROS FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842177-89.2025.8.15.2001 [Atos Unilaterais]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios contra sentença que extinguiu o processo pela ausência de pagamento das custas iniciais. Os embargos apresentados id 122639030 esclarece que os advogados jamais foram intimados da determinação para recolhimento das custas iniciais id 116662422 pela via do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), mas apenas pelo sistema eletrônico PJE. Em sua defesa cita o art 272 do CPC que assim determina: Art. 272. As intimações serão feitas por meio do órgão oficial, incluindo-se as intimações eletrônicas, na forma do art. 270. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Inicialmente, termos que forma principal de intimação prevista no CPC é a eletrônica, conforme previsão do art. 272, do CPC, referenciado pelo próprio embargante na sua defesa. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. O art. 272, na sua integralidade, nos diz o seguinte: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Assim, a aplicação do art. 272 do CPC é subsidiária. A intimação para recolhimento das custas foi efetivamente expedida pelo meio eletrônico e registrada ciência em 31 de julho do corrente ano. Acerca da intimação dos advogados constituídos, é importante consignar que a Lei n. 11.419/2006, dispondo sobre a informatização do processo judicial, assim estabelece: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Dito isto, não há qualquer vício no decisum, restando claro que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença. O demandado, em verdade, busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido, devendo a sentença persistir tal como lançada. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito