Conclusos para despacho05/05/2026, 11:55
Juntada de Petição de petição03/03/2026, 08:39
Expedição de Outros documentos.29/01/2026, 11:55
Determinada a emenda à inicial28/01/2026, 21:04
Conclusos para decisão09/01/2026, 11:45
Juntada de Petição de petição09/01/2026, 08:55
Juntada de Petição de cota09/01/2026, 08:54
Juntada de Petição de petição09/01/2026, 08:50
Publicado Intimação em 16/12/2025.16/12/2025, 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849469-28.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. ”. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/12/2025, 09:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)11/12/2025, 05:09
Expedição de Carta.14/11/2025, 09:00
Juntada de Petição de cota12/11/2025, 12:51
Decorrido prazo de ANTONIO ESPINOLA NAVARRO em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 05:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NAVARRO SERRANO em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 05:00
Decorrido prazo de EVALDO ESPINOLA NAVARRO em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 05:00
Decorrido prazo de IVETE NAVARRO FREIRE em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 05:00
Decorrido prazo de SEVERINA ESPINOLA NAVARRO em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 05:00
Decorrido prazo de HOZANA ESPINOLA NAVARRO em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 05:00
Decorrido prazo de ALUÍSIO ESPÍNOLA NAVARRO em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 05:00
Decorrido prazo de IVAN ESPINOLA NAVARRO em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 05:00
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 11:53
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO BEZERRA DA SILVA - CPF: 020.646.934-91 (AUTOR).11/09/2025, 17:51
Determinada a emenda à inicial11/09/2025, 17:51
Conclusos para decisão04/09/2025, 09:20
Publicado Decisão em 01/09/2025.01/09/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO BEZERRA DA SILVA
RÉUS: SEVERINA ESPINOLA NAVARRO, HOZANA ESPINOLA NAVARRO, ALUÍSIO ESPÍNOLA NAVARRO, IVAN ESPINOLA NAVARRO, EVALDO ESPINOLA NAVARRO, IVETE NAVARRO FREIRE, ANTONIO ESPINOLA NAVARRO, MARIA DE LOURDES NAVARRO SERRANO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0849469-28.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Inicialmente, urge registrar que a incompetência absoluta deve ser declarada de oficio pelo juiz e pode ser alegada pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o Artigo 64, § 1º do C.P.C.: Artigo 64 do CPC – (...) § 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Na hipótese, o imóvel, objeto desta lide, encontra-se localizado na Rua Treze de Maio, 565, bairro do CENTRO, conforme se depreende do documento de ID: 121291116 - Pág. 2. Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJ/PB n. 55/2012, não inclui o bairro CENTRO onde o imóvel, objeto do litígio, encontra-se localizado: Vejamos: “Art. 1º da Resolução 55/12 do TJ/PB - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, e, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. Nos termos do art. 47, § 2º do C.P.C, por se tratar de adjudicação compulsória, a ação tem que ser proposta no foro da situação da coisa: “ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.” (grifei). Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. As demandas fundadas em direito real sobre bem imóvel devem, em regra, ser processadas no foro da situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se a lide não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 2. A ação de adjudicação compulsória diz respeito a direito de propriedade, portanto a competência do juízo da situação da coisa é absoluta, não podendo ser derrogada ou modificada, de modo que prevalece sobre eventual estipulação de foro de eleição. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07420361520218070000 DF 0742036-15.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 07/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. Recaindo o litígio sobre direito de propriedade, aplica-se o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil, que determina que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (TJ-MG - CC: 10000205780356000 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) A competência deste foro regional é funcional e, portanto, absoluta. Nesse norte, assistiria razão ao juízo da 16ª Vara Cível da Capital, se o imóvel estivesse cravado em um dos bairros inseridos na Resolução n. 55/2002 do TJ/PB, o que, repriso, não é o caso dos autos. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a distribuição inicialmente realizada, por sorteio, cabendo a competência para processar e julgar o presente feito à 16ª Vara Cível da Capital. Dessarte, visando uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (16ª Vara Cível da Capital). CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO BEZERRA DA SILVA
RÉUS: SEVERINA ESPINOLA NAVARRO, HOZANA ESPINOLA NAVARRO, ALUÍSIO ESPÍNOLA NAVARRO, IVAN ESPINOLA NAVARRO, EVALDO ESPINOLA NAVARRO, IVETE NAVARRO FREIRE, ANTONIO ESPINOLA NAVARRO, MARIA DE LOURDES NAVARRO SERRANO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0849469-28.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Inicialmente, urge registrar que a incompetência absoluta deve ser declarada de oficio pelo juiz e pode ser alegada pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o Artigo 64, § 1º do C.P.C.: Artigo 64 do CPC – (...) § 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Na hipótese, o imóvel, objeto desta lide, encontra-se localizado na Rua Treze de Maio, 565, bairro do CENTRO, conforme se depreende do documento de ID: 121291116 - Pág. 2. Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJ/PB n. 55/2012, não inclui o bairro CENTRO onde o imóvel, objeto do litígio, encontra-se localizado: Vejamos: “Art. 1º da Resolução 55/12 do TJ/PB - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, e, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. Nos termos do art. 47, § 2º do C.P.C, por se tratar de adjudicação compulsória, a ação tem que ser proposta no foro da situação da coisa: “ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.” (grifei). Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. As demandas fundadas em direito real sobre bem imóvel devem, em regra, ser processadas no foro da situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se a lide não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 2. A ação de adjudicação compulsória diz respeito a direito de propriedade, portanto a competência do juízo da situação da coisa é absoluta, não podendo ser derrogada ou modificada, de modo que prevalece sobre eventual estipulação de foro de eleição. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07420361520218070000 DF 0742036-15.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 07/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. Recaindo o litígio sobre direito de propriedade, aplica-se o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil, que determina que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (TJ-MG - CC: 10000205780356000 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) A competência deste foro regional é funcional e, portanto, absoluta. Nesse norte, assistiria razão ao juízo da 16ª Vara Cível da Capital, se o imóvel estivesse cravado em um dos bairros inseridos na Resolução n. 55/2002 do TJ/PB, o que, repriso, não é o caso dos autos. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a distribuição inicialmente realizada, por sorteio, cabendo a competência para processar e julgar o presente feito à 16ª Vara Cível da Capital. Dessarte, visando uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (16ª Vara Cível da Capital). CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO BEZERRA DA SILVA
RÉUS: SEVERINA ESPINOLA NAVARRO, HOZANA ESPINOLA NAVARRO, ALUÍSIO ESPÍNOLA NAVARRO, IVAN ESPINOLA NAVARRO, EVALDO ESPINOLA NAVARRO, IVETE NAVARRO FREIRE, ANTONIO ESPINOLA NAVARRO, MARIA DE LOURDES NAVARRO SERRANO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0849469-28.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Inicialmente, urge registrar que a incompetência absoluta deve ser declarada de oficio pelo juiz e pode ser alegada pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o Artigo 64, § 1º do C.P.C.: Artigo 64 do CPC – (...) § 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Na hipótese, o imóvel, objeto desta lide, encontra-se localizado na Rua Treze de Maio, 565, bairro do CENTRO, conforme se depreende do documento de ID: 121291116 - Pág. 2. Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJ/PB n. 55/2012, não inclui o bairro CENTRO onde o imóvel, objeto do litígio, encontra-se localizado: Vejamos: “Art. 1º da Resolução 55/12 do TJ/PB - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, e, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. Nos termos do art. 47, § 2º do C.P.C, por se tratar de adjudicação compulsória, a ação tem que ser proposta no foro da situação da coisa: “ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.” (grifei). Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. As demandas fundadas em direito real sobre bem imóvel devem, em regra, ser processadas no foro da situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se a lide não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 2. A ação de adjudicação compulsória diz respeito a direito de propriedade, portanto a competência do juízo da situação da coisa é absoluta, não podendo ser derrogada ou modificada, de modo que prevalece sobre eventual estipulação de foro de eleição. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07420361520218070000 DF 0742036-15.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 07/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. Recaindo o litígio sobre direito de propriedade, aplica-se o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil, que determina que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (TJ-MG - CC: 10000205780356000 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) A competência deste foro regional é funcional e, portanto, absoluta. Nesse norte, assistiria razão ao juízo da 16ª Vara Cível da Capital, se o imóvel estivesse cravado em um dos bairros inseridos na Resolução n. 55/2002 do TJ/PB, o que, repriso, não é o caso dos autos. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a distribuição inicialmente realizada, por sorteio, cabendo a competência para processar e julgar o presente feito à 16ª Vara Cível da Capital. Dessarte, visando uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (16ª Vara Cível da Capital). CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO BEZERRA DA SILVA
RÉUS: SEVERINA ESPINOLA NAVARRO, HOZANA ESPINOLA NAVARRO, ALUÍSIO ESPÍNOLA NAVARRO, IVAN ESPINOLA NAVARRO, EVALDO ESPINOLA NAVARRO, IVETE NAVARRO FREIRE, ANTONIO ESPINOLA NAVARRO, MARIA DE LOURDES NAVARRO SERRANO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0849469-28.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Inicialmente, urge registrar que a incompetência absoluta deve ser declarada de oficio pelo juiz e pode ser alegada pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o Artigo 64, § 1º do C.P.C.: Artigo 64 do CPC – (...) § 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Na hipótese, o imóvel, objeto desta lide, encontra-se localizado na Rua Treze de Maio, 565, bairro do CENTRO, conforme se depreende do documento de ID: 121291116 - Pág. 2. Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJ/PB n. 55/2012, não inclui o bairro CENTRO onde o imóvel, objeto do litígio, encontra-se localizado: Vejamos: “Art. 1º da Resolução 55/12 do TJ/PB - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, e, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. Nos termos do art. 47, § 2º do C.P.C, por se tratar de adjudicação compulsória, a ação tem que ser proposta no foro da situação da coisa: “ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.” (grifei). Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. As demandas fundadas em direito real sobre bem imóvel devem, em regra, ser processadas no foro da situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se a lide não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 2. A ação de adjudicação compulsória diz respeito a direito de propriedade, portanto a competência do juízo da situação da coisa é absoluta, não podendo ser derrogada ou modificada, de modo que prevalece sobre eventual estipulação de foro de eleição. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07420361520218070000 DF 0742036-15.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 07/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. Recaindo o litígio sobre direito de propriedade, aplica-se o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil, que determina que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (TJ-MG - CC: 10000205780356000 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) A competência deste foro regional é funcional e, portanto, absoluta. Nesse norte, assistiria razão ao juízo da 16ª Vara Cível da Capital, se o imóvel estivesse cravado em um dos bairros inseridos na Resolução n. 55/2002 do TJ/PB, o que, repriso, não é o caso dos autos. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a distribuição inicialmente realizada, por sorteio, cabendo a competência para processar e julgar o presente feito à 16ª Vara Cível da Capital. Dessarte, visando uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (16ª Vara Cível da Capital). CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO BEZERRA DA SILVA
RÉUS: SEVERINA ESPINOLA NAVARRO, HOZANA ESPINOLA NAVARRO, ALUÍSIO ESPÍNOLA NAVARRO, IVAN ESPINOLA NAVARRO, EVALDO ESPINOLA NAVARRO, IVETE NAVARRO FREIRE, ANTONIO ESPINOLA NAVARRO, MARIA DE LOURDES NAVARRO SERRANO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0849469-28.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Inicialmente, urge registrar que a incompetência absoluta deve ser declarada de oficio pelo juiz e pode ser alegada pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o Artigo 64, § 1º do C.P.C.: Artigo 64 do CPC – (...) § 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Na hipótese, o imóvel, objeto desta lide, encontra-se localizado na Rua Treze de Maio, 565, bairro do CENTRO, conforme se depreende do documento de ID: 121291116 - Pág. 2. Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJ/PB n. 55/2012, não inclui o bairro CENTRO onde o imóvel, objeto do litígio, encontra-se localizado: Vejamos: “Art. 1º da Resolução 55/12 do TJ/PB - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, e, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. Nos termos do art. 47, § 2º do C.P.C, por se tratar de adjudicação compulsória, a ação tem que ser proposta no foro da situação da coisa: “ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.” (grifei). Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. As demandas fundadas em direito real sobre bem imóvel devem, em regra, ser processadas no foro da situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se a lide não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 2. A ação de adjudicação compulsória diz respeito a direito de propriedade, portanto a competência do juízo da situação da coisa é absoluta, não podendo ser derrogada ou modificada, de modo que prevalece sobre eventual estipulação de foro de eleição. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07420361520218070000 DF 0742036-15.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 07/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. Recaindo o litígio sobre direito de propriedade, aplica-se o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil, que determina que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (TJ-MG - CC: 10000205780356000 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) A competência deste foro regional é funcional e, portanto, absoluta. Nesse norte, assistiria razão ao juízo da 16ª Vara Cível da Capital, se o imóvel estivesse cravado em um dos bairros inseridos na Resolução n. 55/2002 do TJ/PB, o que, repriso, não é o caso dos autos. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a distribuição inicialmente realizada, por sorteio, cabendo a competência para processar e julgar o presente feito à 16ª Vara Cível da Capital. Dessarte, visando uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (16ª Vara Cível da Capital). CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO BEZERRA DA SILVA
RÉUS: SEVERINA ESPINOLA NAVARRO, HOZANA ESPINOLA NAVARRO, ALUÍSIO ESPÍNOLA NAVARRO, IVAN ESPINOLA NAVARRO, EVALDO ESPINOLA NAVARRO, IVETE NAVARRO FREIRE, ANTONIO ESPINOLA NAVARRO, MARIA DE LOURDES NAVARRO SERRANO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0849469-28.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Inicialmente, urge registrar que a incompetência absoluta deve ser declarada de oficio pelo juiz e pode ser alegada pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o Artigo 64, § 1º do C.P.C.: Artigo 64 do CPC – (...) § 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Na hipótese, o imóvel, objeto desta lide, encontra-se localizado na Rua Treze de Maio, 565, bairro do CENTRO, conforme se depreende do documento de ID: 121291116 - Pág. 2. Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJ/PB n. 55/2012, não inclui o bairro CENTRO onde o imóvel, objeto do litígio, encontra-se localizado: Vejamos: “Art. 1º da Resolução 55/12 do TJ/PB - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, e, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. Nos termos do art. 47, § 2º do C.P.C, por se tratar de adjudicação compulsória, a ação tem que ser proposta no foro da situação da coisa: “ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.” (grifei). Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. As demandas fundadas em direito real sobre bem imóvel devem, em regra, ser processadas no foro da situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se a lide não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 2. A ação de adjudicação compulsória diz respeito a direito de propriedade, portanto a competência do juízo da situação da coisa é absoluta, não podendo ser derrogada ou modificada, de modo que prevalece sobre eventual estipulação de foro de eleição. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07420361520218070000 DF 0742036-15.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 07/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. Recaindo o litígio sobre direito de propriedade, aplica-se o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil, que determina que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (TJ-MG - CC: 10000205780356000 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) A competência deste foro regional é funcional e, portanto, absoluta. Nesse norte, assistiria razão ao juízo da 16ª Vara Cível da Capital, se o imóvel estivesse cravado em um dos bairros inseridos na Resolução n. 55/2002 do TJ/PB, o que, repriso, não é o caso dos autos. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a distribuição inicialmente realizada, por sorteio, cabendo a competência para processar e julgar o presente feito à 16ª Vara Cível da Capital. Dessarte, visando uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (16ª Vara Cível da Capital). CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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AUTOR: SEVERINO BEZERRA DA SILVA
RÉUS: SEVERINA ESPINOLA NAVARRO, HOZANA ESPINOLA NAVARRO, ALUÍSIO ESPÍNOLA NAVARRO, IVAN ESPINOLA NAVARRO, EVALDO ESPINOLA NAVARRO, IVETE NAVARRO FREIRE, ANTONIO ESPINOLA NAVARRO, MARIA DE LOURDES NAVARRO SERRANO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0849469-28.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Inicialmente, urge registrar que a incompetência absoluta deve ser declarada de oficio pelo juiz e pode ser alegada pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o Artigo 64, § 1º do C.P.C.: Artigo 64 do CPC – (...) § 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Na hipótese, o imóvel, objeto desta lide, encontra-se localizado na Rua Treze de Maio, 565, bairro do CENTRO, conforme se depreende do documento de ID: 121291116 - Pág. 2. Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJ/PB n. 55/2012, não inclui o bairro CENTRO onde o imóvel, objeto do litígio, encontra-se localizado: Vejamos: “Art. 1º da Resolução 55/12 do TJ/PB - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, e, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. Nos termos do art. 47, § 2º do C.P.C, por se tratar de adjudicação compulsória, a ação tem que ser proposta no foro da situação da coisa: “ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.” (grifei). Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. As demandas fundadas em direito real sobre bem imóvel devem, em regra, ser processadas no foro da situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se a lide não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 2. A ação de adjudicação compulsória diz respeito a direito de propriedade, portanto a competência do juízo da situação da coisa é absoluta, não podendo ser derrogada ou modificada, de modo que prevalece sobre eventual estipulação de foro de eleição. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07420361520218070000 DF 0742036-15.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 07/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. Recaindo o litígio sobre direito de propriedade, aplica-se o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil, que determina que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (TJ-MG - CC: 10000205780356000 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) A competência deste foro regional é funcional e, portanto, absoluta. Nesse norte, assistiria razão ao juízo da 16ª Vara Cível da Capital, se o imóvel estivesse cravado em um dos bairros inseridos na Resolução n. 55/2002 do TJ/PB, o que, repriso, não é o caso dos autos. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a distribuição inicialmente realizada, por sorteio, cabendo a competência para processar e julgar o presente feito à 16ª Vara Cível da Capital. Dessarte, visando uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (16ª Vara Cível da Capital). CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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AUTOR: SEVERINO BEZERRA DA SILVA
RÉUS: SEVERINA ESPINOLA NAVARRO, HOZANA ESPINOLA NAVARRO, ALUÍSIO ESPÍNOLA NAVARRO, IVAN ESPINOLA NAVARRO, EVALDO ESPINOLA NAVARRO, IVETE NAVARRO FREIRE, ANTONIO ESPINOLA NAVARRO, MARIA DE LOURDES NAVARRO SERRANO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0849469-28.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Inicialmente, urge registrar que a incompetência absoluta deve ser declarada de oficio pelo juiz e pode ser alegada pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o Artigo 64, § 1º do C.P.C.: Artigo 64 do CPC – (...) § 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Na hipótese, o imóvel, objeto desta lide, encontra-se localizado na Rua Treze de Maio, 565, bairro do CENTRO, conforme se depreende do documento de ID: 121291116 - Pág. 2. Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJ/PB n. 55/2012, não inclui o bairro CENTRO onde o imóvel, objeto do litígio, encontra-se localizado: Vejamos: “Art. 1º da Resolução 55/12 do TJ/PB - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, e, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. Nos termos do art. 47, § 2º do C.P.C, por se tratar de adjudicação compulsória, a ação tem que ser proposta no foro da situação da coisa: “ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.” (grifei). Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. As demandas fundadas em direito real sobre bem imóvel devem, em regra, ser processadas no foro da situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se a lide não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 2. A ação de adjudicação compulsória diz respeito a direito de propriedade, portanto a competência do juízo da situação da coisa é absoluta, não podendo ser derrogada ou modificada, de modo que prevalece sobre eventual estipulação de foro de eleição. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07420361520218070000 DF 0742036-15.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 07/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. Recaindo o litígio sobre direito de propriedade, aplica-se o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil, que determina que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (TJ-MG - CC: 10000205780356000 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) A competência deste foro regional é funcional e, portanto, absoluta. Nesse norte, assistiria razão ao juízo da 16ª Vara Cível da Capital, se o imóvel estivesse cravado em um dos bairros inseridos na Resolução n. 55/2002 do TJ/PB, o que, repriso, não é o caso dos autos. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a distribuição inicialmente realizada, por sorteio, cabendo a competência para processar e julgar o presente feito à 16ª Vara Cível da Capital. Dessarte, visando uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (16ª Vara Cível da Capital). CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO BEZERRA DA SILVA
RÉUS: SEVERINA ESPINOLA NAVARRO, HOZANA ESPINOLA NAVARRO, ALUÍSIO ESPÍNOLA NAVARRO, IVAN ESPINOLA NAVARRO, EVALDO ESPINOLA NAVARRO, IVETE NAVARRO FREIRE, ANTONIO ESPINOLA NAVARRO, MARIA DE LOURDES NAVARRO SERRANO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0849469-28.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Inicialmente, urge registrar que a incompetência absoluta deve ser declarada de oficio pelo juiz e pode ser alegada pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o Artigo 64, § 1º do C.P.C.: Artigo 64 do CPC – (...) § 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Na hipótese, o imóvel, objeto desta lide, encontra-se localizado na Rua Treze de Maio, 565, bairro do CENTRO, conforme se depreende do documento de ID: 121291116 - Pág. 2. Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJ/PB n. 55/2012, não inclui o bairro CENTRO onde o imóvel, objeto do litígio, encontra-se localizado: Vejamos: “Art. 1º da Resolução 55/12 do TJ/PB - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, e, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. Nos termos do art. 47, § 2º do C.P.C, por se tratar de adjudicação compulsória, a ação tem que ser proposta no foro da situação da coisa: “ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.” (grifei). Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. As demandas fundadas em direito real sobre bem imóvel devem, em regra, ser processadas no foro da situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se a lide não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 2. A ação de adjudicação compulsória diz respeito a direito de propriedade, portanto a competência do juízo da situação da coisa é absoluta, não podendo ser derrogada ou modificada, de modo que prevalece sobre eventual estipulação de foro de eleição. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07420361520218070000 DF 0742036-15.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 07/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. Recaindo o litígio sobre direito de propriedade, aplica-se o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil, que determina que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (TJ-MG - CC: 10000205780356000 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) A competência deste foro regional é funcional e, portanto, absoluta. Nesse norte, assistiria razão ao juízo da 16ª Vara Cível da Capital, se o imóvel estivesse cravado em um dos bairros inseridos na Resolução n. 55/2002 do TJ/PB, o que, repriso, não é o caso dos autos. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a distribuição inicialmente realizada, por sorteio, cabendo a competência para processar e julgar o presente feito à 16ª Vara Cível da Capital. Dessarte, visando uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (16ª Vara Cível da Capital). CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência28/08/2025, 09:16
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 09:15
Declarada incompetência27/08/2025, 15:54
Determinada a redistribuição dos autos27/08/2025, 15:54
Conclusos para decisão27/08/2025, 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência27/08/2025, 10:27
Determinada a redistribuição dos autos27/08/2025, 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/08/2025, 12:20
Distribuído por sorteio21/08/2025, 12:20